Revisão criminal permite análise de provas, afirma Ministro do STF ao decidir HC da Defensoria

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 11 de Setembro de 2007 às 21:00 | Atualizado em 11 de Setembro de 2007 às 21:00

 

 

O ministro Eros Grau do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu na última semana liminar em habeas corpus impetrado pela defensora pública Daniela Sollberger Cembranelli para sustar mandado de prisão e aceitar análise de provas em revisão criminal.

 

O réu foi absolvido em primeira instância e depois condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) a 4 anos de prisão por tráfico de drogas. Foi proposta revisão criminal e com base na insuficiência de provas foi absolvido pelo TJ/SP. O Ministério Público recorreu, alegando que a precariedade de provas não pode embasar um pedido de revisão criminal e o STJ, baseado em jurisprudência consolidada, manteve a condenação, determinando a expedição de mandado de prisão. É essa última decisão que é contestada.

 

Segundo a defensora pública Daniela, “entender que insuficiência de elementos probatórios não equivale à prova absolutória, negando a possibilidade de revisão de uma decisão possivelmente injusta, é negar efetividade ao princípio da presunção de inocência, consagrado pela Constituição Federal, em seu artigo 5.º inciso LVII”

 

A decisão é um precedente importante, já que é um indicativo de mudança na jurisprudência dos tribunais superiores, permitindo revisão criminal no caso de pessoas condenadas sem provas suficientes.

 

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