ATO DA DIREÇÃO DA ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 48, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2016.

 

Dispõe sobre a formação de grupos de pesquisa vinculados à Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – EDEPE.

Considerando o disposto no artigo 58, incisos I, III e VIII, da Lei Complementar Estadual 988/06;

Considerando o disposto nos artigos 4º e 5º, do Regimento Interno da Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Ato da Defensoria Pública-Geral de 7-11-2006;

Considerando a necessidade e a importância de promover a produção de conhecimento próprio e inerente à atuação da Defensoria Pública do Estado;

A Direção da Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, edita o presente ato:

Artigo 1º - Este ato dispõe sobre a formação de grupos de pesquisa vinculados à Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – EDEPE.

Artigo 2º - Os grupos de pesquisa serão criados a partir da iniciativa de Defensores/as Públicos/as e Servidores/as da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Artigo 3º - Os grupos de pesquisa serão formados por pesquisadores/as (Defensores/as Públicos/as e Servidores/as da Defensoria Pública do Estado e pesquisadores/as externos/as à instituição, quando oportuno) e estudantes (estagiários/as e Servidores/as da Defensoria Pública do Estado que estejam cursando graduação pertinente à área de pesquisa).

§ 1º - Cada grupo de pesquisa poderá ter até dois/duas líderes, sendo ao menos um/a destes/as Defensor/a Público/a ou Servidor/a, preferencialmente com título de doutorado, que se destaquem por sua experiência acadêmica na respectiva área temática.

§ 2º - O tempo de permanência na liderança será determinado pelos/as membros/as do grupo, respeitando-se a periodicidade semestral.

§ 3º - Defensores/as Públicos/as, Servidores/as e estagiários/as poderão solicitar, a qualquer tempo, sua inclusão no grupo de pesquisa ao/à líder do grupo, o/a qual se incumbirá de avaliar a conveniência da medida.

Artigo 4º - Os grupos devem necessariamente adotar linha ou linhas de pesquisa temáticas relativas à atuação da Defensoria Pública, preferencialmente com abordagem interdisciplinar.

Artigo 5º - Os/as Defensores/as Públicos/as e Servidores/as interessados/as em criar um grupo de pesquisa deverão encaminhar requerimento à Diretoria da Escola, o qual deverá conter:

a) nome do grupo;

b) líder(es) do grupo e respectiva titulação;

c) área predominante/subárea/especialidade (e.g: ciências sociais aplicadas; direito público; direito penal; criminologia);

d) nome e endereço eletrônico do Currículo Lattes de pesquisadores/as e estudantes;

e) justificativa para formação do grupo;

f) linhas de pesquisa e objetivos do grupo;

g) projeto(s) de pesquisa atual(is), discriminado(s) por linha de pesquisa.

§ 1º - O projeto de pesquisa deverá conter tema, problema, hipótese, objetivo geral, objetivos específicos, justificativa, metodologia, cronograma e referências bibliográficas.

§ 2º - Os projetos supervenientes à criação do grupo deverão ser aprovados pelo/a líder do grupo, o/a qual comunicará a Diretoria da EDEPE.

§ 3º - Os grupos que pretendam desenvolver pesquisa empírica envolvendo a utilização de dados diretamente obtidos com os/as participantes deverão observar a legislação e a normativa pertinente à ética em pesquisa com seres humanos, submetendo o projeto ao competente comitê de ética, se o caso.

Artigo 6º - Compete aos/às líderes do grupo de pesquisa:

a) coordenar e planejar os trabalhos de pesquisa do grupo;

b) incentivar a publicação dos resultados da pesquisa;

c) fomentar debates para que o grupo encontre novas perspectivas para a pesquisa;

d) manter cadastro do grupo atualizado junto à EDEPE, relatando sua produção científica.

Parágrafo único – os/as líderes dos grupos serão responsáveis por concluir o cronograma semestral das atividades a ser elaborado com auxílio do grupo, informando a proposta à Diretoria da EDEPE.

Artigo 7º - Os grupos de pesquisa comprometer-se-ão a produzir anualmente, no mínimo, dois artigos científicos, bem como apresentar proposta de ao menos um evento voltado à difusão do conhecimento produzido.

Artigo 8º - A participação de membros/as será voluntária e as reuniões ocorrerão sem prejuízo das atribuições ordinárias, não ensejando gratificação, indenizações ou reconhecimento, por parte da EDEPE, da atividade como extraordinária.

Parágrafo único – A EDEPE buscará a inserção de seus grupos de pesquisa no respectivo cadastro junto aos órgãos governamentais competentes, a fim de conferir visibilidade e intercâmbio com a comunidade científica.

Artigo 9º - Por solicitação do/a líder, a EDEPE se incumbirá de providenciar local adequado para eventuais reuniões do grupo.

§ 1º - Caso algum/a membro/a do grupo não possa comparecer ao local destinado à reunião, poderá participar através do sistema de videoconferência.

§ 2º - A hipótese prevista neste artigo não exclui a regra do artigo 8º.

Artigo 10 - Os casos omissos neste Ato serão resolvidos pela Diretoria da EDEPE.

Artigo 11 – Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anexo I – Proposta para criação de Grupo de Pesquisa

 

GUSTAVO OCTAVIANO DINIZ JUNQUEIRA

Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado