Ato Normativo DPG, nº 205, de 17 de dezembro de 2021. 

Dispõe sobre o ressarcimento das despesas, total ou parcial de Defensores/as Públicos/as e Servidores/as do Subquadro de apoio da Defensoria Pública com planos de assistência de saúde e dá outras providências. 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado (artigo 196 da Constituição Federal); 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 236 da Lei Complementar nº 988/2006; 

CONSIDERANDO a responsabilidade das instituições pela promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças de seus membros e servidores; 

CONSIDERANDO a consolidação do ressarcimento de despesas com assistência de saúde suplementar nas demais carreiras do sistema de justiça; 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, com fundamento no artigo 19, incisos I, V e XII, da Lei Complementar estadual nº 988/2006, RESOLVE: 

Artigo 1º - Fica instituído o programa de assistência à saúde suplementar para Defensores/as e Servidores/as do Subquadro de apoio da Defensoria Pública do Estado, em atividade, consubstanciado no ressarcimento de despesas com planos privados de assistência à saúde de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, nos termos deste ato.  

 Artigo 1º - Fica instituído o programa de assistência à saúde suplementar para Defensores/as e Servidores/as do Subquadro de apoio da Defensoria Pública do Estado, ativos e inativos de acordo com regime anterior à Emenda Constitucional n° 41/2003, consubstanciado no ressarcimento de despesas com planos privados de assistência à saúde de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, nos termos deste ato (redação alterada pelo ato normativo DPG nº 218, de 01 de julho de 2022).  

Artigo 1º - Fica instituído o programa de assistência à saúde suplementar para Defensores/as e Servidores/as do Subquadro de apoio da Defensoria Pública do Estado, ativos e inativos de acordo com regime anterior à Emenda Constitucional n° 41/2003, consubstanciado no ressarcimento de despesas com planos privados de assistência à saúde de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, bem como de despesas com medicamentos, serviços laboratoriais e hospitalares não custeadas pelo respectivo plano, nos termos deste ato. (redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 245, de 25 de setembro de 2023).

Artigo 1º - Fica instituído o programa de assistência à saúde suplementar para Defensores/as e Servidores/as do Subquadro de apoio da Defensoria Pública do Estado, ativos e inativos de acordo com regime anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, consubstanciado no ressarcimento de despesas com planos privados de assistência à saúde de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, bem como de despesas com consultas, medicamentos, serviços laboratoriais e hospitalares não custeadas pelo respectivo plano, nos termos deste ato. (redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 304, de 10 de julho de 2025).

§1º Só integrará o programa de que trata este ato o beneficiário que não receber qualquer tipo de auxílio correlato custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos. 

§2º O ressarcimento das despesas dependerá de requerimento e poderá ser realizado em virtude de pagamento realizado diretamente a plano privado de saúde ou à operadora de plano de assistência à saúde.  

Artigo 2° - Para fins deste ato, considera-se: 

I – plano de assistência à saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; 

II - operadora de plano de assistência à saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo. 

III – Beneficiário titular: os/as Defensores/as Públicos/as e Servidores/as do Subquadro de apoio, ativos e inativos, na forma do artigo 1º; (redação dada pelo Ato Normativo DPG nº 245, de 25 de setembro de 2023).

IV – Beneficiário dependente: dependente econômico do beneficiário titular, devidamente cadastrado para esta finalidade; (redação dada pelo Ato Normativo DPG nº 245, de 25 de setembro de 2023).

V – Membro de entidade familiar: cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes do titular, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária. (redação dada pelo Ato Normativo DPG nº 245, de 25 de setembro de 2023).

Artigo 2º-A. São considerados beneficiários do Programa de Assistência à Saúde Suplementar:

I – Titulares, os/as Defensores/as Públicos/as e Servidores/as do Subquadro de apoio, ativos e inativos, na forma do artigo 1º; (redação dada pelo Ato Normativo DPG nº 245, de 25 de setembro de 2023).

II – Dependentes econômicos dos beneficiários do inciso I, devidamente declarados de acordo com a legislação tributária. (redação dada pelo Ato Normativo DPG nº 245, de 25 de setembro de 2023).

Parágrafo único. Fica equiparado à operadora referida no inciso II deste artigo o instituto de assistência ao servidor público em que haja pagamento de contribuição. 

