Após recurso da Defensoria, TJ-SP absolve acusado depois de juíza proferir duas sentenças no processo

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 8 de Fevereiro de 2017 às 08:00 | Atualizado em 8 de Fevereiro de 2017 às 08:00

A Defensoria Pública de SP obteve do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) uma decisão que anulou uma sentença de juíza de primeiro grau que havia decidido por duas vezes no mesmo processo. Após o recurso da Defensoria, o acusado foi absolvido por falta de provas.

O réu era acusado de tráfico de drogas – no entanto, no processo, não havia qualquer laudo de exame toxicológico definitivo de substâncias, como exige a legislação, para comprovar a materialidade do suposto delito. Mesmo assim, a Juíza responsável pelo caso condenou o réu a uma pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias.

A Defensoria Pública em Ribeirão Preto então recorreu da decisão, apontando que não havia provas de que o réu havia cometido o delito, uma vez que o laudo não constava no processo. No entanto, em vez de encaminhar os autos para análise do Tribunal de Justiça, a Juíza determinou diligências para juntada do laudo ao processo e, em seguida, proferiu uma segunda sentença condenatória nos mesmos termos.

Em novo recurso, o Defensor Público Genival Torres Dantas Júnior argumentou que a situação gerava uma nulidade processual, pois a magistrada da 5ª Vara Criminal de Ribeirão Preto não poderia ter proferido um novo julgamento.

Os Desembargadores da 11ª Câmara Criminal do TJ-SP reconheceram o pleito de nulidade, apontando “equívoco da magistrada, porquanto não poderia ter inovado, proferindo, de ofício, nova decisão de mérito, após a prolação da primeira sentença, ato com o qual havia esgotado o exercício da sua jurisdição". Assim, consideraram inexistente a segunda sentença.

Após análise do recurso apresentado pela Defensoria, a 11ª Câmara Criminal do TJ-SP absolveu o acusado, anotando que, sem qualquer laudo toxicológico definitivo ter sido juntado durante a instrução processual, não havia comprovação de materialidade do delito atribuído ao réu.