Deliberação CSDP nº 373, de 17 de janeiro de 2020
Disciplina a formação da lista tríplice e a escolha da Ouvidora ou Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO,
CONSIDERANDO as atribuições do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, conferidas pelo artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988/2006 e pelo artigo 105-B, §1º, da Lei Complementar Federal nº 80/1994, com redação conferida pela Lei Complementar Federal nº 132/2009;
CONSIDERANDO os artigos 6º, III, e 36 e 38 da Lei Complementar estadual nº 988/2006;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, com redação dada pela emenda constitucional 80/2014, reconheceu a Defensoria Pública como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal;
CONSIDERANDO a ampliação do processo democrático nas eleições para a Ouvidoria-Geral, garantindo a participação dos diversos atores da sociedade civil, com ou sem personalidade jurídica, entidades e pessoas físicas, que dialogam com a Defensoria Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de garantia de participação de todo o estado nas eleições da Ouvidoria-Geral, expandindo o processo para além da Capital;
DELIBERA:
CAPÍTULO I
REGRAS GERAIS
Art. 1º. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado escolherá a Ouvidora ou o Ouvidor-Geral dentre os integrantes de lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Parágrafo único. A Ouvidora ou Ouvidor-Geral será nomeado pela Defensora ou Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 2º. A sociedade civil escolherá os componentes da lista tríplice na forma prevista nesta Deliberação.
Art. 3º. O cargo de Ouvidora ou Ouvidor-Geral da Defensoria Pública será exercido em regime de dedicação exclusiva.
Parágrafo único. A remuneração da Ouvidora ou Ouvidor-Geral se dará na forma prevista no artigo 26, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 1.050, de 24 de junho de 2008, sendo vedada a acumulação remunerada de outro cargo público, na forma do artigo 37, XVI, da Constituição Federal.
Art. 4º. São requisitos para exercer o cargo de Ouvidora ou Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado:
I – ser brasileiro;
II – ter reputação ilibada;
III – estar no pleno exercício dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais;
IV – estar em dia com as obrigações militares;
V – ter ao menos 18 (dezoito) anos de idade;
VI – não ser integrante da carreira de Defensor Público do Estado.
Art. 5º. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, no prazo de no mínimo 130 (cento e trinta) dias antes do término do mandato da Ouvidoria-Geral em exercício, formará a Comissão Eleitoral, indicando 3 (três) Defensoras ou Defensores Públicos que a comporão.
Art. 6º. Caberá à Comissão Eleitoral:
I – dar ampla publicidade ao edital de abertura do processo de composição da lista tríplice para o cargo de Ouvidora ou Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado, inclusive mediante publicação no Diário Oficial do Estado e no portal eletrônico da Defensoria Pública;
II – analisar os documentos apresentados e admitir as inscrições válidas de candidaturas e eleitores, na forma da presente Deliberação;
III – organizar a votação para a formação da lista tríplice;
IV – apurar os votos;
V – realizar publicações no Diário Oficial do Estado, por meio da Secretaria do Conselho Superior, e outras comunicações necessárias.
§1º. Das decisões proferidas pela Comissão Eleitoral caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado no prazo de 3 (três) dias da respectiva publicação, que será apreciado na sessão subsequente.
§2º. No processo de escolha, caberá uma vista coletiva, com inserção na ordem do dia da primeira sessão subsequente, permanecendo os autos na Secretaria do Conselho Superior.
§3º. Havendo pedido de vista individual por membro do Conselho Superior, será designada sessão extraordinária, mantendo-se os prazos do cronograma eleitoral.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE
Art. 7º. A Comissão Eleitoral publicará e divulgará, nos termos do inciso I do artigo anterior, em até 15 dias (quinze) dias da data de sua composição, edital de abertura do processo de formação da lista tríplice.
Parágrafo único. O mesmo edital disciplinará a inscrição ou indicação de candidatos ao cargo e a habilitação de integrantes dos colégios eleitorais, divulgando-se o calendário das eleições na forma do anexo.
