Ato do Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado nº 46, de 29 de janeiro de 2025.   

  

Altera o ato nº 34 do Terceiro Subdefensor Público Geral do Estado, republicado no DOE de 29/07/2024. 

 

Considerando termo de colaboração firmado entre Defensoria Pública do Estado e a Prefeitura do Município de Campinas, por intermédio de sua Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, para prestação de assistência jurídica à população em situação de rua daquele município;      

Considerando a necessidade sempre permanente de aprimoramento desse atendimento, com estabelecimento de tarefas e fluxos para encaminhamentos, especialmente criados para o enfrentamento das demandas recorrentes dessa população, dispensando celeridade e eficiência à atuação;       

Considerando a necessidade de descentralização gradativa do atendimento para o interior do Estado, facilitando o acesso à justiça da população em situação de rua;   

O Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado, com fundamento no artigo 1º, II, a, do Ato DPG de 17/11/2017, publicado no DO de 18/11/2017, resolvem:  

Artigo 1º.  Altere-se o artigo 3º do ato nº 34 do Terceiro Subdefensor Público Geral do Estado, republicado no DOE de 29/07/2024, nos seguintes termos:  

Artigo 3º. A atividade será realizada sem prejuízo das atribuições ordinárias, sendo que o/a Defensor/a Público/a designado/a para a atividade fará jus, a sua escolha:   

I - à gratificação mensal equivalente a 10% dos vencimentos de Defensor Público Nível I, nos termos do art. 6º, inciso I, c.c. art. 7º, “a”, ambos da Deliberação CSDP nº 340, de 28 de agosto de 2017; ou   

II- à compensação, prevista no artigo 1º-A da Deliberação CSDP nº 340/2017 c/c artigo 2º da Deliberação CSDP nº 441/2024, na proporção de 02 (dois) dias de compensação por mês de atuação.   

 [...]  

§4º. O/A membro/a da Defensoria Pública designado/a para a atividade fará jus à gratificação ou à compensação, conforme sua escolha, que deverá ser realizada por meio do link do formulário de inscrição.       

§5º. É vedada a alteração de contraprestação após o início da atividade, salvo decisão fundamentada da Terceira Subdefensoria Pública-Geral.   

§6º. Para fins do art. 3º do Ato do Defensor Público-Geral do Estado de 27 de setembro de 2022, fica autorizado o deslocamento dos/as Defensores/as Públicos/as designados/as para a realização da atividade, se o caso.”  

 

Artigo 2º. Este ato entra em vigor a partir de 01 de fevereiro de 2025.