Deliberação CSDP nº 392, de 03 de dezembro de 2021
Altera a Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, que estabelece regras para a realização do concurso de ingresso na Carreira de Defensor Público.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a autonomia administrativa prevista no artigo 134, § 2°, da Constituição Federal, e artigo 7º da Lei Complementar n°988, de 09 de janeiro de 2006;
Considerando a competência normativa do Conselho Superior prevista no caput e § 1º do artigo 102 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e nos incisos III e XVII do artigo 31 da Lei Complementar n° 988, de 09 de janeiro de 2006;
DELIBERA:
Artigo 1°. Os artigos 14 e 29 da Deliberação CSDP nº 10, de 30 de junho de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 14. .......................................................
§1º ..................................................................
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X - desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas da Defensoria Pública, do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente.
§2º Os cursos referidos no inciso X do §1º deverão ter toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza.
§3º Os cursos lato sensu compreendidos no inciso X do §1º deverão ter, no mínimo, um ano de duração e carga horária total de 360 horas-aulas, distribuídas semanalmente.
§ 4º Independente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica:
I - um ano para pós-graduação lato sensu;
II - dois anos para Mestrado; e
III - três anos para Doutorado.
§5º Os cursos de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) que exigirem apresentação de trabalho monográfico final serão considerados integralmente concluídos na data da respectiva aprovação desse trabalho.” (NR)
“Artigo 29. .......................................................
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II - título de mestre conferido por faculdade oficial ou reconhecida - 0,4 ponto;
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XII – diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização, conferido pela EDEPE – 0,3 ponto”(NR)
Artigo 2º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.