Defensoria Pública obtém soltura de dois réus presos por mais de dois anos sem julgamento

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 26 de Junho de 2017 às 13:00 | Atualizado em 26 de Junho de 2017 às 13:00

A Defensoria Pública de SP obteve a soltura de dois réus que estavam presos havia mais de dois anos, ainda sem julgamento em primeira instância. Detidos em fevereiro de 2015, sob acusação de tráfico de drogas, Eduardo e Henrique (nomes fictícios) estavam presos provisoriamente. No entanto, após encerramento das audiências de instrução, com oitiva de testemunhas e dos acusados, o processo ficou cerca de um ano e meio aguardando apenas a juntada de laudos e certidões processuais, antes da prolação de sentença.

Diante desse cenário, a Defensora Pública Estela Waksberg Guerrini, responsável pelo caso, que tramita em Vara Criminal de Osasco, impetrou habeas corpus perante o TJ-SP e apontou que ficou configurada a desrazoabilidade do prazo de prisão provisória, considerando que os réus estavam presos por mais de 2 anos ainda sem qualquer julgamento. “Não é preciso tecer maiores considerações para que se vislumbre o claro constrangimento ilegal a que vêm sendo submetidos os pacientes, eis que não há a menor razoabilidade no arrastamento da prisão cautelar por tal período, em clara e injustificável violação ao prazo assinalado para a conclusão da instrução”, argumenta Estela. “Está mais do que evidente que a manutenção deste encarceramento provisório já ultrapassou qualquer parâmetro de razoabilidade, posto que se encontram reclusos há 2 anos e 4 meses, sem sequer uma decisão de mérito”, completou.

Estela Guerrini ressaltou ainda que a ilegalidade da prisão também fica evidente pela nítida violação ao princípio da proporcionalidade. “Medida cautelar que se afigure como mais gravosa que o pior provimento final provável consiste em odiosa antecipação de pena, figura que viola, a um só tempo, o devido processo legal, a proporcionalidade, a presunção de inocência, a razoabilidade, a duração razoável do processo, a dignidade da pessoa humana e o Estado Democrático de Direito”, disse.

Em sua decisão, proferida em 21 de junho, o Desembargador Amable Lopez Soto, relator do habeas corpus, entendeu que “o tempo de prisão cautelar se mostra desproporcional, revelando manifesto constrangimento ilegal, de modo que deve ser deferida a liminar pleiteada”. Desta maneira, determinou que fosse expedido alvará de soltura clausulado em favor de ambos, para que aguardem o julgamento em liberdade.