DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Nº 8, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015.

CONSOLIDADA PELA DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Nº 11, DE 18 DE MAIO DE 2020.

Disciplina a remuneração de palestrantes, professores, seminaristas, debatedores, expositores ou conferencistas em cursos e demais eventos promovidos ou apoiados pela Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – EDEPE.

O Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência prevista no artigo 13, VI, do Regimento Interno da EDEPE, Ato da Defensora Pública-Geral de 07/11/2006;

Considerando a necessidade de traçar parâmetros para a remuneração de especialistas participantes de eventos promovidos pela Escola da Defensoria Pública do Estado – EDEPE, nos termos do art. 58, incisos I, II e XII, da Lei Complementar 988/06;

DELIBERA

Artigo 1º – A Escola da Defensoria Pública do Estado remunerará palestrantes, professores, seminaristas, debatedores, expositores ou conferencistas, que participem dos cursos e eventos por ela patrocinados, em conformidade com a presente Deliberação.

§1º – A remuneração será autorizada exclusivamente por meio processo regular de contratação, em conformidade com a legislação aplicável ao procedimento, respeitados os limites da dispensa de licitações durante o respectivo exercício financeiro, quando esta for a modalidade aplicada.

§2º – A atividade de instrução e condução do processo de contratação a que se refere esta Deliberação será orientada pelos princípios da simplicidade, economia processual, celeridade, finalidade e eficiência, garantida a observância do princípio da legalidade.

§3º – Para a operacionalização da atividade referida no parágrafo anterior, a Direção da EDEPE poderá editar modelos de documentos e de formulários.

§4º – A remuneração decorrente de aulas proferidas em cursos de pós-graduação ou de extensão universitária obedecerá à regulamentação específica, sendo aplicável a presente Deliberação de forma subsidiária.

Artigo 2º – O valor da remuneração será calculado em horas-aulas, fixado o valor base da hora-aula em R$300,00 (trezentos reais).

§1º – De acordo com as peculiaridades do caso e por decisão fundamentada da Direção da EDEPE o valor da hora-aula poderá excepcionalmente ser fixado abaixo do valor base, respeitado o piso da hora-aula no valor de R$100,00 (cem reais).

§2º – Em se tratando de renomado participante ou com notória especialidade em seu campo de conhecimento, bem como em se tratando de altas autoridades, o valor da hora-aula poderá excecionalmente ser aumentado até o triplo do valor base, por decisão fundamentada da Direção da EDEPE.

§3º – Os pagamentos devidos aos contratados poderão sofrer deduções legais aplicáveis à espécie;

§4º - Concluídas as contratações previstas nos parágrafos 1º e 2º, os respectivos autos serão disponibilizados na subsequente reunião do Conselho da EDEPE.

 § 4º - Concluída a contratação prevista no parágrafo 2º, os respectivos autos serão disponibilizados na subsequente reunião do Conselho da EDEPE (Redação alterada pela Deliberação do Conselho da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 11, de 18-05-2020).

Artigo 3º – Na contagem das horas-aula será considerado não apenas o tempo de fala do contratado, mas também o tempo em que este ficar à disposição dos participantes para questionamentos e debates, nos limites do planejamento e programação do evento.

Artigo 4º - O pagamento será efetivado em 30 dias contados da emissão do atestado de comparecimento.

Artigo 5º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato da Direção da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 15, de 16 de março de 2010, bem como o Ato da Direção da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 21, de 29 de novembro de 2010 e o Ato da Direção da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 25, de 22 de agosto de 2011.