ATO Nº 8, DA SEGUNDA SUBDEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, DE 01-12-2017. (consolidado)
Regulamenta a atuação de Defensores Públicos na prestação de assistência jurídica à população em situação de rua e revoga o Ato nº 6, da Segunda Subdefensora Pública-Geral do Estado, de 11-08-2017.
Considerando a atuação da Defensoria Pública do Estado na assistência jurídica à população em situação de rua na cidade de São Paulo, com atendimento realizado na região central, à Rua Boa Vista, nº 150;
Considerando a necessidade sempre permanente de aprimoramento desse atendimento, com estabelecimento de tarefas e fluxos para encaminhamentos, especialmente criados para o enfrentamento das demandas recorrentes dessa população, dispensando celeridade e eficiência à atuação;
Considerando a necessidade de descentralização gradativa do atendimento para outras unidades da Defensoria Pública, em regiões distantes do centro da Capital e na Região Metropolitana, facilitando o acesso da população em situação de rua que não está localizada nas proximidades do atendimento central;
Considerando a valorosa contribuição do Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública, na criação da política e no aprimoramento do atendimento especializado da Capital;
A SEGUNDA SUBDEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, com fundamento no artigo 1º, I, “a”, do Ato do Defensor Público-Geral do Estado, de 17-11-2017, publicado no DO de 18-11-2017, resolve:
Artigo 1º. O presente Ato regulamenta a atuação da Defensoria Pública na prestação de assistência jurídica à população em situação de rua na Capital, nos termos que seguem.
Artigo 2º. A atuação dos Defensores Públicos envolverá as seguintes atividades:
I - prestação de orientação jurídica integral às pessoas em situação de rua, com a presença de quadro de apoio destacado para esse atendimento;
II – elaboração, cadastramento e distribuição de declarações iniciais e petições iniciais, inclusive com tutelas de urgência, assim como a adoção de todas as medidas jurídicas cabíveis, com encaminhamento da documentação ou notícia de peticionamento à Coordenação da Unidade responsável pelo acompanhamento do processo;
III – atuação em face de órgãos municipais ou estaduais, assim como de entidades públicas ou privadas que desempenham atividades relacionadas ao atendimento da população em situação de rua, adotando todas as providências cabíveis, entre elas o estabelecimento de contato telefônico, expedição de ofícios e utilização dos fluxos existentes no serviço;
IV – prestação de informações ao usuário sobre o andamento de processos a ele diretamente relacionados, mediante consulta aos respectivos bancos de dados disponíveis, no momento do atendimento;
V – tentativa de solução extrajudicial de conflitos, utilizando mecanismos como a conciliação e mediação, com apoio da equipe multiprofissional, sempre que possível;
VI – apuração preliminar de casos envolvendo violência contra pessoas em situação de rua que tenham impacto coletivo, colhendo os respectivos relatos dos usuários e de eventuais testemunhas, promovendo medidas extrajudiciais relativas à obtenção de informações complementares e apuração das respectivas responsabilidades, com encaminhamento das informações posteriormente ao Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos;
VII – elaboração de mensagem ao Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos nos casos em que sejam identificadas demandas relacionadas a direitos difusos ou coletivos da população em situação de rua;
VIII – participação em reuniões e cursos de capacitação, mediante prévia convocação;
IX - atendimento externo, em albergues, centros de acolhida, Centros Pop, CREAS e/ou locais de grande concentração de pessoas em situação de rua, podendo contar com apoio da Unidade Móvel da Defensoria Pública, preferencialmente às sextas-feiras, nos períodos matutinos ou noturnos, sendo obrigatório, no mínimo, um atendimento por Defensor no período de designação.
§ 1º. Nos casos em que for indispensável o encaminhamento do usuário a outros órgãos da Defensoria Pública, ao atendimento jurídico realizado pela Defensoria Pública da União, ou a outros serviços, este deverá ser feito por escrito, mediante ofício ou memorando assinado e datado, exceto em casos em que o setor multidisciplinar tenha mantido contato prévio com o serviço buscado ou haja fluxo específico indicado pela Coordenação local.
§ 2º. Em cada plantão serão atendidos, por ordem de chegada, todos os usuários que comparecerem até às nove horas e trinta minutos e, se possível, os que tenham chegado após o horário indicado, a critério do Defensor Público plantonista.
§ 3°. Os casos que necessitem da adoção de providências urgentes deverão ser atendidos independentemente do horário de chegada, durante o horário de funcionamento da Unidade, em caráter preferencial.
§ 4°. Os usuários deverão ser cadastrados no sistema Defensoria On Line (DOL), com o relato dos atendimentos prestados, atualização a cada retorno ou ato praticado, registrando-se sinteticamente o objeto da solicitação, as providências adotadas e os resultados obtidos, com a respectiva data do atendimento.
§ 5º. Em caso de denegação de atendimento, deverá ser observada a Deliberação CSDP nº 89/2008, cadastrando-se no sistema Defensoria On Line (DOL) as razões da denegação.
§ 6º. A equipe do Centro de Atendimemto Multidisciplinar da Unidade ou da Divisão de Atendimento Inicial Especializado, conforme o local de atendimento, deverá estar presente em todos os plantões de atendimento.
§ 7º. O Defensor Público designado deverá requerer seu acesso aos sistemas SIVEC, SGF, ARISP, CRC/ARPEN e CADÚNICO.
§8º. Quando do encaminhamento do caso à Unidade que acompanhará a demanda apresentada, o usuário deve ser orientado em relação à medida, com fornecimento do número do processo e Vara, se houver, bem como os correspondentes endereço e telefone da Unidade receptora.
§ 9º. As petições iniciais distribuídas deverão imediatamente ser encaminhadas por mensageria institucional com o protocolo digital ao setor administrativo da respectiva Unidade, para controle e providências locais relacionadas ao acompanhamento da demanda, assim como no caso das declarações iniciais elaboradas, a depender dos fluxos estabelecidos pela Segunda Subdefensoria Pública-Geral, por meio da Divisão de Atendimento Inicial Especializado ao Público e da Divisão de Atendimento Inicial Criminal.
Artigo 3º. A atividade regulamentada pelo presente Ato será realizada sem prejuízo das atribuições ordinárias dos Defensores Públicos designados, que farão jus à gratificação prevista no art. 6º, inciso I, c. c. art. 7º, a, ambos da Deliberação CSDP nº 340, de 28 de agosto de 2017, na proporção de 10% dos vencimentos de Defensor Público Nível I por cada mês.
§ 1º. A participação na atividade não ensejará, sob qualquer hipótese, o pagamento de diárias.
§ 1º. Para fins do art. 3º do Ato do Defensor Público-Geral do Estado de 27 de setembro de 2022, fica autorizado o deslocamento dos/as Defensores/as Públicos/as designados/as para a realização da atividade, se o caso. (Alterado pelo Ato nº. 10, do Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado, de 13 de setembro de 2024)
§ 2º. O pagamento da gratificação será devido a partir do efetivo início das atividades, podendo ser suspenso caso haja interrupção da prestação do atendimento de que trata este Ato.
§ 3º. Caso se mostre oportuna e necessária a ampliação do número de dias semanais de atendimento ou do número de Defensores Públicos designados, serão convocados primeiramente os suplentes existentes, após o que, se preciso, serão abertas novas inscrições.
§ 4º. O Defensor Público fica responsável pelo cumprimento do horário de plantão, independentemente da localização do seu órgão de execução, cujas atividades não poderão sofrer prejuízo em razão do tempo de deslocamento entre o local de atendimento e o de sua atuação ordinária.
ATENDIMENTO CENTRAL NA CAPITAL
Artigo 4º. A Defensoria Pública do Estado realizará plantões de atendimento, de 4 (quatro) horas cada, das 08 às 12 horas, com um Defensor Público por plantão, no local de atendimento situado à Rua Boa Vista, nº 150, Centro, São Paulo – SP.
§ 1º. Os plantões ocorrerão de segunda à quinta-feira, em sistema de rodízio entre os Defensores Públicos designados.
§ 2º. A atividade será prestada diretamente pelos Defensores Públicos em escala a ser organizada pela Coordenação do Atendimento Inicial Especializado ao Público da Capital.
§ 3º. O Defensor Público deverá comunicar à Coordenação do Atendimento Inicial Especializado ao Público da Capital qualquer afastamento igual ou superior a 15 dias, mediante o envio de correspondência eletrônica ao seguinte endereço: atendimentoinicial@defensoria.sp.def.br, com antecedência mínima de 30 dias.
§ 4º. O Defensor Público designado deverá constar ao menos uma vez na escala mensal de atendimento jurídico especializado à população em situação de rua, exceto quando em gozo de férias por período de 30 dias no mês.
§ 5º. No caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias ininterruptos ou 45 (quarenta e cinco) dias não sequenciais no período de designação, o Defensor Público terá cessada sua designação para o exercício da atividade.
§ 6º. A permuta de dias entre Defensores Públicos é de sua exclusiva responsabilidade, não sendo oponível à Administração.
§ 7º. Em caso de gozo de abonos e compensações pelo Defensor Público inscrito na atividade, que o impossibilite comparecer ao atendimento, este deverá ser escalado para nova data, priorizando-se a eficiência e a continuidade do serviço público.
