Após pedido da Defensoria Pública de SP, Justiça garante direito de gestante interromper gravidez de feto anencéfalo
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP em Itaquaquecetuba obteve, no último dia 15/1, uma decisão judicial que autoriza uma mulher a interromper sua gravidez em razão da anencefalia do feto, atestada pelo laudo de ultrassonografia realizado na paciente.
A anencefalia é definida na literatura médica como a má formação do cérebro e do córtex do bebê, havendo apenas um “resíduo” do tronco encefálico, sem chances de sobrevida do feto após o nascimento.
Segundo consta na ação, a situação de anencefalia foi detectada no final do mês de dezembro, porém o médico que acompanhava a gestação informou à paciente que, para realizar a interrupção da gravidez, seria necessária uma autorização judicial.
Além da ação judicial, a Defensoria Pública também enviou um ofício ao médico, fazendo constar informações sobre o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, que declarou a constitucionalidade da interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo, bem como relatando a determinação do Conselho Federal de Medicina que autoriza o médico a interromper a gestação, a pedido da gestante, na ocorrência de diagnóstico inequívoco de anencefalia, independentemente de autorização judicial.
Para os Defensores Públicos Paulo Sérgio Guardia Filho e Bruno Amabile Bracco, responsáveis pela ação, a gestante, ciente do grave quadro, manifesta de forma segura e inequívoca sua intenção de interromper a gravidez e, por isso, é necessário amenizar o sofrimento desta mulher. “É necessário interromper o estado gestacional de forma urgente a fim de se minimizar o sofrimento vivenciado pela gestante, que notoriamente já está com sua higidez psicológica extremamente abalada pela dor da perda de seu filho. Enquanto seu ventre cresce, vem sempre à lembrança sua e de sua família de que ali não haverá vida.”
Além de apontar a constitucionalidade da interrupção da gravidez nesses casos, os Defensores Públicos ainda apontaram que a antecipação do parto em casos de anencefalia não caracteriza aborto, uma vez que inexiste possibilidade de vida extra-uterina. “[Para caracterizar o aborto], a morte deve ser resultado direto dos meios abortivos, sendo imprescindível a potencialidade de vida extra-uterina do feto. Não é o que ocorre na antecipação do parto de um feto anencéfalo. Com efeito, a morte do feto nesses casos decorre da má formação congênita, sendo certa e inevitável, ainda que decorridos os nove meses normais da gestação.”
Na decisão, o Juiz Marcos Augusto Barbosa dos Reis, da 1ª Vara Criminal do Foro de Itaquaquecetuba, observou a decisão do STF no julgamento da ADPF nº 54 e a vontade da gestante para autorizar a interrupção da gravidez. “Não há razão jurídica para negar autorização para a realização do procedimento, mormente se a gestante manifestou sua vontade nesse sentido.”