Após recurso da Defensoria, TJ-SP garante transferência de imóvel da COHAB para pessoa que fez contrato com antigo mutuário
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP) que reconheceu a posse e a propriedade de um apartamento da COHAB para uma mulher que, após ter realizado um contrato de gaveta há mais de 20 anos com a antiga proprietária e ter quitado o financiamento do imóvel, teve negada a emissão do termo de quitação em seu favor.
Segundo consta na ação, em junho de 1989 Rosana (nome fictício) realizou contrato de compra e venda com os antigos mutuários, e arcou com o pagamento de todas as prestações do financiamento. No entanto, o termo de quitação emitido pela COHAB só poderia ser emitido em nome das pessoas que venderam o imóvel para Rosana.
Ao tentar regularizar a situação, ela foi informada que, pela falta de anuência anterior da COHAB em relação ao negócio realizado, não seria possível realizar a transferência do imóvel para o seu nome.
A Defensora Pública Jordana de Matos Nunes Rolim, que atuou no caso, apontou que Rosana preenchia todas as condições sociais e econômicas para figurar como beneficiária do financiamento da COHAB. “A partir do momento em que ela adquiriu os direitos possessórios e verificado que preenchem as condições sociais e pessoais para figurar na posição de mutuários da COHAB, deve esta, obrigatoriamente, transferir a titularidade do financiamento”. Ela também apontou que os mutuários originais não utilizam o imóvel como moradia há muitos anos, o que mostra o desinteresse pelo bem, “não havendo motivo para que se mantenham sua posição contratual”.
Na decisão, os Desembargadores da 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP reconheceram que não é necessária a anuência da companhia habitacional para reconhecer a validade dos contratos de gaveta, diante das particularidades do caso. “Ainda que o negócio de cessão dos direitos de aquisição do imóvel celebrado entre Rosana e os mutuários do imóvel tenha sido realizada sem a interveniência da COHAB, não pode ela se recusar a outorgar a escritura definitiva de transferência para a possuidora e real proprietária do bem”.
Afirmaram, ainda, que “restou incontroverso que o financiamento do imóvel foi quitado (...), o que torna imperiosa a transferência do bem em nome da autora, possuidora e real proprietária do imóvel”. Dessa forma, determinaram a transferência do imóvel para o nome de Rosana.
Referência: Apelação TJ-SP nº 0033778-57.2011.8.26.0007