Deliberação CSDP nº 443, de 27 de fevereiro de 2025
Dispõe sobre alterações na Deliberação CSDP nº 340, de 28 de agosto de 2017, e dá outras providências.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo,
Considerando a autonomia administrativa concedida às Defensorias Públicas dos Estados pelo artigo 134, § 2º, da Constituição da República;
Considerando o caráter ininterrupto e de função essencial à justiça da Defensoria Pública e a necessidade de expansão e contínuo aperfeiçoamento do regime de atividades da Defensoria Pública;
DELIBERA:
Artigo 1º. A Deliberação CSDP nº 340, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 4º - A realização de cada uma das atividades previstas no art. 3º corresponderá às seguintes gratificações:
I – nos casos dos incisos I, II, IV e V do art. 3º: gratificação mensal equivalente a 15% (quinze por cento) dos vencimentos de Defensor Público Nível I; (NR)
II – nos casos dos incisos III do art. 3º: gratificação mensal equivalente a 10% (dez por cento) dos vencimentos de Defensor Público Nível I. (NR)
Artigo 6º - São também consideradas atividades em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço, a atuação:
I – nos Centros de Integração da Cidadania – CIC, Centros de Referência e Apoio à Vítima, Centros e Casas de Atendimento à Mulher, Central de Flagrantes, no atendimento à população em situação de rua, em albergues e a atuação em outros órgãos e equipamentos congêneres cuja atuação foi autorizada por Ato do Defensor Público-Geral;
II – na fiscalização de concurso de ingresso à carreira da Defensoria Pública, para provimento de cargos de seus serviços auxiliares ou para credenciamento de estagiários;
III – em outras atividades extraordinárias definidas por ato do Defensor Público-Geral.
IV- no atendimento à população em situação de rua;
V- como Presidente ou Membro da Comissão de Prerrogativas.
Artigo 7º - A atuação nas atividades em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço previstas no art. 6º corresponderá à gratificação na seguinte conformidade:
a) inciso I: 10% dos vencimentos de Defensor Público Nível I por cada mês;
b) inciso II: 5% dos vencimentos de Defensor Público Nível I a cada atividade
c) inciso IV: 15% dos vencimentos de Defensor Público Nível I a cada mês.
d) inciso V: 15% dos vencimentos de Defensor Público Nível I por cada mês, para Presidente, e 10% dos vencimentos de Defensor Público Nível I por cada mês, para Membros.
Parágrafo único - Nos casos do inciso III do art. 6º, o percentual de gratificação será definido pelo Defensor Público Geral com fundamento na complexidade e no período de designação para a realização das atividades.
Artigo 2º. Revoga-se o artigo 6º da Deliberação 270/13, a qual dispõe sobre a Comissão de Prerrogativas da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e regulamenta suas atividades.
Artigo 3º. Esta Deliberação entra em vigor em 1º de abril de 2025.