Decisão do STJ reitera que antecipação de provas em processo criminal deve ser motivada no caso concreto, após recurso da Defensoria Pública
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reiterou a jurisprudência da corte no sentido de que a antecipação de provas em um processo criminal deve ser motivada diante das circunstâncias do caso concreto. Por conta disso, foram anuladas as provas produzidas antecipadamente em um caso, após o STJ avaliar que essa antecipação probatória não havia sido justificada.
Segundo consta nos autos, o processo em questão encontra-se suspenso, uma vez que o réu não foi localizado e sua citação aconteceu por meio de edital. No entanto, sem nenhuma justificativa, o Juiz determinou a produção antecipada de provas, apontando-a como consequência automática do fato de o réu não ter sido localizado.
No recurso apresentado ao STJ, o Defensor Público Wesley Sanches Pinho apontou que, de acordo com a Constituição Federal, qualquer decisão judicial deve ser fundamentada. No entanto, no caso em questão, houve falta de motivação idônea na decisão do Juiz. "O magistrado não apontou nenhum fundamento concreto para justificar a necessidade de realizar a audiência de colheita antecipada de provas, ou seja, não afirmou por qual razão seria necessária a medida".
O Defensor também aponta que o Código de Processo Penal (CPP) aponta que o Juiz somente pode determinar a antecipação das provas que forem consideradas urgentes. "Este dispositivo tem por fim assegurar o respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, evitando que toda a instrução processual seja levada a cabo à revelia do acusado. Só excepcionalmente se admite a produção antecipada de provas, devendo a urgência da medida ser devidamente justificada".
Na decisão do STJ, o Ministro Ribeiro Dantas apontou a Súmula 455 do órgão, que estabelece que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
Dessa forma, o Ministro considerou que houve "constrangimento ilegal na decisão que deferiu a produção antecipada de provas, por ausência de fundamentação idônea". Assim, determinou que sejam retiradas do processo as provas produzidas por antecipação, acolhendo o pleito da Defensoria.