Em habeas corpus da Defensoria, STF reafirma possibilidade de reavaliação de provas em revisão criminal e mantém absolvição obtida no TJSP

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 3 de Outubro de 2016 às 14:00 | Atualizado em 3 de Outubro de 2016 às 14:00

O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou novo precedente, em sede de habeas corpus, pela possibilidade de reavaliação de provas em ações de revisão criminal. A decisão, divulgada nesta semana, foi obtida pela Defensoria Pública de SP, mantendo a absolvição de provas de um homem acusado de roubo.
 
O acusado fora condenado a 17 anos e 10 meses de prisão pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Sumaré, com base apenas na delação de outro réu. A vítima do delito dissera ter reconhecido o homem na fase de investigação policial, mas não o confirmou em juízo. O caso chegou a transitar em julgado, mas a Defensoria Pública foi acionada depois disso por meio de pedido do homem. Foi proposta, então, uma revisão criminal, com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição dele por falta de provas.
 
O Tribunal de Justiça de SP julgou a ação procedente, concluindo não haver prova da autoria do crime e concordando que a simples delação de um corréu não era suficiente para a condenação. O Ministério Público, então, interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra essa decisão, dizendo que a revisão criminal só caberia em caso de condenação proferida contra a totalidade de evidência dos autos, não cabendo uma reapreciação de provas nesse âmbito.
 
O Ministro do STJ Jorge Mussi acolheu os argumentos da acusação e restabeleceu a condenação. Ele afirmou que incertezas sobre as circunstâncias dos fatos não autorizam, via revisão criminal, a reavaliação aprofundada da prova. Disse também que a revisão só deve ser acolhida quando a condenação afastar-se “absolutamente de toda e qualquer evidência dos autos”, “contra a certeza da inocência do réu”.
 
Diante dessa decisão, a Defensora Pública Daniela Singer Carneiro de Albuquerque impetrou habeas corpus ao STF, que acolheu o pedido. A Defensora argumentou que ele sofria constrangimento ilegal; que não havia outro instrumento jurídico contra a condenação, considerando-se o trânsito em julgado da decisão; que a dúvida sobre a autoria dos fatos deveria resultar na absolvição; e destacou o princípio da presunção de inocência e precedentes do STF sobre o assunto.
 
Por maioria de votos, a Primeira Turma do STF acolheu o pedido da Defensoria, restabelecendo a absolvição. O Ministro Marco Aurélio, relator do caso, afirmou que a interpretação pela impossibilidade de reavaliação de provas equivaleria a inviabilizar a revisão criminal, tal como prevista pela legislação processual penal. Ele também mencionou que a absolvição promovida pelo TJSP tinha respaldo no artigo 155 do Código de Processo Penal, pois “o reconhecimento do acusado em inquérito, sem ratificação durante a instrução, tampouco é apto, exclusivamente, a respaldar sentença condenatória”. O Ministro também apontou que essa é a orientação adotada pela Primeira e pela Segunda Turmas do STF.
 
Referência STF: HC 123.247/SP