A pedido da Defensoria, STJ anula provas obtidas mediante invasão policial de domicílio e absolve réu
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a absolvição de um homem acusado de tráfico de drogas. A Corte acolheu o argumento da Defensoria de que as provas produzidas deveriam ser consideradas nulas por terem sido obtidas ilegalmente, uma vez que foram colhidas mediante invasão de domicílio por parte dos agentes policiais.
O homem havia sido condenado em Juízo de primeiro grau, que determinou o cumprimento de pena de 5 anos e 10 meses de prisão em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) rejeitou recurso interposto pela defesa, mantendo a decisão anterior, sob o entendimento de que a alegada tentativa de fuga do acusado legitimaria o ingresso em seu domicílio sem mandado judicial. Assim, o Defensor Público Douglas Schauerhuber Nunes impetrou habeas corpus no STJ, sustentando a ilicitude das provas ante a evidência da invasão de domicílio perpetrada pelos agentes de segurança.
“Evidente que apesar de ter mencionado que não era invasão, mas adentrameto normal, os argumentos não afastam a evidente ilicitude das provas. Isso, porque, sem o respectivo mandado ou justa causa para permitir o ingresso em domicílio sem autorização judicial, fica caracterizada a violação à norma constitucional que garante a inviolabilidade domiciliar”, afirmou o Defensor no pedido de habeas corpus.
Douglas Nunes ressaltou que, conforme consta nos autos, os próprios policiais que atuaram na ocorrência admitiram ter entrado na residência pela atitude suspeita do réu. Ele mencionou ainda, decisões recentes do STJ neste sentido, além de entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que para ingresso ao domicilio sem mandado judicial somente pode ocorrer caso haja justa causa.
Na decisão, o Relator, Ministro Ribeiro Dantas, concedeu ordem de ofício para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes e consequentemente, absolveu o réu. “Na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, (...) para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito”, observou o Ministro, destacando que a tentativa de fuga do acusado, por si só, não configura a justa causa exigida para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.
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