DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Nº 10, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015.
Altera a Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 04, de 08 de maio de 2015.
O Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a competência prevista nos incisos I, II e X, do artigo 58 da Lei Complementar Estadual nº 988 de 09 de janeiro de 2006;
Considerando a necessidade de capacitação funcional dos membros da Defensoria Pública do Estado, bem como a necessidade de aprimoramento dos regulamentos vigentes;
Considerando o reconhecimento da Língua Brasileira de Sinais – Libras como língua oficial pela Lei 10.436/2002 e a obrigação de reconhecer e promover o uso de línguas de sinais assumida pelo Brasil mediante incorporação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
Considerando a necessidade de leitura e utilização de textos normativos, jurisprudenciais e doutrinários pertencentes ao direito internacional dos direitos humanos, bem como serem o inglês e o espanhol idiomas utilizados pela OEA e pela ONU em seus sistemas de proteção a direitos humanos;
Considerando a necessidade de atendimento de pessoas estrangeiras, bem como tendo em vista que segundo o último censo realizado pelo IBGE em 2010 o Estado de São Paulo é o que recebe maior número de imigrantes que utilizam os idiomas inglês e espanhol;
DELIBERA:
Artigo 1º – O artigo 7º e seus incisos, da Deliberação do Conselho da Escola nº 04, de 08 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 7º - Serão admitidos cursos de idioma nas seguintes hipóteses e condições:
I – cursos de inglês ou espanhol, de forma não cumulativa;
II – curso de Libras, isolada ou cumulativamente com outro idioma;
III – cursos cuja proficiência constitua pré-requisito para ingresso em curso de pós-graduação, devendo constar do pedido a área de pesquisa e o compromisso de iniciar a pós- graduação indicada no prazo de até 36 (trinta e seis) meses.
Artigo 2º – Ficam acrescidos ao artigo 7º, da Deliberação do Conselho da Escola nº 04, de 08 de maio de 2014, os seguintes parágrafos:
§ 1º – O benefício, para cada idioma, poderá ser mantido pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses ininterruptos e a despesa mensal, em cada hipótese, não superará o valor de 20 (vinte) UFESPs;
§ 2º – Não será deferido pedido de concessão de auxílio para custeio de curso no mesmo idioma após esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior;
§ 3º – As hipóteses dos incisos I e III deste artigo não serão passíveis de cumulação entre si.
Artigo 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
(Texto publicado no DOE de 06/11/15, caderno Executivo - Seção I, pág. 88)