Ribeirão Preto: Defensoria garante reconhecimento de paternidade socioafetiva e impede exclusão de nome do registro civil de filha

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 27 de Abril de 2017 às 14:00 | Atualizado em 27 de Abril de 2017 às 14:00

Representada pela Defensoria Pública de SP, Lúcia, mãe de uma menina de 5 anos, conseguiu manter o nome de seu ex-companheiro no registro civil da filha, no qual consta como pai. André não é o pai biológico de Michelly, mas decidiu por vontade própria registrá-la como filha. A Justiça decidiu que, embora não exista vínculo genético com a criança, o reconhecimento de paternidade é irrevogável – principalmente pelo compromisso e histórico de afeto e cuidado já demonstrados*.

André e Lúcia começaram a namorar quando ela já estava grávida de três meses. Mesmo sabendo não ser o pai biológico, ele registrou a criança como sua filha e inclusive escolheu o nome Michelly, grafado desta maneira para combinar com as três últimas letras com o nome de sua outra filha. André possui, inclusive, uma tatuagem com o nome de Michelly em seu braço.

O relacionamento com Lúcia durou cerca de dois anos e, neste período, ele participou ativamente da criação da menina, assumindo plenamente o papel de pai, mesmo depois da separação.

No entanto, anos depois, André passou a conviver em novo relacionamento. Com isso, pediu à Justiça que fosse revogado seu nome como pai no registro civil da filha, embora mantivesse o vínculo afetivo e as responsabilidades para com ela.

Na contestação ao pedido de André, a Defensora Pública Luciana Rocha Alvarenga cita o art. 1610 do Código Civil, que assevera a irrevogabilidade do reconhecimento de paternidade. “Desta forma, a única maneira de se desconstituir a paternidade do autor seria a invalidação do ato declaratório, caso houvesse algum vício de vontade”, observa Luciana. Segundo ela, não houve tal vício, pois o autor sabia que a menor não era sua filha biológica quando firmou a paternidade.

Além das questões legais, a Defensora reitera a presença de fato do vínculo socioafetivo não só com André como com sua família. “Para Michelly é melhor que se mantenha André como seu pai, pois sua realidade psicológica foi assim constituída, e eventual mudança nesta situação poderia lhe acarretar prejuízos psicológicos inimagináveis neste momento”, sustenta Luciana Alvarenga, relembrando a prioridade da proteção integral aos direitos da criança.

André teve seu pedido negado em primeira instância, mesmo após um exame de DNA com resultado negativo, uma vez que a questão não era a confirmação biológica da paternidade, conforme salientou a Defensora Luciana. André recorreu da decisão, tendo mais uma vez sua ação julgada como improcedente pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado). No acórdão, proferido em 16/11, o desembargador Fábio Henrique Podestá, relator do recurso, afirma que “o reconhecimento de paternidade é irrevogável, dele não cabendo retratação por mero arrependimento ou capricho”. 

*Os nomes são fictícios.