Defensoria Pública de SP obtém revogação de internação de jovem após Juiz ver descumprimento de medida socioeducativa
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A pedido da Defensoria Pública de SP, um adolescente de 17 anos teve revogada pelo Tribunal de Justiça de SP sua internação-sanção – aplicada em caso de medida socioeducativa descumprida sem justificativa. Considerando que o jovem passou mais de quatro anos sem praticar outro ato infracional, assim como os efeitos positivos do tratamento recebido em um Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), a corte extinguiu o processo.
Em dezembro de 2010, Saulo (nome fictício) foi sentenciado, por ato infracional análogo a furto, a cumprir medida socioeducativa de liberdade assistida por seis meses. A medida começou a ser cumprida em janeiro de 2011 pelo jovem, morador de São Bernardo do Campo (Grande ABCD). Devido à dependência química, ele deixou de cumprir a medida, que foi suspensa em outubro de 2011, e a Justiça determinou que antes ele cumprisse medida de proteção de tratamento contra a dependência, para que estivesse apto à medida socioeducativa.
O jovem passou, então, a receber tratamento especializado no CAPS i AD III – onde continua a ser tratado e atua como monitor de atividade esportiva terapêutica. Porém, em outubro de 2014, mesmo com manifestações técnicas e os pedidos da Defensoria Pública e do Ministério Público, o Juízo da Vara da Infância e da Juventude local decretou a internação-sanção por 90 dias, considerando que Saulo havia descumprido a medida socioeducativa de forma reiterada e injustificada.
Prescrição
Quase quatro anos após a sentença, em dezembro de 2014, o Defensor Público Marcelo Dayrell Vivas argumentou que a execução da medida socioeducativa estava prescrita. Segundo Marcelo, na ausência de previsão legal, é preciso considerar, no cálculo do lapso de tempo para prescrição, o prazo fixado para a liberdade assistida – de seis meses – e os artigos 109, VI, e 110, caput, do Código Penal. Combinados, esses dispositivos estabelecem no caso de Saulo o prazo prescricional de um ano para a execução da medida socioeducativa.
O Defensor argumentou também que, se considerado o prazo máximo da medida de internação (mais gravosa que a de liberdade assistida), de três anos, o lapso prescricional se daria em quatro anos para qualquer ato infracional, o que daria origem a situações desproporcionais e em violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, pois um adulto na mesma situação já teria a pena prescrita.
A Câmara Especial do TJ, no dia 23/2, não analisou a argumentação quanto à prescrição, mas acolheu parcialmente o habeas corpus e concordou que haveria um tratamento desproporcional caso fosse restabelecida a medida de liberdade assistida. O tribunal considerou, ainda, que a fiscalização inadequada da medida impossibilitou seu cumprimento.
Em dezembro de 2010, Saulo (nome fictício) foi sentenciado, por ato infracional análogo a furto, a cumprir medida socioeducativa de liberdade assistida por seis meses. A medida começou a ser cumprida em janeiro de 2011 pelo jovem, morador de São Bernardo do Campo (Grande ABCD). Devido à dependência química, ele deixou de cumprir a medida, que foi suspensa em outubro de 2011, e a Justiça determinou que antes ele cumprisse medida de proteção de tratamento contra a dependência, para que estivesse apto à medida socioeducativa.
O jovem passou, então, a receber tratamento especializado no CAPS i AD III – onde continua a ser tratado e atua como monitor de atividade esportiva terapêutica. Porém, em outubro de 2014, mesmo com manifestações técnicas e os pedidos da Defensoria Pública e do Ministério Público, o Juízo da Vara da Infância e da Juventude local decretou a internação-sanção por 90 dias, considerando que Saulo havia descumprido a medida socioeducativa de forma reiterada e injustificada.
Prescrição
Quase quatro anos após a sentença, em dezembro de 2014, o Defensor Público Marcelo Dayrell Vivas argumentou que a execução da medida socioeducativa estava prescrita. Segundo Marcelo, na ausência de previsão legal, é preciso considerar, no cálculo do lapso de tempo para prescrição, o prazo fixado para a liberdade assistida – de seis meses – e os artigos 109, VI, e 110, caput, do Código Penal. Combinados, esses dispositivos estabelecem no caso de Saulo o prazo prescricional de um ano para a execução da medida socioeducativa.
O Defensor argumentou também que, se considerado o prazo máximo da medida de internação (mais gravosa que a de liberdade assistida), de três anos, o lapso prescricional se daria em quatro anos para qualquer ato infracional, o que daria origem a situações desproporcionais e em violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, pois um adulto na mesma situação já teria a pena prescrita.
A Câmara Especial do TJ, no dia 23/2, não analisou a argumentação quanto à prescrição, mas acolheu parcialmente o habeas corpus e concordou que haveria um tratamento desproporcional caso fosse restabelecida a medida de liberdade assistida. O tribunal considerou, ainda, que a fiscalização inadequada da medida impossibilitou seu cumprimento.