Considerando a necessidade de aprimoramento da participação da Corregedoria-Geral nas sessões de julgamento dos processos administrativos disciplinares (PAD) perante o Conselho Superior, fica estabelecido, a partir da data da edição do presente enunciado, que a manifestação da Corregedoria, em caráter opinativo, será registrada em separado na ata da sessão de julgamento do PAD, não sendo contabilizada em conjunto com os demais votos proferidos pelos integrantes do Conselho Superior. Na sessão de julgamento de eventual recurso contra a decisão proferida pelo Defensor/a Público/a-Geral, a Corregedoria-Geral participará apenas com a finalidade de esclarecimento de dúvidas levantadas pelos/as Conselheiros/as, nos termos do §3º do art. 52 e do art. 59 do Regimento Interno do Conselho Superior.