Defensoria Pública de SP obtém decisão liminar que impede interrupção do fornecimento de energia a família que recebeu conta com valor desproporcional ao consumo

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 22 de Janeiro de 2016 às 13:30 | Atualizado em 22 de Janeiro de 2016 às 13:30

A Defensoria Pública de SP na cidade de Jaú (cerca de 300 km da Capital) obteve, em 15/1, uma decisão liminar que impede a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) de interromper o fornecimento de energia elétrica a uma família de baixa renda que recebeu cobranças desproporcionais nos meses de outubro e novembro de 2015.

Segundo consta na ação, o valor das cobranças sempre foi de aproximadamente R$ 20,00, por se tratar de uma residência simples, fruto de programa habitacional, e com apenas um casal e uma criança de um ano de idade fazendo uso de energia elétrica. No entanto, as faturas dos meses de outubro e novembro continham o valor de R$ 1.598,77 e R$ 6.344,19, respectivamente.

Para o Defensor Público Rodrigo Tadeu Bedoni, responsável pelo caso, o valor cobrado é “desarrazoado e exorbitante, impossível de ser quitado”. “Há, no mínimo, algum problema no medidor de consumo existente da residência. Foge do senso comum o consumo imputado à família”, afirmou o Defensor. Ele também afirmou que na casa há poucos eletrodomésticos ou aparelhos eletrônicos, e, por isso, não seria possível haver o gasto previsto nas contas.

Na ação, o Defensor Público solicita que seja determinada a impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica da residência, além da realização de perícia no medidor de energia. Pede, ainda, que a CPFL se abstenha de cobrar os valores previstos, devendo ser cobrado o real consumo de energia elétrica, após a devida apuração.

Na decisão liminar, o Juiz Guilherme Eduardo Mendes Fazzio entendeu que as informações demonstram que o imóvel é simples e que, “em tese, seria incompatível com aquele consumo verificado pela CPFL”. Dessa forma, suspendeu provisoriamente a exigibilidade das faturas de outubro e novembro, proibindo, ainda, a interrupção do serviço público prestado.