Artigo 3º - O ressarcimento objeto deste ato terá caráter indenizatório e não será incorporado aos vencimentos para quaisquer efeitos. 

Artigo 4º - O ressarcimento será realizado em periodicidade trimestral, por meio de depósito na mesma conta de pagamento dos vencimentos, com limite mensal equivalente a 35 (trinta e cinco) UFESP ou 10% (dez por cento) do salário base do beneficiário, o que for menor. 

Artigo 4º - O ressarcimento será realizado em periodicidade mensal no processamento de folha de pagamento da respectiva competência e terá como limite 10% (dez por cento) do salário base do beneficiário, não inferior a 18 (dezoito) UFESPs. (redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 245, de 25 de setembro de 2023).

Artigo 4º – O ressarcimento será realizado em periodicidade mensal no processamento de folha de pagamento da respectiva competência e terá como limite 10% (dez por cento) do salário base do beneficiário, não inferior a 25 (vinte e cinco) UFESPs (Redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 260, de 23 de maio de 2024). 

Artigo 4º - O ressarcimento será realizado em periodicidade mensal no processamento de folha de pagamento da respectiva competência e terá como limite 15% (quinze por cento) do salário base do/a beneficiário/a, não inferior a 25 (vinte e cinco) UFESPs. (Redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 304, de 10 de julho de 2025). 

Parágrafo Único. O ressarcimento a Servidor/a do Subquadro de Apoio da Defensoria Pública corresponderá ao valor da contribuição ao Instituto de Assistência ao Servidor Público, nos limites estabelecidos no caput.  

Artigo 4º-A – O limite máximo estabelecido no artigo anterior será acrescido de 50% quando configurada uma das seguintes hipóteses: 

I – o titular tenha idade igual ou superior a 50 anos, no mês da competência; 

II – o titular ou seu dependente seja pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015; 

III – o titular ou seu dependente seja pessoa portadora de doença grave, conforme rol constante do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988. 

§1º É vedada a acumulação do acréscimo de que trata o “caput”, ainda que configurada mais de uma das hipóteses previstas nos incisos I a III deste artigo. 

§2º A comprovação das situações previstas nos incisos II e III será feita na forma da lei e regulamentada pelo Departamento de Recursos Humanos. (Redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 260, de 23 de maio de 2024). 

§3º Para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência será considerada a avaliação biopsicossocial e, enquanto não houver os instrumentos de avaliação conforme art. 2°, § 2°, da Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, ou a pessoa não tiver sido submetida avaliação biopsicossocial para fins de aposentadoria, poderão ser utilizados o rol de condições médicas previsto de forma exemplificativa no Anexo I do Ato Normativo DPG nº 283, de 17 de dezembro de 2024, no Decreto nº 3.298/1999 e nas demais leis específicas que equiparam condições médicas à deficiência. (Redação dada pelo Ato Normativo DPG nº 289, de 29 de janeiro de 2025)

Artigo 5º - O pedido de ressarcimento de que trata o artigo 1º deverá ser realizado no sistema MeuRH, apresentando-se requerimento de reembolso, bem como os comprovantes de pagamento de plano privado de saúde ou à operadora de plano de assistência à saúde acompanhado do respectivo boleto de cobrança com a discriminação dos valores e beneficiários.  

Parágrafo único: Na hipótese de reembolso de contribuição ao instituto de assistência ao servidor público deverá ser apresentado requerimento de reembolso, conforme modelo a ser elaborado pelo Departamento de Recursos Humanos.  

§1º Na hipótese de reembolso de contribuição ao instituto de assistência ao servidor público deverá ser apresentado requerimento de reembolso, conforme modelo a ser elaborado pelo Departamento de Recursos Humanos. (alterado pelo ato normativo DPG nº 218, de 01 de julho de 2022).  

§2°: O pedido de reembolso para inativos será regulamentado pelo Departamento de Recursos Humanos. (redação dada pelo ato normativo DPG nº 218, de 01 de julho de 2022).  

§3º Para efeito deste ato, para inscrição no Programa de Assistência à Saúde Suplementar, o Plano Privado de Assistência à Saúde poderá ser custeado pelo beneficiário titular ou por membro da entidade familiar. (redação dada pelo Ato Normativo DPG nº 245, de 25 de setembro de 2023).

