Decisão do STJ define que prazos para Defensoria Pública e Ministério Público contam a partir do recebimento dos autos
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
Na última segunda-feira (5), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o prazo para a Defensoria Pública e o Ministério Público se pronunciem em processos somente passa a ser contado a partir do recebimento dos autos pela instituição. A tese foi estabelecida durante julgamento de Recurso Especial proposto pelo Ministério Público, após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região considerar intempestivo recurso do MP, uma vez que o prazo recursal foi contado a partir da intimação em audiência.
A Defensoria Pública de São Paulo e de outros Estados atuaram como amicus curiae no Recurso Especial que foi afetado como repetitivo.
A 3ª Seção do STJ definiu a seguinte tese: “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.”
Segundo o Ministro Relator do Recurso Especial, Rogerio Schietti Cruz, o “raciocínio é válido também para a Defensoria Pública (arts. 4º, V, e 44, I, da LC n.80/1994), dada sua equivalente essencialidade à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF) e as peculiaridades de sua atuação”. Afirmou, ainda o Ministro que o tratamento diferenciado ao Ministério Público e à Defensoria Pública garante o contraditório e o cumprimento dos objetivos constitucionais dessas instituições. O magistrado citou decisão do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do ministro Francisco Rezek, para sustentar que não se trata de um tratamento diferente para a acusação e a defesa, mas, sim, de uma distinção necessária entre a Justiça pública e a advocacia particular.
Tal distinção é decorrência lógica, segundo Schietti, da dinâmica de trabalho dessas instituições. “Não se pode comparar, sequer remotamente, a quantidade de processos sob a responsabilidade de um membro do Ministério Público – normalmente calculada em centenas ou milhares – com a que normalmente ocupa a carteira de um escritório de advocacia, contada, se tanto, em dezenas”, justificou.
Para Schietti, “parece irrazoável exigir que um promotor de Justiça, que realiza dezenas de audiências criminais, já tenha o prazo recursal correndo em seu desfavor a partir dessas tantas audiências em série”.
Durante sustentação oral perante a 3ª Seção do STJ, o Defensor Público Rafael Ramia Muneratti, que atua no Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria paulista em Brasília, argumentou que “a intimação da decisão em audiência, sem a vista dos autos, dá início ao prazo recursal, mas, impede a análise sobre eventual necessidade do recurso e a sua correta elaboração, situação que acarreta prejuízo para o bom desenvolvimento da defesa técnica.”
Com informações do Superior Tribunal de Justiça