SEÇÃO I
DOS COLÉGIOS ELEITORAIS
Art. 8º. A lista tríplice a ser apresentada ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será composta a partir de três colégios eleitorais, a saber:
I – COLÉGIO ELEITORAL DO CONSELHO CONSULTIVO DA OUVIDORIA: composto pelos membros do Conselho Consultivo da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
II – COLÉGIO ELEITORAL DE CONSELHOS ESTADUAIS DE DIREITOS: composto pelos Conselhos Estaduais de Direitos integrados na estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, que possuam composição paritária ou majoritária da sociedade civil e que se habilitem como eleitores nos termos desta Deliberação e respectivos editais;
III – COLÉGIO ELEITORAL DE ENTIDADES: composto por pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, legalmente constituídas há, no mínimo, 5 (cinco) anos, cujos objetivos estejam diretamente relacionados à promoção dos direitos humanos, à erradicação da pobreza e da marginalidade ou à redução das desigualdades sociais e regionais, com atuação em ao menos 1 (um) município do Estado de São Paulo e que se habilitem como eleitoras nos termos desta Deliberação e respectivos editais.
Art. 9º. A lista tríplice será composta pelo candidato mais votado por cada um dos colégios eleitorais.
§1º. Em caso de empate no colégio eleitoral, integrará a lista tríplice o candidato mais idoso.
§2º. Não integrará a lista tríplice o candidato que não obtiver ao menos um voto na etapa de votação.
§3º. Caso um ou dois colégios eleitorais não eleja candidato, comporão a lista tríplice o segundo e, se o caso, o terceiro candidatos mais votados por outro colégio, na seguinte ordem:
I – colégio eleitoral de entidades;
II – colégio eleitoral dos conselhos estaduais de direitos;
III – colégio eleitoral do conselho consultivo da Ouvidoria-Geral.
Art. 10. Cada um dos integrantes dos colégios eleitorais poderá exercer o direito a voto apenas no processo de eleição de seus candidatos, da seguinte forma:
I – o COLÉGIO ELEITORAL DO CONSELHO CONSULTIVO DA OUVIDORIA-GERAL elege um integrante da lista tríplice dentre aquelas pessoas indicadas previamente à Comissão Eleitoral pelo próprio Conselho Consultivo, na forma desta Deliberação e respectivos editais;
II – o COLÉGIO ELEITORAL DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE DIREITOS elege um integrante da lista tríplice dentre aquelas pessoas indicadas previamente à Comissão Eleitoral por cada Conselho de Direito participante, na forma desta Deliberação e respectivos editais;
III – o COLÉGIO ELEITORAL DE ENTIDADES elege um integrante da lista tríplice dentre aquelas pessoas que se inscreverem como candidatos ao cargo, na forma desta Deliberação e respectivos editais.
§1º. Em qualquer hipótese deste artigo, as pessoas indicadas ou inscritas devem preencher, comprovadamente, os requisitos do artigo 4º desta Deliberação, podendo integrar ou não os órgãos ou entidades que componham os colégios eleitorais.
§2º. A pessoa que exercer o direito a voto em um colégio eleitoral fica impedida de exercê-lo nos demais.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS NOS COLÉGIOS ELEITORAIS
Art. 11. O procedimento de eleição em cada colégio eleitoral é dividido em duas etapas:
I – indicação ou inscrição das candidaturas e inscrição dos conselhos de direitos e entidades que queiram participar como eleitores dos respectivos colégios eleitorais;
II – eleição para escolha de integrante da lista tríplice entre as candidaturas deferidas pela Comissão Eleitoral em cada colégio eleitoral.
SEÇÃO III
DAS INDICAÇÕES OU INSCRIÇÕES DE CANDIDATURAS E ELEITORES
Art. 12. O mesmo edital de abertura do processo de composição da lista tríplice para o cargo de Ouvidora ou Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado disciplinará, para os três colégios eleitorais, as indicações ou inscrições de candidaturas, bem como a inscrição de órgãos ou entidades eleitoras.
Art. 13. O Conselho Consultivo da Ouvidoria indicará candidato(s) à Ouvidoria-Geral, podendo a indicação recair sobre quaisquer pessoas que preencham os requisitos do artigo 4º desta Deliberação.
§1º. O Conselho Consultivo decidirá pela indicação de acordo com sua dinâmica própria e autônoma de escolha, devendo esta ocorrer em reunião do referido Conselho, devidamente convocada e com quórum mínimo de instalação de dois terços de seus membros.
§2º. A Ouvidora ou Ouvidor-Geral em exercício fica impedido de presidir esta reunião.
§3º. A indicação da(s) candidatura(s) se dará mediante juntada da ata de reunião deliberativa devidamente convocada, com comprovação do quórum mínimo de instalação.
