Ato Normativo DPG nº 298, de 21 de maio de 2025
Regulamenta a concessão de Abono de Permanência no âmbito da Defensoria Pública do Estado, nos termos do art. 28 e §§ da Lei Complementar Estadual nº 1.354, de 06 de março de 2020, e dá outras providências.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, com fundamento no art. 19, incisos I, V e XII, da Lei Complementar estadual nº 988/06, RESOLVE:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019;
CONSIDERANDO a necessidade desta Defensoria Pública estabelecer, por ato normativo próprio, regras específicas para concessão de abono de permanência, nos termos do artigo 126, §19, da Constituição do Estado de São Paulo, introduzida pela Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020, e do disposto no artigo 28, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020;
CONSIDERANDO a máxima a necessidade de retenção de Defensores/as e Servidores/as nos quadros da Defensoria Pública, observada a incidência conjunta dos critérios 4, 5 e 8 previstos no art. 28, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, bem como os princípios dispostos no art. 111, da Constituição Estadual;
Art. 1° Os/as Defensores/as Públicos/as e/ou Servidores/as do Subquadro de apoio que, no exercício 2025, tenham completado ou venham a completar todas as exigências legais para aposentadoria e, ainda, tenham optado ou venham a optar por permanecer em atividade, receberão abono de permanência, nos termos do item 5, do §6º do art. 28 da Lei Complementar Estadual nº 1.354, de 06 de março de 2020.
Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.