TJSP reafirma legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reafirmou a legitimidade da Defensoria Pública para o ajuizamento de ações civis públicas – para defesa de interesses coletivos – e especificamente para a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e turístico. Por unanimidade, a 8ª Câmara de Direito Público atendeu a um recurso da Defensoria Pública de SP e reconheceu a possibilidade de a instituição ajuizar esse tipo de ação.
A decisão foi proferida numa ação civil pública em que a Defensoria buscava impedir o asfaltamento das ruas de pedras do Município de Presidente Venceslau (região de Presidente Prudente, no extremo oeste do Estado), em razão de seu valor histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. A ação civil pública foi ajuizada pelo Defensor Público Orivaldo de Souza Ginel Junior, que atua em Presidente Prudente, e contou em segundo grau com a atuação do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores, coordenado pelos Defensores Públicos João Imperia e Luciana Jordão.
A Juíza responsável pelo caso em primeira instância considerou que a Defensoria Pública não teria legitimidade para ingressar com a ação e extinguiu o processo sem julgar o mérito. A Defensoria Pública de SP, então, recorreu ao TJSP, que atendeu ao pedido e anulou a sentença.
A corte listou uma série de normas que garantem a legitimidade da Defensoria Pública para o ajuizamento de ações civis públicas e, especificamente, para a promoção da defesa do ambiente e do patrimônio histórico, cultural, artístico e turístico, como a Lei 7.347/85 (disciplina a ação civil pública), a Lei Complementar Federal 80/94 (traz normas gerais para a organização da Defensoria) e a Lei Complementar Estadual 988/06 (organiza a Defensoria paulista), além da própria Constituição, que atribui à instituição a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos coletivos.
O desembargador Manoel Ribeiro, relator do caso, apontou que a Defensoria Pública tem ampla legitimidade para promover a defesa dos direitos difusos que possam abranger os necessitados – como no caso em questão – e afirmou que “entendimento contrário resultaria na inadmissível exclusão da população carente da titularidade do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, de forma manifestamente discriminatória”. A decisão também considerou o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 3.943.
Referência: Apelação TJSP nº 1000785-92.2016.8.26.0483