Defensoria Pública obtém decisão do STF que reafirma cabimento de liberdade provisória em processos por tráfico de drogas

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 29 de Julho de 2016 às 14:30 | Atualizado em 29 de Julho de 2016 às 14:30

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que garantiu a um homem acusado de tráfico de drogas o direito a responder em liberdade ao processo criminal, que tramita na cidade de Limeira (a 150 km da Capital paulista).
 
A decisão liminar, concedida pelo Ministro Teori Zavascki, reafirma entendimento da Corte segundo o qual a prisão preventiva não pode ser aplicada considerando-se apenas a gravidade abstrata do crime – ou seja: é preciso haver elementos concretos que justifiquem a necessidade de privação da liberdade antes da condenação (para garantir a ordem pública e econômica, a investigação do delito e a aplicação da lei).
 
No caso em questão, o homem havia sido preso em 24/9/2015, após, segundo a polícia, ser encontrado portando pequena quantidade de droga (oito gramas de crack e cocaína). O Juiz da 1ª Vara Criminal de Limeira decretou a prisão preventiva, argumentando tratar-se de crime “gravíssimo e que merece séria reprimenda, diante das consequências nefastas que causa à sociedade”.
 
A Defensora Pública Amanda Grazielli Cassiano Diaz impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça de SP, que denegou o pedido. O mesmo ocorreu com o habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, que não viu ilegalidade na prisão. Por fim, a Defensoria fez o mesmo pedido ao STF, que no dia 30/6 concedeu a ordem liminar. O trabalho contou com o apoio do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria Pública.
 
O Ministro destacou que o acusado já estava preso há 9 meses – e que “considerando as circunstâncias em que o delito fora, em tese, perpetrado – apreensão de ínfima quantidade de drogas (8 gramas) -, a prisão preventiva revela-se desproporcional”, afirmou.
 
O Ministro determinou a suspensão da prisão preventiva e autorizou o Juízo competente a estabelecer medidas cautelares diferentes da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
 
Referência: Habeas Corpus STF nº 135.250