STJ afasta multa aplicada a Defensor Público por se recusar a atuar em caso que já tinha advogado constituído
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a um recurso da Defensoria Pública de SP e afastou multa aplicada por um Juiz a um Defensor Público por suposto abandono da defesa de um réu, que já tinha advogado constituído, em processo criminal. A decisão foi proferida no dia 11/9, mas o acórdão somente foi publicado ontem (24).
O caso ocorreu no Município de Registro, no Vale do Ribeira. O Juiz da 2ª Vara Criminal daquela comarca notou que nem o réu e nem o advogado estavam presentes a uma audiência criminal. Chamou então o Defensor Público Menésio Pinto Cunha Júnior, que estava no local para atuar em outro processo, para atuar naquele momento. O Defensor declinou da nomeação, sob o argumento de que não poderia, em obediência a regramento administrativo da Defensoria, atuar na defesa de um réu que já tinha advogado constituído, além de não conhecer o processo. O magistrado não aceitou os argumentos dele para recusar a ordem e aplicou multa de 10 salários mínimos, soma que à época era de R$ 8,8 mil.
Em recurso apresentado ao STJ pela Assessoria Jurídica da Defensoria Geral, o Defensor Público Daniel Zveibil sustentou que Menésio Pinto Cunha Júnior não poderia atuar como ad hoc (nomeado apenas para um determinado ato jurídico) de advogado constituído em autos. O recurso embasou-se nas leis complementares 80/94 e 988/06. A sustentação oral do pedido ficou a cargo do Defensor Público Rafael Muneratti, do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores.
No acórdão, o Relator Ministro Nefi Cordeiro, entendeu que a multa aplicada, prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal, “somente poderia ser aplicada naquelas situações em que fique demonstrado que, sem comunicação prévia ao Juiz, o advogado (ou defensor) tenha abandonado o processo sem justo motivo, deixando o cliente indefeso”. “A isso não se equipara o abandono de um ato processual, como no caso concreto”, concluiu o Ministro.
O Relator observou ainda que a recusa do Defensor se justifica em ato normativo interno da Defensoria Pública. “Logo, qualquer que fosse a atitude adotada pelo Defensor, estaria sujeito a punição, quer por desobedecer a regra imposta pelo órgão a que pertence, quer por recusar a nomeação do juízo para atuar como defensor ad hoc”. Assim, a da 6ª Turma do STJ afastou por unanimidade a multa aplicada.
O caso ocorreu no Município de Registro, no Vale do Ribeira. O Juiz da 2ª Vara Criminal daquela comarca notou que nem o réu e nem o advogado estavam presentes a uma audiência criminal. Chamou então o Defensor Público Menésio Pinto Cunha Júnior, que estava no local para atuar em outro processo, para atuar naquele momento. O Defensor declinou da nomeação, sob o argumento de que não poderia, em obediência a regramento administrativo da Defensoria, atuar na defesa de um réu que já tinha advogado constituído, além de não conhecer o processo. O magistrado não aceitou os argumentos dele para recusar a ordem e aplicou multa de 10 salários mínimos, soma que à época era de R$ 8,8 mil.
Em recurso apresentado ao STJ pela Assessoria Jurídica da Defensoria Geral, o Defensor Público Daniel Zveibil sustentou que Menésio Pinto Cunha Júnior não poderia atuar como ad hoc (nomeado apenas para um determinado ato jurídico) de advogado constituído em autos. O recurso embasou-se nas leis complementares 80/94 e 988/06. A sustentação oral do pedido ficou a cargo do Defensor Público Rafael Muneratti, do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores.
No acórdão, o Relator Ministro Nefi Cordeiro, entendeu que a multa aplicada, prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal, “somente poderia ser aplicada naquelas situações em que fique demonstrado que, sem comunicação prévia ao Juiz, o advogado (ou defensor) tenha abandonado o processo sem justo motivo, deixando o cliente indefeso”. “A isso não se equipara o abandono de um ato processual, como no caso concreto”, concluiu o Ministro.
O Relator observou ainda que a recusa do Defensor se justifica em ato normativo interno da Defensoria Pública. “Logo, qualquer que fosse a atitude adotada pelo Defensor, estaria sujeito a punição, quer por desobedecer a regra imposta pelo órgão a que pertence, quer por recusar a nomeação do juízo para atuar como defensor ad hoc”. Assim, a da 6ª Turma do STJ afastou por unanimidade a multa aplicada.