Defensoria Pública obtém decisão do STJ que reconhece remição de pena por meio da leitura
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve no dia 9/6 junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma decisão que reconheceu a legalidade da remição (desconto) de pena por meio da leitura. O entendimento foi proferido no julgamento de habeas corpus em favor de um ex-policial militar, que cumpre pena de 12 anos e 5 meses de prisão em regime atualmente fechado, no Presídio Romão Gomes (zona norte de São Paulo).
A Defensora Pública Camila Galvão Tourinho, responsável pelo caso, pediu que o STJ reconhecesse a possibilidade de remição de quatro dias da pena imposta ao homem, pela leitura de um livro e elaboração de resenha do mesmo. Em primeiro grau, o Juízo das Execuções Criminais havia deferido o pedido, que apresentara atestado de tempo de leitura, declaração de fidedignidade e um formulário de avaliação da resenha com resultado considerado satisfatório.
Porém, o Ministério Público recorreu da decisão, argumentando que não há previsão legal para a referida remição, e o Tribunal de Justiça Militar derrubou a decisão de primeira instância.
No habeas corpus ao STJ, a Defensora argumentou que não há ilegalidade na remição pela leitura, pois esta é trabalho intelectual equiparado ao estudo, que, segundo a Lei de Execução Penal (LEP - Lei 7.210/1984), pode ser usado para remir a pena – ou seja, descontar parte do tempo de privação de liberdade a ser cumprido. A Defensoria afirmou também que a remição pela leitura passou a ser estimulada em nível nacional pela Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
O suporte jurídico-legal da remição pela leitura, segundo o habeas corpus, está no art. 1º da LEP, segundo o qual a execução penal visa efetivar decisão criminal e propiciar a harmônica integração social do condenado; e no art. 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, a ser promovida e incentivada para o pleno desenvolvimento da pessoa, exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
A 6ª Turma do STJ reconheceu a possibilidade de forma unânime, seguindo voto do relator, Ministro Sebastião Reis Júnior. Segundo a decisão, manter o veto à remição seria tornar letra morta a recomendação do CNJ e a Portaria Conjunta nº 276 do CNJ/Departamento Penitenciário Nacional, que disciplina o tema.
“(...) mesmo que se entenda que o estudo, tal como inserido no dispositivo da lei, não inclui a leitura – conquanto seja fundamental à educação, à cultura e ao desenvolvimento da capacidade crítica da pessoa –, em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução”, escreveu em seu voto o Ministro Sebastião Reis Júnior.
A Defensora Pública Camila Galvão Tourinho, responsável pelo caso, pediu que o STJ reconhecesse a possibilidade de remição de quatro dias da pena imposta ao homem, pela leitura de um livro e elaboração de resenha do mesmo. Em primeiro grau, o Juízo das Execuções Criminais havia deferido o pedido, que apresentara atestado de tempo de leitura, declaração de fidedignidade e um formulário de avaliação da resenha com resultado considerado satisfatório.
Porém, o Ministério Público recorreu da decisão, argumentando que não há previsão legal para a referida remição, e o Tribunal de Justiça Militar derrubou a decisão de primeira instância.
No habeas corpus ao STJ, a Defensora argumentou que não há ilegalidade na remição pela leitura, pois esta é trabalho intelectual equiparado ao estudo, que, segundo a Lei de Execução Penal (LEP - Lei 7.210/1984), pode ser usado para remir a pena – ou seja, descontar parte do tempo de privação de liberdade a ser cumprido. A Defensoria afirmou também que a remição pela leitura passou a ser estimulada em nível nacional pela Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
O suporte jurídico-legal da remição pela leitura, segundo o habeas corpus, está no art. 1º da LEP, segundo o qual a execução penal visa efetivar decisão criminal e propiciar a harmônica integração social do condenado; e no art. 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, a ser promovida e incentivada para o pleno desenvolvimento da pessoa, exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
A 6ª Turma do STJ reconheceu a possibilidade de forma unânime, seguindo voto do relator, Ministro Sebastião Reis Júnior. Segundo a decisão, manter o veto à remição seria tornar letra morta a recomendação do CNJ e a Portaria Conjunta nº 276 do CNJ/Departamento Penitenciário Nacional, que disciplina o tema.
“(...) mesmo que se entenda que o estudo, tal como inserido no dispositivo da lei, não inclui a leitura – conquanto seja fundamental à educação, à cultura e ao desenvolvimento da capacidade crítica da pessoa –, em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução”, escreveu em seu voto o Ministro Sebastião Reis Júnior.