Após revisão criminal da Defensoria Pública, decisão unânime do TJ-SP absolve detento acusado de recebimento de drogas por falta de provas

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 23 de Agosto de 2017 às 07:30 | Atualizado em 23 de Agosto de 2017 às 07:30

 
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) que absolveu um detento das acusação de tráfico de drogas, após apontar pela ausência de provas para sua condenação. A decisão foi unânime e obtida após revisão criminal feita pela Defensoria.
 
No caso, uma mulher, que constava na lista de visitantes de Joílson (nome fictício), foi apreendida com drogas durante revista íntima em visita ao estabelecimento prisional em que ele estava preso. Ela foi detida, processada e condenada pelo delito. No entanto, apesar de nenhum entorpecente ter sido encontrado com Joílson e de ele ter negado que as drogas lhe seriam destinadas, o acusado foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado.
 
O caso foi reavaliado pelo TJ-SP após revisão criminal proposta pela Defensora Pública Liliane Mageste Barbosa. Ela argumentou que Joílson sempre negou qualquer envolvimento nos fatos e que a mulher com quem a droga foi encontrada jamais lhe imputou qualquer conduta. Além disso, não houve informação de que qualquer quantidade de entorpecente tenhas sido encontrada junto aos pertences do acusado.
 
A Defensora Pública apontou, ainda, que nada garantia que Joílson seria o destinatário da drogas. Como existe a atuação de organizações criminosas no interior de penitenciárias, é comum que se impute o destino ou posse de drogas a um determinado detento para se evitar a identificação da pessoa efetivamente comprometida com o ato. Nesse contexto, a defesa técnica apontou que havia tão somente uma mera presunção da participação de Joilson no delito, não comprovada pelas provas no processo.
 
No acordão, os Desembargadores do 1º Grupo de Direito Criminal do TJ-SP, observaram que “para que se fundamente a conclusão acerca do delito de tráfico de drogas, é necessário que a prova se reporte a fatos que a induzam. Não basta simplesmente informar que a corré apreendida com o entorpecente ao adentrar o estabelecimento prisional estava na lista de visitas do ora peticionário. Tal conduta, isolada, não tem o condão de inferir, inequivocamente, a adesão de Joílson, tampouco estabelecer a destinação ao consumo de terceiros”. Com esses fundamentos, foi determinada a absolvição de Joilson.