Direito Penal: Defensoria obtém absolvição, após reconhecimento de que companheira de acusado não comete crime de falso testemunho

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 4 de Maio de 2018 às 09:00 | Atualizado em 4 de Maio de 2018 às 09:00

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que absolveu uma mulher do delito de falso testemunho (art. 342 do Código Penal), uma vez que ela vivia em união estável com o réu que respondia ao processo sobre o qual, supostamente, ela teria feito falsas afirmações.

Consta nos autos que Karina (nome fictício) teria afirmado, durante o inquérito policial, que ela dirigia a moto que provocou um acidente, deixando uma vítima fatal. No entanto, segundo relatos de testemunhas que presenciaram o fato, quem estaria dirigindo o veículo no momento do acidente era o seu companheiro - que não possuía habilitação para pilotar a motocicleta - sendo que Karina estaria na garupa.

Denunciada, dessa forma, pelo delito de “falso testemunho”, Karina acabou sendo condenada em primeira instância por este crime, à pena de dois anos de reclusão, revertida em penas restritivas de direitos.

Ao recorrer da decisão, o Defensor Público Genival Torres Dantas Junior apontou que Karina deveria ter sido ouvida na qualidade de informante – e não testemunha –, uma vez que, por viver em união estável com o acusado, possui uma relação íntima com ele. “Tais pessoas não têm o compromisso de serem verdadeiras sobre o que lhes for perguntado, em face do vínculo familiar que nutrem com o investigado ou com o réu”.

O Defensor pontuou, ainda, que pessoas que prestam depoimento como informantes não possuem o compromisso ou o dever de dizer a verdade e, por isso, “não são passíveis de cometerem o crime de falso testemunho”.

Na decisão, os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP reconheceram que a companheira do acusado deve ser inserida no rol do art 206 do Código de Processo Penal, “ou seja, entre as pessoas que podem se recusar a depor, porém, se o fizer, também não lhe será deferido o compromisso legal, conforme o art 208 do mesmo código”. Sendo assim, absolveram Karina, uma vez que o fato não poderia constituir infração penal.