Ato da Direção da Escola da Defensoria Pública do Estado nº 15, de 16 de março de 2010

REVOGADO PELA DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Nº 8, DE 10-02-2015.

Disciplina a remuneração de palestrantes em cursos e demais eventos promovidos pela Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – EDEPE.

 

Considerando a necessidade de traçar parâmetros para a remuneração de especialistas participantes de eventos promovidos pela Escola da Defensoria Pública do Estado – EDEPE, nos termos do art. 58, incisos I e XII, da Lei Complementar 988/06 e do art. 3º, do seu Regimento Interno;

 

O Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – EDEPE determina:

 

Artigo 1º – A Escola da Defensoria Pública do Estado remunerará especialistas, que, como palestrantes, professores, seminaristas, debatedores, expositores ou conferencistas, participem dos cursos e eventos por ela patrocinados, nos termos do Art. 58, I e XII, da Lei Complementar 988/06, assim como do Art. 3º, do Regimento Interno da EDEPE, com exceção de aulas para cursos de Pós Graduação ou de extensão universitária.

 

Artigo 2º - O valor da hora-aula, para os presentes fins remuneratórios, terá como teto os limites máximos estabelecidos no Anexo I deste Ato.

§1º - O valor base para o cálculo da hora-aula será o vencimento básico previsto para o cargo de Defensor Público-Geral.

§2º -  O valor poderá ser fixado abaixo do teto estabelecido de acordo com as peculiaridades do caso, em decisão justificada do Diretor da EDEPE.

§3º - Quando o participante for eleito por critério que não seja a sua titulação acadêmica, o Diretor da EDEPE arbitrará o valor da hora-aula, nos limites do anexo I deste Ato. (parágrafo incluso pelo Ato nº 21, de 29 de novembro de 2010)

§4º - Em se tratando de renomado participante ou com notória especialidade em seu campo de conhecimento, o valor da hora-aula poderá ser duplicado, por despacho fundamentado do Diretor da EDEPE. (parágrafo incluso pelo Ato nº 21, de 29 de novembro de 2010)

§5º - Os valores do anexo I, obtidos através da aplicação do índice lá estabelecido, serão arredondados, para fins de evitar ocorrência das dizimas periódicas nos recolhimentos previdenciários. (parágrafo incluso pelo Ato nº 21, de 29 de novembro de 2010)

§6º - Os valores indicados na tabela “Anexo I”, a que se refere o “caput” do Artigo 2º, do presente Ato, sofrerão as deduções legais aplicáveis à espécie. (parágrafo incluso pelo Ato nº 25, de 22 de agosto de 2010)

 

Artigo 3º - A remuneração por participação em eventos da EDEPE não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte horas-aula anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pelo Conselho da EDEPE, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas-aula anuais.

 

Artigo 4º – Na contagem das horas-aula será considerado não apenas o tempo de fala do especialista, mas também aquele em que ficar à disposição dos participantes para questionamentos e congêneres.

 

Artigo 5º - O pagamento para o especialista será feito mediante Atestado de Comparecimento no correlato evento, aprovado pela Diretora da Escola da Defensoria Pública do Estado.

 

Artigo 6º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANEXO 1

 
 

TITULAÇÃO ACADÊMICA DO ESPECIALISTA

PERCENTUAIS

Valor Atual (25/05/2010)

Valor Arredondado (FINAL)

 
 

Livre docência

Até 3,20 %

R$ 599,20

R$ 600,00

 

Pós - doutorado

Até 2,95 %

R$ 552,38

R$ 560,00

 

Doutorado

Até 2,70 %

R$ 505,57

R$ 510,00

 

Mestrado

Até 2,45 %

R$ 458,76

R$ 460,00

 

Pós graduação lato sensu

Até 2,20 %

R$ 411,95

R$ 420,00

 

Até Graduação

Até 1,95 %

R$ 365,52

R$ 370,00