Defensoria Pública de SP obtém decisões liminares que buscam garantir atendimento habitacional como condição para remoções de famílias de terrenos em Restinga e Jaú, no interior do Estado

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 3 de Fevereiro de 2014 às 10:00 | Atualizado em 3 de Fevereiro de 2014 às 10:00

A Defensoria Pública de SP obteve na última semana duas decisões judiciais liminares que suspenderam ordens de reintegração de posse em terrenos municipais, no interior do Estado (cidades de Restinga e Jaú), com o objetivo de garantir atendimento habitacional adequado pelo poder público às cerca de 45 famílias, como condição às desocupações.

Em 28/1, a decisão suspendeu a retirada de moradores de uma área às margens da Rodovia Nestor Ferreira, pertencente ao Município de Restinga (389km de São Paulo, na região de Franca). A segunda liminar, do dia 29/1, suspendeu a remoção de famílias que ocuparam um conjunto habitacional da Prefeitura de Jaú (287km da Capital), que estava desabitado.

Restinga

Em novembro de 2013, cerca de 20 famílias ocuparam um terreno ocioso em Restinga às margens da Rodovia Nestor Ferreira. Antes, o grupo havia deixado uma área da União, após sentença em outro processo determinar sua reintegração. A Prefeitura local também obteve uma decisão judicial de primeira instância determinando a desocupação.

A medida foi suspensa liminarmente pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, a pedido dos Defensores Mário Eduardo Bernardes Spexoto, Antônio Machado Neto, Caio Jesus Granduque José, André Cadurin Castro e Leandro Silvestre Rodrigues e Silva, que atuam em Franca. O mérito do recurso ainda será julgado.

“Havendo desocupação forçada (...) deve a municipalidade proceder à imediata disponibilidade de linhas de financiamento público para a aquisição de imóveis que se possam caracterizar como de interesse social. (...) relembre-se ainda que a decisão ora guerreada não fixa prazo para a desocupação da área, o que autoriza a conclusão de que a remoção das pessoas ali assentadas deve se efetivar imediatamente e com auxílio do aparato repressor do Estado, sem nenhum tempo para a organização da saída sem traumas e sem perdas”, argumentaram os Defensores.

Para o Desembargador relator, José Luiz Gavião de Almeida, “melhor evitar, ao menos por enquanto, a retirada de famílias que já foram desalojadas de outro local, máxime à falta de identificação de urgência do Poder Público agravado na utilização do bem guerreado”.

Além de falta de proposta habitacional do município para atender as famílias, os Defensores afirmaram que a Prefeitura não apresentou um projeto de urbanização do local. Apontaram também que a presença dos moradores é temporária, até uma solução no processo sobre a área da União antes ocupada, sendo que os moradores já foram cadastrados em programa de reforma agrária do Incra (Instituo Nacional de Colonização e Reforma Agrária).

Jaú

Vinte e cinco famílias carentes ocuparam no fim de 2013 casas vazias do conjunto habitacional “Jaú M”, empreendimento da Prefeitura de Jaú em parceria com a CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano). O município ajuizou ação de reintegração de posse e obteve liminar favorável em 16/1, sob argumento de que as casas foram ocupadas ilegalmente e já integram projeto social.

Notificados sobre a reintegração, os moradores procuraram a Defensoria, que requereu a suspensão da ordem. O pedido foi feito pelos Defensores Luís Gustavo Fontanetti, Fernando Catache Borian, André Spilardi Bernardi e Tatiana Mendes Simões Soares, e deferido pelo Juiz Waldemar Nicolau Filho, da 2ª Vara Cível de Jaú, que reverteu decisão anterior. O Magistrado determinou a suspensão para que a Prefeitura se manifeste e seja realizada audiência de tentativa de conciliação, evitando “maiores gravames” aos moradores.

Segundo o pedido, antes de ocupadas, as casas estavam com sinais de abandono e mato alto. Os Defensores argumentaram que a Prefeitura não ofereceu alternativa habitacional, desrespeitando o direito constitucional à moradia, também previsto em tratados internacionais vigentes no País.

“A remoção forçada das famílias envolvidas no processo em tela, sem que a Requerente forneça o mínimo de atendimento habitacional provisório para tais famílias e sem que se garanta a participação delas no planejamento de sua remoção e recolocação habitacional, além de violar o artigo 1º, inciso III, e artigo 6º da Constituição, malfere também o disposto no artigo 11, §1º, do Pacto Internacional de Direitos Sociais, Culturais e Econômicos, ratificado pelo Brasil e dotado de eficácia supralegal em nosso ordenamento jurídico”, afirmaram os Defensores.