Defensoria de SP obtém decisão em Araraquara que determina religamento de energia elétrica em residência cujo fornecimento tinha sido interrompido em razão de débitos antigos
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP na cidade de Araraquara obteve uma decisão judicial liminar que determina o religamento de energia elétrica em uma residência, cujo fornecimento havia sido interrompido em razão de contas não pagas há mais de 6 anos.
A ação foi proposta na última quarta-feira, após atendimento remoto realizado pela Defensoria Pública, em razão da pandemia do novo coronavírus.
Consta dos autos que, em maio de 2013, o casal de idosos, que morava em Araraquara, mudou-se para Recife, em Pernambuco. Apenas em dezembro de 2019 eles retornaram para a casa em que moravam no interior paulista. Durante esse período, a residência permaneceu fechada, sem consumo. Em razão dos débitos antigos, a concessionária de energia elétrica negou o restabelecimento do serviço.
Na ação, o Defensor Público Mateus Bortoletto Raddi, que atuou no caso, apontou que os débitos antigos não podem ser invocados como motivo idôneo à interrupção no fornecimento de energia. Ele também diz que a ausência de fornecimento de energia elétrica configura o chamado "perigo de dano", uma vez que este insumo é necessário “para que os idosos possam viver com a mínima dignidade”.
Na decisão liminar, o Juiz Paulo Luis Aparecido Treviso, da 3ª Vara Cível de Araraquara, considerou descabida a interrupção do fornecimento de energia em razão de débito pretérios. "Em se tratando de bem de inestimável importância à subsistência de consumidores, a interrupção do serviço somente se justifica quando o inadimplemento disser respeito às contas regulares". Assim, determinou que a empresa concessionária de energia elétrica promova o restabelecimento do serviço em até 48 horas.
A ação foi proposta na última quarta-feira, após atendimento remoto realizado pela Defensoria Pública, em razão da pandemia do novo coronavírus.
Consta dos autos que, em maio de 2013, o casal de idosos, que morava em Araraquara, mudou-se para Recife, em Pernambuco. Apenas em dezembro de 2019 eles retornaram para a casa em que moravam no interior paulista. Durante esse período, a residência permaneceu fechada, sem consumo. Em razão dos débitos antigos, a concessionária de energia elétrica negou o restabelecimento do serviço.
Na ação, o Defensor Público Mateus Bortoletto Raddi, que atuou no caso, apontou que os débitos antigos não podem ser invocados como motivo idôneo à interrupção no fornecimento de energia. Ele também diz que a ausência de fornecimento de energia elétrica configura o chamado "perigo de dano", uma vez que este insumo é necessário “para que os idosos possam viver com a mínima dignidade”.
Na decisão liminar, o Juiz Paulo Luis Aparecido Treviso, da 3ª Vara Cível de Araraquara, considerou descabida a interrupção do fornecimento de energia em razão de débito pretérios. "Em se tratando de bem de inestimável importância à subsistência de consumidores, a interrupção do serviço somente se justifica quando o inadimplemento disser respeito às contas regulares". Assim, determinou que a empresa concessionária de energia elétrica promova o restabelecimento do serviço em até 48 horas.