PORTARIA Nº 23, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024 

Portaria da COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO da Defensoria Pública do Estado de São Paulo nº 23, de 09/12/2024.

Faculta a Defensoras/es Públicos/as e Servidoras/es a solicitação do pagamento fracionado das indenizações relativas a férias indeferidas por absoluta necessidade do serviço, nos termos da Deliberação CSDP nº 411/2023, e dá outras providências. 

 

O Coordenador Geral de Administração, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, do Ato Normativo DPG nº 80/2014, expede a seguinte portaria: 

Art. 1º. Esta Portaria faculta a Defensoras/es Públicos/as e Servidoras/es a solicitação do pagamento fracionado das indenizações relativas a férias indeferidas por absoluta necessidade do serviço, nos termos da Deliberação CSDP nº 411/2023 e dá outras providências. 

 

Art. 2º. A indenização às/aos membras/os e servidoras/es, que dependerá de pedido, somente será devida no exercício seguinte ao do indeferimento, nos termos do art. 1º, § 2º, da Deliberação CSDP nº 411/23. 

§1º. O pedido de indenização de que trata o caput deverá ser realizado até o 5º dia útil do mês de dezembro de cada ano, através do sistema Meu RH. 

 

§2º. Nesta ocasião, a/o membra/o ou servidora/r optará, expressa e obrigatoriamente, pela forma de pagamento da indenização. 

§3º. A não realização do pedido de indenização de que trata o §1º implicará o não pagamento da indenização no exercício seguinte. 

§4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o pedido de indenização poderá ser formalizado no exercício seguinte, com pagamento no exercício subsequente, de acordo com a regra do caput

 

§5º. A escolha da forma de recebimento da indenização, nos termos do §2º, será irretratável. 

 

Art. 3º. O pagamento da indenização corresponderá ao valor proporcional aos dias de férias não gozados, calculado com base nos vencimentos do mês de pagamento, acrescido do respectivo adicional de férias e limitado a 30 (trinta) dias por ano, nos termos do art. 1º, §1º da Deliberação CSDP 411/2023, admitindo-se o acréscimo de até 30 (trinta) dias na hipótese do art. 1º, § 4º, da referida Deliberação. 

 

Parágrafo único. O pagamento das respectivas indenizações terá como referência os meses de aniversário da/o membra/o e servidora/r, conforme comunicado anual a ser encaminhado pelo Departamento de Recursos Humanos ao final de cada exercício. 

 

Art. 4º. Mediante requerimento expresso da/o interessada/o, a ser realizado até o 5º dia útil do mês de dezembro de cada ano, o pagamento da indenização poderá ocorrer em 12 (doze) frações iguais e não reajustáveis, iniciando-se no mês de competência de janeiro de cada ano, independentemente do mês de aniversário. 

Parágrafo único. A indenização corresponderá ao valor do caput do artigo 3º, dividido em 12 (doze) frações iguais. 

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Disposições Transitórias 

Art. único. Os pedidos de indenização de férias indeferidas no exercício 2024 ou anteriores, por absoluta necessidade do serviço, com opção pela forma de pagamento disposta no artigo 4º, deverão ser realizados, excepcionalmente, através do SEI até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro de 2025, com pagamento em 11 (onze) frações iguais e sucessivas, iniciando-se na folha de fevereiro de 2025, com crédito no 4º dia útil de março/2025. 

 

§1º. O pedido será igualmente irretratável. 

 

§2º. Não sendo realizado o pedido expresso, proceder-se-á na forma do art. 3º.