A pedido da Defensoria Pública de SP, STF suspende internação de adolescente por porte de drogas para consumo próprio
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP em Limeira (a 151 km da Capital) obteve uma decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu a medida socioeducativa de internação imposta a um adolescente condenado por ato infracional análogo a porte de drogas para consumo próprio.
O Defensor Público Leonardo Biagioni de Lima, responsável pelo caso, argumentou que a internação não pode ser imposta a adolescentes, pois essa seria uma sanção mais grave que aquela prevista para adultos. A Lei 11.343/2006, no artigo 28, não prevê pena de privação de liberdade a quem porta drogas para consumo próprio, mas apenas advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a curso educativo.
A orientação contra a imposição de tratamentos mais graves a adolescentes é prevista no item 54 das Regras Mínimas das Nações Unidas Para Prevenção da Delinquência Juvenil, no anexo da Resolução nº 119 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – artigo 35, I, da Lei nº 12.594/12. O Defensor apontou, ainda, a pequena gravidade da conduta e ressaltou que até mesmo a prisão em flagrante do usuário de entorpecentes é vedada pelo artigo 48, § 2º, da Lei nº 11.343/06.
A decisão liminar foi concedida no dia 13/10 pelo Ministro Celso de Mello, suspendendo a internação do adolescente até o julgamento final do habeas corpus impetrado ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que negou pedido liminar.
De acordo com os autos do processo, o Ministério Público representou o adolescente por fato análogo a tráfico de drogas. Embora a Justiça, em primeira instância, tenha desclassificado sua conduta para posse de drogas para consumo pessoal, foi aplicada medida socioeducativa de internação, considerando que o adolescente já tinha praticado delitos graves.
Ao tomar conhecimento do processo de execução, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus ao TJ-SP, tendo sido negado o pedido liminar. Em seguida, foram impetrados habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, que também negou a liminar, e finalmente ao STF, que concedeu a medida.
Referência STF: HC 124.682