Após habeas corpus da Defensoria, TJ-SP decide ser ilegal exigir teste de Rorschach para livramento condicional

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 8 de Novembro de 2017 às 14:30 | Atualizado em 8 de Novembro de 2017 às 14:30

 
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em sede de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de SP, que é ilegal a exigência de realização do chamado exame de Rorschach como condição para avaliação de livramento condicional.
 
No caso em análise, a Defensoria Pública ajuizou pedido de livramento condicional a um detento que cumpria pena no Centro de Progressão Penitenciária de Tremembé. Entretanto, a 2ª Vara das Execuções Penais de Taubaté, mesmo atendido todos os requisitos objetivos e demonstrado pericialmente, após exame criminológico, ser recomendada a progressão, determinou a submissão do detento ao exame de Rorschach.
 
O exame Rorschach é o que psicólogos chamam de um teste projetivo. A ideia básica é de que quando é mostrada a uma pessoa uma imagem sem sentido, como uma mancha de tinta, a sua mente irá trabalhar bastante para dar um significado a este estímulo, e tal atribuição de sentido é gerada pela mente. Ao perguntar à pessoa o que elas veem na mancha de tinta, elas podem estar na verdade falando de si mesmas e como elas projetam um significado sobre o mundo verdadeiro. Clique aqui para mais informações.
 
O Defensor Público Saulo Dutra de Oliveira, que atua no caso, aponta que a aplicação do exame de Rorschach não está previsto em lei para fins em processo de execução penal. Segundo ele, ao solicitar a realização do exame, a 2ª Vara das Execuções Penais de Taubaté o fez sem fundamentação concreto, ofendendo o enunciado de Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal (STF) – que determina que apenas o exame criminológico possa ser solicitado, desde que de modo fundamentado. O Defensor Saulo aponta, ainda, que o exame de Rorschach é complexo e que há poucos profissionais treinados para a aplicação do teste, o que acaba por atrasar a análise de direitos da execução penal. Ademais, indica que a escolha técnica de qual exame ou instrumento a ser usado pelo profissional de psicologia deveria partir do próprio profissional e não do magistrado.
 
Com esses argumentos, o Defensor Público impetrou um habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça requerendo afastar a exigência do exame de Rorschach na análise do pedido de livramento condicional. De forma unânime, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça acatou os argumentos da Defensoria Pública e cassou a decisão que determinou a submissão do detento ao exame Rorschach. Para os Desembargadores, após julgamento definitivo do habeas corpus, solicitar a aplicação do exame de Rorschach, configura “uma ilegal procrastinação na análise legal da progressão no sistema penitenciário”.