Piracicaba: Defensoria Pública de SP obtém decisão da Justiça que autoriza interrupção de gravidez de feto com malformações que inviabilizam a vida
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
Uma gestante de Piracicaba (160km de São Paulo) foi autorizada por uma decisão judicial liminar, após pedido feito pela Defensoria Pública de SP, a interromper sua gravidez, diante da comprovação de que o feto não teria condições de vida fora do útero, por malformações do crânio.
A decisão foi proferida no último dia 21/12, durante plantão judiciário do final de ano. O Defensor Público Daniel Mobley Grillo formulou o pedido em favor da mulher, que contava com 15 semanas de gestação. A decisão foi proferida pelo Juiz Wander Pereira Rossette Júnior.
Segundo dois médicos que atenderam a esteticista em Uberaba (MG), onde ela morava, o feto apresentava acrania e exencefalia, patologias caracterizadas pela falta da calota craniana e exposição de tecido cerebral no líquido amniótico. Tais condições são incompatíveis com a vida, de acordo com os laudos, havendo poucos relatos de sobrevida por mais de uma semana após o parto. Os médicos enfatizaram o alto risco da gravidez e a necessidade de acompanhamento psicológico, devido a possíveis “traumas psicológicos e sociais”.
Outros pareceres citados na ação, publicados por instituições como Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia e Jornal Brasileiro de Neurocirurgia, afirmam que a patologia causa danos ao cérebro e a morte pós-parto é certa.
O Defensor argumentou que o artigo 128 do Código Penal – que exclui a ilicitude de aborto praticado por médico para salvar a vida da gestante – deve incluir casos em que os avanços da medicina apontam para tal necessidade. Foi invocado também precedentes do Supremo Tribunal Federal, que em 2012 julgou constitucional a interrupção da gravidez em caso de fetos anencéfalos, dada a inviabilidade da vida nesses casos.
Saiba mais
O STF decidiu em abril de 2012, por maioria de votos, que a interrupção da gestação de fetos anencéfalos – nos quais há ausência parcial do cérebro – respeita a Constituição Federal e não caracteriza crime. O caso teve como relator o Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi acompanhado por sete dos nove outros Ministros.
A discussão foi suscitada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, que buscava declarar inconstitucional uma interpretação dos artigos 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal que considerasse crime de aborto o parto terapêutico antecipado nos casos de anencefalia. Em seu voto, o Ministro Marco Aurélio afirmou ser inadmissível que o direito de um feto sem chances de sobreviver prevaleça em detrimento das garantias constitucionais da mãe, como sua integridade física, psicológica e moral, dignidade, liberdade sexual, autonomia e privacidade.