Recomendação CGDP nº 34, de 12 de janeiro de 2023.

 

Considerando o teor da Recomendação CGDP nº 31, de 17 de abril 2017, cujos fundamentos aplicam-se, em parte, à presente Recomendação;

Considerando os deveres previstos nos artigos 164, VII e XI, e 86, VI, da Lei Complementar estadual nº 988/2006, c.c. o artigo 24 da Lei Complementar estadual nº 1.050/2008, que impõem aos/às Membros/as, Servidores/as e Estagiários/as da Defensoria Pública a obrigação de zelar pelo prestígio da Justiça, bem como de manter conduta compatível com o exercício das funções;

Considerando que a Defensoria Pública tem como um de seus objetivos a afirmação do Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 3º-A, II, da Lei Complementar nº 80/1994;

Considerando que os direitos fundamentais à livre manifestação do pensamento e à inviolabilidade da liberdade de consciência devem conviver harmonicamente com outros direitos e garantias fundamentais, além da defesa da ordem constitucional e do Estado Democrático;

Considerando que compete à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar Estadual nº 988/2006, orientar e fiscalizar a atividade funcional e a conduta pública dos/as Membros/as, Servidores/as e Estagiários/as da instituição;

 

A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo recomenda aos/às Defensores/as Públicos/as, Servidores/as e Estagiários/as que se abstenham de publicar em suas páginas pessoais em redes sociais comentários que propaguem a divulgação de notícias desprovidas de comprovação quanto ao sistema eleitoral brasileiro e quanto ao resultado de eleições ratificado pela Justiça Eleitoral.

 

Recomenda-se, ainda, aos/às Defensores/as Públicos/as, Servidores/as e Estagiários/as que não publiquem em suas páginas pessoais em redes sociais conteúdos que possam ser interpretados como atentatórios ao Estado Democrático de Direito, ao exercício dos poderes constitucionais e à dignidade da pessoa humana.