§ 8º. Em caso de ausência excepcional e justificada de Defensor Público inscrito na atividade, este deverá comunicar à Coordenação do Atendimento Inicial Especializado ao Público da Capital, com 48 horas de antecedência, sempre que possível, devendo ser escalado para nova data, priorizando-se a eficiência e a continuidade do serviço público.
Artigo 5º. O Defensor Público designado deverá prestar atendimento externo em outros locais da Capital, mediante escala comunicada pelo Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos com antecedência mínima de trinta dias, em cumprimento ao artigo 2º, inciso IX.
Artigo 6º. A Coordenação do Atendimento Inicial Especializado ao Público da Capital ficará responsável por organizar administrativamente os trabalhos, elaborar a escala dos plantões e expedir comunicados aos designados para o plantão.
ATENDIMENTO DESCENTRALIZADO NA CAPITAL
Artigo 7º. A Defensoria Pública do Estado realizará plantões de atendimento, de 4 (quatro) horas cada, das 08 às 12 horas, com um Defensor Público por plantão, nas Unidades de Itaquera, São Miguel Paulista e Santo Amaro.
§ 1º. Os plantões ocorrerão em sistema de rodízio entre os Defensores Públicos designados, em dias a serem definidos pela Segunda Subdefensoria Pública-Geral.
§ 2º. A atividade será prestada diretamente pelos Defensores Públicos em escala a ser organizada pela Coordenação Auxiliar das respectivas Unidades.
§ 3º. A permuta de dias entre Defensores Públicos é de sua exclusiva responsabilidade, não sendo oponível à Administração.
§ 4º. Em caso de gozo de abonos e compensações pelo Defensor Público inscrito na atividade, que o impossibilite comparecer ao atendimento, este deverá ser escalado para nova data, priorizando-se a eficiência e a continuidade do serviço público.
§ 5º. Em caso de ausência excepcional e justificada de Defensor Público inscrito na atividade, este deverá comunicar à Coordenação Auxiliar da Unidade, com 48 horas de antecedência, sempre que possível, devendo ser escalado para nova data, priorizando-se a eficiência e a continuidade do serviço público.
Artigo 8º. O Defensor Público designado deverá prestar atendimento em outros locais da Capital, em especial nos centros de acolhida ou locais de grande concentração de pessoas em situação de rua, podendo contar com apoio do Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos em sua organização.
ATENDIMENTO NA REGIÃO METROPOLITANA
Artigo 9º. A Defensoria Pública do Estado realizará plantões de atendimento, de 4 (quatro) horas cada, das 08 às 12 horas, com um Defensor Público por plantão, nas Unidades de Diadema, Mauá, Itaquaquecetuba e Carapicuíba, da Região Metropolitana.
§ 1º. Os plantões ocorrerão em sistema de rodízio entre os Defensores Públicos designados, em dias a serem definidos pela Segunda Subdefensoria Pública-Geral.
§ 2º. A atividade será prestada diretamente pelos Defensores Públicos em escala a ser organizada pela Coordenação Auxiliar das respectivas Unidades.
§ 3º. A permuta de dias entre Defensores Públicos é de sua exclusiva responsabilidade, não sendo oponível à Administração.
§ 4º. Em caso de gozo de abonos e compensações pelo Defensor Público inscrito na atividade, que o impossibilite comparecer ao atendimento, este deverá ser escalado para nova data, priorizando-se a eficiência e continuidade do serviço público.
§ 5º. Em caso de ausência excepcional e justificada de Defensor Público inscrito na atividade, este deverá comunicar à coordenação auxiliar da unidade, com 48 horas de antecedência, sempre que possível, devendo ser escalado para nova data, priorizando-se a eficiência e a continuidade do serviço público.
Artigo 10. O Defensor Público designado deverá prestar atendimento em outros locais da Capital, em especial nos centros de acolhida ou locais de grande concentração de pessoas em situação de rua, podendo contar com apoio do Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos em sua organização.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 11. As Coordenações da Divisão de Atendimento Inicial Especializado ao Público e da Divisão de Atendimento Inicial Criminal ficarão responsáveis por fornecer formulários e demais materiais de apoio, compilar modelos e práticas exitosas desenvolvidas pelos Defensores Públicos, elaborar guias orientativos e material de divulgação, assim como manter reuniões periódicas com o Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos, a Ouvidoria Geral e representantes das pessoas em situação de rua, para a avaliação do atendimento e coleta de sugestões de aprimoramento.
Artigo 12. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato nº 6, da Segunda Subdefensora Pública-Geral do Estado, de 11-08-2017.