Tese 021 (Infância e Juventude - II Encontro Estadual - 2008)
Súmula:
É ilegal, no curso da execução, substituir-se medida mais branda pela internação ou semiliberdade com limite máximo de três anos.
Nos termos do art. 58, XV, da Lei Complementar Estadual nº 988/06, as teses institucionais são definidas no encontro anual dos/as Defensores/as Públicos/as e constituem parâmetros mínimos de qualidade para atuação.
Súmula:
É ilegal, no curso da execução, substituir-se medida mais branda pela internação ou semiliberdade com limite máximo de três anos.
Súmula:
Não cabe medida sócio-educativa de internação por tráfico de intorpecentes em caso de adolescente sem antecedentes ou com apenas um antecedente por infração grave.
Súmula:
Não é possível a aplicação da internação prevista no artigo 122, III, em caso de descumprimento de medida aplicada com remissão.
Súmula:
Tese cancelada no X Encontro Estadual - 2020
Súmula:
Tese cancelada no X Encontro Estadual - 2020