Artigo 5º – O pedido de ressarcimento de que trata o artigo 1º deverá ser realizado no âmbito do sistema informatizado oficial até o dia 15 do mês subsequente, com a indicação de valores da despesa realizada na forma orientada pelo Departamento de Recursos Humanos. 

Artigo 5º. O pedido de ressarcimento de que trata o artigo 1º deverá ser realizado no sistema informatizado oficial em prazo estabelecido no  Ato Normativo DPG nº 288, de 29 de janeiro de 2025, com a indicação de valores da despesa realizada na forma orientada pelo Departamento de Recursos Humanos. (Redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 289, de 29 de janeiro de 2025)

§1º Na hipótese de reembolso exclusivo da contribuição ao Instituto de Assistência ao Servidor Público do Estado – IAMSPE, o preenchimento dos valores será realizado de ofício. 

§2° O pedido de reembolso para inativos será regulamentado pelo Departamento de Recursos Humanos. 

§3º Para fins do Programa de Assistência à Saúde Suplementar, as despesas com Plano Privado de Assistência à Saúde poderão ser custeadas por membro da entidade familiar, hipótese em que somente será reembolsada a cota-parte do membro/a ou servidor/a e seus dependentes econômicos perante a legislação tributária, devidamente cadastrados no sistema informatizado oficial. 

§4º As despesas com Plano Privado de Assistência à Saúde serão comprovadas anualmente, mediante inserção de comprovante de pagamento no sistema informatizado oficial, na forma estabelecida pelo Departamento de Recursos Humanos, cumprindo aos/às Defensores/as e Servidores/as informar oportunamente eventuais alterações de planos, beneficiários, valores e afins, sob pena de responsabilidade, na forma da lei. 

§5º O Departamento de Recursos Humanos poderá solicitar documentação complementar, sempre que necessário. (Redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 260, de 23 de maio de 2024)

Artigo 5º-A – Dentro dos limites fixados pelo artigo 4º, poderão ser reembolsadas, também, despesas com medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares, referentes aos beneficiários indicados no artigo 1º ou a seus dependentes, não custeadas pelo respectivo plano privado de assistência à saúde. (redação dada pelo Ato Normativo DPG nº 245, de 25 de setembro de 2023).

§1º. Não serão objeto de reembolso, na forma deste artigo, despesas com medicamentos e serviços laboratoriais ou hospitalares de finalidade estética, bem como despesas referentes a consultas médicas ou odontológicas de qualquer ordem. (redação dada pelo Ato Normativo DPG nº 245, de 25 de setembro de 2023).

§2º. Em se tratando de despesas com medicamentos e serviços laboratoriais, o requerimento deverá ser instruído, necessariamente, com prescrição médica ou odontológica, bem como com as respectivas notas fiscais emitidas em nome do beneficiário titular. (redação dada pelo Ato Normativo DPG nº 245, de 25 de setembro de 2023).

§2º. Em se tratando de despesas com medicamentos, sessões de tratamento e serviços laboratoriais, o requerimento deverá ser instruído, necessariamente, com prescrição médica ou odontológica, bem como com as respectivas notas fiscais ou recibos emitidos em nome do/a beneficiário/a titular ou dependente/s. (Redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 289, de 29 de janeiro de 2025)

Art. 5º-A - Dentro dos limites fixados pelo art. 4º, poderão ser reembolsadas, também, despesas com consultas, medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares, referentes aos beneficiários indicados no art. 1º ou a seus dependentes, não custeadas pelo respectivo plano privado de assistência à saúde. (Redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 304, de 10 de julho de 2025)

§ 1º Não serão objeto de reembolso, na forma desse artigo, despesas com medicamentos ou quaisquer serviços de finalidade estética. (Redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 304, de 10 de julho de 2025)

§ 2º Em se tratando de despesas com medicamentos, sessões de tratamento e serviços laboratoriais, o requerimento deverá ser instruído, necessariamente, com prescrição de profissional habilitado, bem como com as respectivas notas fiscais ou recibos emitidos em nome da beneficiária/o titular ou dependente. (Redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 304, de 10 de julho de 2025)

§3º. O reembolso relativo às despesas de que trata este artigo será processado na forma do artigo 5º, conforme procedimento a ser estabelecido pelo Departamento de Recursos Humanos. (redação dada pelo Ato Normativo DPG nº 245, de 25 de setembro de 2023).

