A pedido da Defensoria Pública de SP, TJ-SP determina que emissora de TV indenize por danos morais adolescente que teve sua imagem veiculada

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 15 de Janeiro de 2018 às 11:00 | Atualizado em 15 de Janeiro de 2018 às 11:00

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP), confirmando a sentença obtida em primeira instância, que condenou a Empresa Pioneira de Televisão (EPTV), filiada à Rede Globo na cidade de Araraquara, a indenizar por danos morais um adolescente que teve sua imagem veiculada no telejornal da emissora.

Segundo consta no processo, a emissora divulgou em seu telejornal uma matéria – republicada posteriormente em seu site - em que mostra o rosto de um adolescente acusado da prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo. O fato resultou na sua identificação por familiares, amigos e também por pessoas desconhecidas. Dessa forma, o adolescente e sua família passaram a ser apontados na rua, passando por diversos constrangimentos.

O pedido de indenização, feito pelo Defensor Público Luís Marcelo Mendonça Bernardes, baseou-se no art. 143, §º único, do ECA, que dispõe: “qualquer notícia a respeito do fato (atribuição de ato infracional) não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome”. O Defensor também aponta que, além do ECA, houve violação também da Constituição Federal.

Em primeira instância, o Juiz reconheceu a violação ao ECA e determinou que a emissora pague R$ 2 mil a título de indenização por danos morais ao adolescente.

Após apresentação de recurso de apelação da EPTV, os Desembargadores da 7ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP mantiveram a decisão de primeiro grau. Em votação unânime, os Magistrados consideraram a especial proteção concedida à imagem e identidade das crianças e adolescentes, garantida pelo ECA e pela Constituição Federal. “O peculiar cenário dos autos trata de expressa violação à norma jurídica cogente (arts 143, parágrafo único e 24, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente), notadamente porque a reportagem não respeitou os limites e garantias individuais (...), como o princípio da proteção integral da criança ou adolescente, corolário da dignidade da pessoa humana. (...) A identificação do autor nas imagens ocorreu, ainda que indiretamente, de forma que o descumprimento de tal preceito tem o condão de ensejar dano moral indenizável”.