A pedido da Defensoria, STJ reconhece ilegalidade de provas obtidas por incursão policial em domicílio sem fundadas suspeitas, põe réu em liberdade e determina prolação de nova sentença

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 18 de Junho de 2019 às 13:00 | Atualizado em 18 de Junho de 2019 às 13:00

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) acolheu pedido da Defensoria Pública de SP para anular um processo por falta de fundadas suspeitas para uma incursão policial em domicílio, declarando como ilegais as provas ali obtidas.

No caso em questão, o réu foi denunciado após a polícia invadir a sua casa, com base em uma denúncia anônima, e, em uma busca e apreensão ilegal, encontrar drogas em seu quarto. Com a decisão, o réu, que havia sido condenado a 5 anos e 10 meses de prisão, foi solto.

Após o pedido de nulidade do meio de prova requerido pela Defensoria ter sido indeferido pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP), o Defensor Público Ricardo Lobo da Luz impetrou habeas corpus ao STJ. No pedido, o Defensor evoca o inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, que inclui entre os direitos fundamentais o respeito à inviolabilidade de residência, sujeita a incursões apenas em casos de mandado judicial ou de flagrante delito. Ricardo da Luz menciona ainda o art. 240 do Código de Processo Penal, que exige fundadas razões da ocorrência de um delito para justificar o ingresso sem autorização judicial em uma residência. 

No caso, o único embasamento para o ato praticado pelos policiais foi uma denúncia anônima, que nem mesmo consta dos autos, indicando a existência de droga no local. “A jurisprudência pátria, buscando conciliar a aplicação da lei penal com as garantias e direitos fundamentais, não rejeita o uso da denúncia anônima como fundamento legítimo da persecução penal”, argumentou o Defensor. “Todavia, afirma de forma uníssona que ela apenas autoriza o início de diligências policiais, na busca de angariar mais evidências contra o acusado, mas nunca podem, isoladamente, autorizar uma condenação ou mesmo a autorização de restrições a direitos ou garantias individuais.”

Ricardo Lobo da Luz sustentou também que há entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a licitude de entrada forçada em domicílio sem autorização judicial apenas quando há fundadas razões, sob pena de nulidade dos atos praticados pela autoridade policial. “No presente caso, como não houve qualquer colheita de prova que autorizasse considerar a existência de fundadas razões sobre a existência de entorpecente naquela residência, houve clara violação ao postulado no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal, bem como ao Pacto de São José da Costa Rica, ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, e, por fim, ao art. 240 do Código de Processo Penal”, afirmou.

Na decisão, a Relatora Ministra Laurita Vaz considerou nulas as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar e concedeu habeas corpus para colocar o réu em liberdade, determinando a prolação de nova sentença, excluídas as provas ilícitas.