Ato Normativo DPG nº 346, de 06 de fevereiro de 2026
Dispõe sobre o cômputo do intervalo intrajornada do Subquadro de Apoio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 19, incisos I, II e III, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006,
CONSIDERANDO a autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO o disposto no art. 117 da Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, e no art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 1.050, de 3 de julho de 2008, que institui no Quadro da Defensoria Pública do Estado as classes de apoio que especifica e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Ato Normativo DPG nº 199, de 8 de setembro de 2021, que regulamenta o atendimento ao público presencial e remoto, dispõe sobre a utilização do Sistema Defensoria Online – DOL e demais ferramentas de digitais pela da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o art. 5º-A da Deliberação CSDP nº 111, de 9 de janeiro de 2009, que institui o Regimento Interno dos Servidores Públicos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia entre as instituições do Sistema de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido que a Jornada Completa de Trabalho, a que se refere o art. 11 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, caracteriza-se pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, correspondentes a 8 (oito) horas diárias integralmente cumpridas, incluindo-se, para fins de cômputo da jornada, o intervalo para repouso ou alimentação de 30 (trinta) minutos, admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, hipótese em que será assegurado intervalo de 15 (quinze) minutos a ser usufruído dentro da própria jornada.
Art. 2º A Jornada Completa de Trabalho deverá ser cumprida em conformidade com os horários de expedientes estabelecidos para os Órgãos, as Unidades e os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos dos normativos vigentes.
Art. 3º Caberá às chefias imediatas, sob orientação e supervisão das Subdefensorias Públicas-Gerais e dos demais órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública, organizar os intervalos destinados ao repouso ou à alimentação das respectivas equipes de Servidoras e de Servidores, observando o interesse público, as peculiariedades locais e a necessidade de evitar prejuízos ao atendimento das pessoas usuárias da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
§1º Na organização prevista no caput, deverão ser observados, especialmente:
I – o funcionamento contínuo durante todo o expediente institucional;
II – o cumprimento integral da Jornada Completa de Trabalho;
III – a efetividade e a continuidade do atendimento ao público;
IV – as regras de controle de frequência aplicáveis; e
V – a necessidade de permanência da equipe até a conclusão dos atendimentos iniciados durante o expediente.
§ 2º O horário da Jornada de Trabalho Completa, incluindo os intervalos para repouso ou alimentação, deverá constar do Plano de Trabalho de cada Órgão, das Unidades e dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Art. 4º As disposições deste Ato Normativo aplicam-se, no que couber, às Servidoras e aos Servidores em regime de trabalho remoto, observado o disposto no art. 1º, § 6º, do Ato Normativo DPG nº 229, de 16 de dezembro de 2022.
Art. 5º Este Ato Normativo entra em vigor em 1º de março de 2026.