Atuação da Defensoria em Tribunais Superiores garante reconhecimento da figura do tráfico privilegiado e penas mais benéficas a mulheres primárias

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 16 de Abril de 2020 às 13:00 | Atualizado em 16 de Abril de 2020 às 13:00

A Defensoria Pública de SP obteve decisões favoráveis recentes que reiteram sua atuação perante Tribunais Superiores para garantir a acusados primários o reconhecimento da figura privilegiada do delito de tráfico de drogas (em acusações que envolvem baixa quantidade de entorpecentes), garantindo a aplicação de penas mais benéficas. As duas últimas decisões - uma pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e outra pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) - foram obtidas em favor de mulheres primárias, ambas sem qualquer registro anterior.


Decisão do STF

Em um dos processos, a acusada havia sido condenada em primeira instância à penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto. No entanto, a reprimenda foi ampliada no Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), após recurso do Ministério Público, que afastou a figura do tráfico privilegiado.

Após habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, a Quinta Turma do STJ condeceu ordem apenas para determinar o regime semiaberto para cumprimento da pena. Dessa forma, em novo habeas corpus impetrado perante o STF, o Defensor Público Rodrigo Tadeu Bedoni apontou o constrangimento ilegal a que a acusada estava submetida, apontando que, no caso, estavam presentes os requisitos exigidos para a concessão do redutor previsto em lei: ser primária, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas.

Na análise do habeas corpus, o Ministro Edson Fachin considerou o fato de que a ré é primária e que "não há qualquer indicativo de que ela integre organização criminosa ou se dedique à traficância habitualmente". Dessa forma, restabeleceu a pena que havia sido aplicada pelo Juiz em primeira instância, em regime inicial aberto.

Decisão do STJ

O mesmo entendimento foi aplicado pelo STJ em outro caso levado a conhecimento daquela Corte pela Defensoria paulista. Segundo consta nos autos, uma senhora também acusada por tráfico de drogas – absolvida por falta de provas em primeira instância, mas condenada à pena de 5 anos de reclusão em segunda instância – havia sido presa ao buscar, com a polícia, informações sobre seu filho que estava desaparecido. Segundo consta nos autos, seu filho havia sido morto por policiais; ela acabou presa pelo cumprimento de mandado de prisão após condenação em segunda instância, ao comparecer à Delegacia.

No habeas corpus impetrado, o Defensor Público Marcelo Carneiro Novaes apontou diversas irregularidades na manutenção desta prisão, além de pontuar que, ao caso, também deveria ser reconhecida a figura do tráfico privilegiado, uma vez que a acusada é primária, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. Assim, afirmou que causa de diminuição de pena deve ser aplicada , resultando na fixação do regime aberto para cumprimento de pena  e posterior substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Na análise do pedido, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca também reconheceu o constragimento ilegal na prisão, pontuando que o caso comporta a aplicação do chamado “tráfico privilegiado” e, portanto, admite a redução da pena.  Assim, redimensionou a pena aplicada para 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, convertendo-a para pena restritiva de direitos.​​