§4º. Os candidatos indicados serão submetidos à votação posterior, nos termos da Seção IV deste capítulo, sendo eleitores os membros do Conselho Consultivo sem necessidade de prévia habilitação.
Art. 14. Cada um dos Conselhos de Direitos a que se refere o inciso II do artigo 8º poderá indicar 1 (um) candidato à Ouvidoria-Geral, podendo a indicação recair sobre qualquer pessoa, integrante ou não do Conselho, que preencha os requisitos do artigo 4º desta Deliberação.
§1º. A mesma pessoa pode ser indicada por mais de um Conselho Estadual de Direitos.
§2º. A indicação da candidatura se dará mediante juntada da ata de reunião em que tiver ocorrido esta deliberação, observados os termos regimentais próprios de cada Conselho.
§3º. Os candidatos indicados serão submetidos a votação, nos termos da Seção IV deste capítulo, em que participarão todos os Conselhos Estaduais de Direitos mencionados neste artigo que se habilitarem como eleitores na forma do artigo 15 desta Deliberação.
Art. 15. Para se inscreverem como eleitores no colégio eleitoral, os Conselhos Estaduais de Direitos referidos no artigo 8º, inciso II, deverão entregar à Comissão Eleitoral:
I – cópia do estatuto e documento oficial com o quadro de membros atualizados;
II – cópia do termo de indicação de representante da sociedade civil no Conselho que exercerá o direito ao voto, acompanhado de documento que ateste ser membro do referido Conselho.
Parágrafo único. Cada Conselho Estadual de Direitos inscrito deverá indicar apenas um representante para exercício do direito a voto no colégio eleitoral.
Art. 16. Qualquer pessoa que preencha os requisitos do artigo 4º desta Deliberação poderá inscrever sua candidatura ao cargo de Ouvidora ou Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado, submetendo-se à votação, nos termos da Seção IV deste capítulo, pelo colégio eleitoral de entidades a que se refere o inciso III do artigo 8º.
Art. 17. Para se inscreverem no colégio eleitoral, podendo votar nos candidatos inscritos na forma do artigo anterior, as entidades previstas no art. 8º, inciso III desta Deliberação deverão entregar à Comissão Eleitoral:
I – cópias do estatuto social e respectivas alterações, devidamente registradas, bem como da ata de eleição da atual diretoria;
II – termo de indicação de representante que exercerá o direito ao voto, acompanhado de documento que ateste ser membro do quadro diretor.
§1º. Não será admitida a inscrição de entidade de classe.
§2º. No ato da inscrição, as entidades podem optar por exercer o direito de voto na Capital ou em Unidade da Defensoria Pública situada na Região Metropolitana ou no Interior.
§3º. Na ausência de indicação, a inscrição será recebida para participação da votação na Capital.
Art. 18. O encerramento de todas as indicações e inscrições de candidaturas ou de conselhos de direitos ou entidades eleitoras previstas nesta seção deverá ocorrer na mesma data, indicada no edital de abertura com ao menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 19. A pessoa que pretenda se habilitar ao cargo de Ouvidora ou Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado deverá apresentar os seguintes documentos no ato de inscrição da candidatura:
I – cópia da cédula de identidade;
II – cópia de título de eleitor e certidão da Justiça Eleitoral que comprove estar quite com as obrigações eleitorais;
III – cópia do certificado de reservista ou documento equivalente, que comprove estar em dia com as obrigações militares;
IV – certidões cíveis e criminais das Justiças Estadual e Federal do local de declaração da residência;
V – certidão do Departamento de Recursos Humanos da Defensoria Pública do Estado atestando a condição de não integrante da carreira de Defensor Público;
VI – currículo;
VII - plano de trabalho para o mandato à frente da Ouvidoria-Geral;
VIII – foto recente em formato 3x4 para disponibilização no portal eletrônico.
Parágrafo único. As pessoas indicadas pelo Conselho Consultivo da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado e pelos Conselhos Estaduais de Direitos deverão apresentar a documentação elencada neste artigo na mesma data da indicação.
Art. 20. Após análise da documentação, a Comissão Eleitoral divulgará, em única publicação, a lista de votantes e candidaturas deferidas, em cada colégio eleitoral.
§1º. No colégio eleitoral de entidades, a Comissão Eleitoral deverá indicar o local de votação de cada entidade habilitada como eleitora.
§2º. A habilitação de Conselhos Estaduais de Direitos e entidades eleitoras é válida exclusivamente para a respectiva eleição.
