Tese 101 (Criminal - VII Encontro Estadual - 2014)
Súmula:
O reconhecimento do homicídio privilegiado pelos jurados – quando a conduta se realizou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima (art. 121, §1º, última parte, CP) – é prejudicial ao quesito referente à qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, quando a imputação estiver apoiada na surpresa da agressão (art. 121, §2º, IV, do CP).