Artigo 6º - Os pedidos de ressarcimento, nos moldes do artigo anterior, deverão ser realizados até as seguintes datas: 

Artigo 6º - Os pedidos de ressarcimento previstos no artigo 5º e 5º-A serão realizados mensalmente. (redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 245, de 25 de setembro de 2023).

Artigo 6º. Os pedidos de ressarcimento previstos no art. 5º-A e a juntada da respectiva documentação comprobatória serão realizados mensalmente, através do sistema MeuRH e no prazo estabelecido no Ato Normativo DPG nº 288, de 29 de janeiro de 2025. (Redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 289, de 29 de janeiro de 2025)

Artigo 6º - Os pedidos de ressarcimento previstos no art. 5º e art. 5º-A e, quanto a este, a juntada da respectiva documentação comprobatória serão realizados mensalmente, através do sistema MeuRH, no prazo estabelecido no art. 2º, caput, do Ato Normativo DPG nº 288, de 29 de janeiro de 2025. (Redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 304, de 10 de julho de 2025)

I - Dos meses de janeiro, fevereiro e março, até o 5º dia útil de abril; 

II - Dos meses de abril, maio e junho, até o 5º dia útil de julho; 

III - Dos meses de julho, agosto e setembro, até o 5º dia útil de outubro; 

IV - Dos meses de outubro, novembro e dezembro, no 5º dia útil de janeiro do ano seguinte. 

§1º Os pagamentos serão feitos no 4º dia útil do mês seguinte ao da data limite para apresentação dos pedidos.  

§1º Pedidos de ressarcimento ou juntada de documentos comprobatórios realizados após o vencimento do prazo serão processados na folha de pagamento do mês de competência subsequente. (Redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 289, de 29 de janeiro de 2025)

§2º Os pedidos realizados fora do prazo ou de forma incompleta serão pagos no trimestre seguinte e mediante disponibilidade financeira e orçamentária. 

§3º Não serão reembolsadas despesas anteriores a dois trimestres.  

§2º Os pedidos realizados fora do prazo ou de forma incompleta serão pagos no mês seguinte, ou quando da regularização da instrução do pedido, mediante disponibilidade financeira e orçamentária. (redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 245, de 25 de setembro de 2023).

§2º. Na hipótese do § 1º, a/o interessada/o poderá realizar o pedido de ressarcimento e a juntada da documentação comprobatória em até três meses subsequentes ao mês de competência da despesa médica ou odontológica, observando-se, neste caso, o limite de ressarcimento relativo ao mês de competência da despesa, bem como a disponibilidade financeira e orçamentária. (Redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 289, de 29 de janeiro de 2025)

§3º Não serão pagos os pedidos de reembolso das despesas previstas no artigo 5º-A fora do mês de referência e prazos para processamento. (redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 245, de 25 de setembro de 2023).

Art. 6º-A. No caso de pedidos de ressarcimento realizados no prazo estabelecido em Ato Normativo DPG nº 288, de 29 de janeiro de 2025, mas de forma incompleta ou com documentação comprobatória insuficiente, a/o interessada/o será notificado/a pelo DRH, através da mensageria eletrônica, para regularizar sua situação no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da notificação. (Redação dada pelo Ato Normativo DPG nº 289, de 29 de janeiro de 2025)

§ 1º. Realizada a regularização integral do pedido ou da documentação comprobatória no prazo estabelecido no caput, a/o interessada/o receberá o ressarcimento integral no mesmo mês de competência. (Redação dada pelo Ato Normativo DPG nº 289, de 29 de janeiro de 2025)

§ 2º. Não havendo regularização no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da notificação, a/o interessado/a poderá regularizar o pedido ou a documentação comprobatória em até três meses subsequentes ao mês de competência da despesa médica ou odontológica, observando-se, neste caso, o limite de ressarcimento relativo ao mês de competência da despesa. (Redação dada pelo Ato Normativo DPG nº 289, de 29 de janeiro de 2025)

§3º. Caso haja eventual irregularidade parcial do pedido ou da documentação comprobatória, o DRH processará no mês de competência a parte regularizada e notificará a/o interessada/o, naquela em que houver irregularidade, nos termos do § 1º. (Redação dada pelo Ato Normativo DPG nº 289, de 29 de janeiro de 2025)

Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação deste ato correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente e poderão ser suspensas ou diminuídas a fim de atender os limites orçamentários e financeiros. 

Artigo 8º - Este ato entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.