Art. 21. Após o julgamento de eventuais recursos, será publicada a lista definitiva de votantes e candidaturas, bem como o edital de convocação das eleições.
SEÇÃO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 22. Encerrada a etapa prevista na seção anterior, a Comissão Eleitoral publicará o edital de convocação das eleições, designando data, horário e locais de votação, respeitando-se o disposto no artigo 17, §§2º e 3º, desta Deliberação.
Parágrafo único. O processo de votação dos três colégios eleitorais ocorrerá na mesma data e horário.
Art. 23. As candidaturas ao cargo de Ouvidora ou Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado, com cópia do currículo, plano de trabalho e foto de cada candidato, serão disponibilizadas eletronicamente no portal institucional, em campo próprio, para consulta pelos votantes habilitados e demais interessados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à data da votação.
Art. 24. Antes da data de eleição, a Comissão Eleitoral organizará uma audiência pública para apresentação das candidaturas deferidas perante o colégio eleitoral dos Conselhos Estaduais de Direitos e uma audiência pública para apresentação das candidaturas deferidas perante o colégio eleitoral de entidades.
Parágrafo único. Os candidatos serão convidados a participar das audiências públicas, não configurando a ausência causa de invalidação da candidatura.
Art. 25. Os processos eleitorais terão voto uninominal e sigiloso, com urnas específicas para cada colégio eleitoral.
§1º. Não será permitido o voto por procuração.
§2º. As eleições ocorrerão na Capital, em único local indicado pela Comissão Eleitoral, e, concomitantemente, nas sedes das Unidades da Defensoria Pública da Região Metropolitana e do Interior que tenham sido indicadas como opção das entidades para votação na forma do artigo 17, §2º.
Art. 26. Encerrada a votação e reunidas as urnas, a Comissão Eleitoral fará a apuração dos votos e providenciará a publicação da lista tríplice.
CAPÍTULO III
DA ESCOLHA PELO CONSELHO SUPERIOR
Art. 27. A Secretaria do Conselho Superior providenciará a notificação dos três candidatos indicados pela sociedade civil a fim de que compareçam à sessão ordinária seguinte para apresentação de seus planos de trabalho aos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e respectiva sabatina.
§ 1º. A ausência do candidato na sabatina implicará em sua exclusão da lista tríplice, a qual será recomposta pelo segundo candidato mais bem votado pelo respectivo colégio eleitoral.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, não havendo segundo colocado, a lista tríplice será recomposta na forma do artigo 9º, §3º desta Deliberação.
Art. 28. Na sessão ordinária subsequente à sabatina, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado iniciará a escolha da Ouvidora ou Ouvidor-Geral dentre os integrantes da lista tríplice, nos termos regimentais e decidindo por maioria simples, após a apresentação de voto pela relatoria.
§1º. No processo de escolha, caberá uma vista coletiva, com inserção na ordem do dia da primeira sessão subsequente, permanecendo os autos na Secretaria do Conselho Superior.
§2º. Havendo pedido de vista individual por membro do Conselho Superior, será designada sessão extraordinária, mantendo-se os prazos do cronograma eleitoral.
Art. 29. Concluída a votação, a Secretaria do Conselho Superior encaminhará os autos à Defensora ou ao Defensor Público-Geral para a nomeação do candidato mais votado, no prazo de 15 (quinze) dias após a sessão em que foi escolhido.
Parágrafo único. Caso a Defensora ou o Defensor Público-Geral não efetive a nomeação do candidato escolhido, este será investido automaticamente no cargo, lavrando-se termo de posse na Secretaria do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 30. A Ouvidora ou Ouvidor-Geral apresentará declaração pública de bens no ato da posse e ao término do mandato.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 32. Revoga-se a Deliberação CSDP nº 341, de 22 de setembro de 2017.
Art. 33. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
PERÍODO DE INSCRIÇÕES DE CANDIDATURAS INDIVIDUAIS E ENTIDADES ELEITORAS | - |
PERÍODO DE ENTREGA DAS INDICAÇÕES DE CANDIDATOS DO CONSELHO CONSULTIVO DA OUVIDORIA-GERAL E DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE DIREITOS, BEM COMO DA INSCRIÇÃO DE CONSELHO DE DIREITOS COMO ELEITOR | - |
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PARA APRESENTAÇÃO DOS PLANOS DE TRABALHO DOS CANDIDATOS | - |
ELEIÇÕES | - |