Remoção de famílias de terreno em Osasco é suspensa por liminar, a pedido da Defensoria Pública

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 23 de Março de 2015 às 09:30 | Atualizado em 23 de Março de 2015 às 09:30

Uma decisão liminar obtida após rápida intervenção da Defensoria Pública de SP impediu a remoção forçada, sem ordem judicial, de ao menos 17 famílias carentes que vivem num terreno localizado na zona norte de Osasco (Região Metropolitana de São Paulo). As casas começaram a ser instaladas há cerca de dois anos, no bairro Jardim Piratininga, próximo ao Rio Tietê.

No dia 13/3, moradores procuraram a Defensoria Pública e afirmaram que, três dias antes, servidores e guardas municipais levaram uma notificação informando que no dia seguinte (14/3, um sábado) a prefeitura removeria os barracos. Segundo alguns moradores, o município já havia comunicado informalmente a intenção de removê-los, para a realização de obras contra enchentes.
 
Diante da situação, a Defensora Pública Adriana Más Rosa, com apoio do Núcleo de Habitação e Urbanismo da instituição, ajuizou ainda no dia 13/3 uma ação (interdito proibitório) visando impedir que a Prefeitura de Osasco retirasse os moradores, que não teriam outro lugar para onde ir. A medida liminar foi concedida na mesma data pelo Juiz Olavo Sá Pereira da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco.
 
A Defensoria Pública argumentou que os moradores tiveram seu direito de defesa cerceado e que a prefeitura agiu de modo arbitrário, pois apenas comunicou a desocupação, sem dar motivos e detalhes. Além disso, não tomou providências como cadastrar os moradores em programas habitacionais e disponibilizar caminhão para retirada de pertences; abrigo para idosos, crianças e pessoas com deficiência, assim como bolsa aluguel (conforme prevê lei municipal).
 
Segundo a ação, a prefeitura sabia da ocupação desde 2013, mas até então não tinha tomado qualquer medida para retomar a posse da área de modo legal. O desforço imediato – ou seja, a remoção forçada, sem ordem judicial – só poderia ser praticado logo após a ocupação do terreno. Para tentar retomar o terreno, a única via possível seria uma ação judicial de reintegração de posse.
 
“A retirada forçada, sem ordem judicial, além de configurar o delito de exercício arbitrário das próprias razões, pode ainda configurar os crimes de abuso de autoridade e invasão de domicílio”, argumentou a Defensoria Pública. O poder de polícia da prefeitura para a remoção forçada só poderia ser utilizado em caso de risco à vida dos ocupantes do imóvel, em casos de área de risco, afirmou.
 

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