DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO nº 18, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre regulamentação da atividade de docência nos cursos de Pós-Graduação “Lato Sensu” organizados pela EDEPE
O Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a competência prevista no art. 14, inciso V, do Regimento Interno da EDEPE, Ato da Defensoria Pública-Geral, de 07 de novembro de 2016;
Considerando a autonomia constitucional das Defensorias Públicas, prevista no art. 134, §2º, da Constituição Federal de 1988;
Considerando o disposto no artigo 1º, §4º, da Deliberação do Conselho da EDEPE nº 08, de 10 de fevereiro de 2015, que disciplina a remuneração de palestrantes, professores, seminaristas, debatedores, expositores ou conferencistas em cursos e demais eventos promovidos ou apoiados pela Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
Considerando previsão da Gratificação de Magistério nos arts. 11, inciso VI, e 18 das disposições transitórias da Lei Complementar Estadual nº 988/2006, bem como sua regulamentação feita pela Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado nº 75, de 25 de abril de 2008;
Considerando que a necessidade de complementação do Regimento dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da EDEPE no que tange às vantagens, direitos e deveres do corpo docente (art. 23 do Regimento);
Art. 1º O corpo docente da Pós-Graduação lato sensu da EDEPE é composto pelos/as coordenadores/as de cursos, coordenadores/as adjuntos/as e professores/as.
Art. 2º É de incumbência do/a Coordenador/a do curso de Pós-Graduação Lato Sensu a escolha, indicação e formalização do convite dos/as professores/as que ministraram aulas ou palestras no respectivo curso, nos termos do art. 10, inciso I, do Regimento dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da EDEPE.
§1º Ao menos 2/3 (dois terços) do corpo docente de cada curso de especialização deverá contar com a titulação mínima de mestre/a, obtida em instituição credenciada no Sistema Nacional de Pós-Graduação (CAPES/MEC).
§2º Excepcionalmente, até 1/3 do corpo docente poderá ser de especialistas.
Art. 3º Cabe aos/às Professores/as ministrar aulas e/ou organizar seminários, bem como orientar os/as alunos/as no estudo e pesquisa do tema a ser versado nas aulas expositivas, além de aplicar as avaliações pertinentes.
Art. 4º Além das atribuições previstas no artigo anterior, constituem também deveres do/a professor/a:
I - Planejar e executar com eficiência o programa da disciplina, área de estudos ou atividade;
II - Dirigir estudos, orientar alunos/as e atividades complementares, quando tal lhe for confiado;
III - Avaliar o rendimento e aproveitamento dos/as cursistas;
IV - Anotar, no diário de classe, o conteúdo desenvolvido em cada aula ou atividade, aferindo o controle de frequência exercido pela Secretaria;
V - Ser assíduo/a e pontual;
VI - Comparecer às reuniões, quando convocado/a;
VII - Elaborar, aplicar, corrigir e revisar provas, dentro do prazo estabelecido.
Art. 5º A forma de contratação de professores/as que não integrem os quadros da Defensoria Pública do Estado de São Paulo seguirá o disposto na Deliberação do Conselho da EDEPE nº 08, de 10 de fevereiro de 2015.
Parágrafo único. Com exceção aos/às Professores/as que integrem os quadros da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a remuneração do corpo docente dos cursos de especialização será feita em horas-aula e seguirá os seguintes valores-base:
a) Professor/a com título de especialização (pós-graduação lato sensu): R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
b) Professor/a com título de mestrado: R$ 300,00 (trezentos reais);
c) Professor/a com título de doutorado: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Art. 6º Os/as Professores/as que integrarem os quadros da Defensoria Pública do Estado de São Paulo farão jus à Gratificação de Magistério, prevista nos arts. 11, inciso VI, e 18 das disposições transitórias da Lei Complementar Estadual nº 988/2006, e regulamentada pela Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado nº 75, de 25 de abril de 2008.Parágrafo único - Faculta-se ao/à Professor/a integrante da Defensoria Pública do Estado de São Paulo abdicar do recebimento da Gratificação de Magistério e optar pelo recebimento de pontuação para fins de concurso de promoção na carreira, na forma prevista pela Deliberação CSDP nº 244/2012.
Art. 7º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.