Após recurso da Defensoria, STJ reconhece princípio da insignificância e absolve acusado de furto de barras de chocolate no valor de R$ 39
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
Após interpor recurso especial ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), a Defensoria Pública obteve o reconhecimento do princípio da insignificância e consequente absolvição de um homem que havia sido condenado pelo furto de 8 barras de chocolates em um supermercado de Rio Claro, totalizando um valor de R$ 39,92.
Em face da decisão em primeira instância, condenando o réu a pena de um ano de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a Defensora Pública Maria Auxiliadora Santos Essado recorreu ao TJ-SP (Tribunal de Justiça), tendo o provimento negado, motivo pelo qual interpôs recurso especial perante ao STJ.
No recurso à Corte, a Defensora afirmou que “ao negar a aplicação do princípio da insignificância, negou de forma veemente a aplicação dos artigos 13 e 155 do Código Penal”. Ela alude ainda a outras decisões judiciais semelhantes em que foi observado o princípio da insignificância resultando na absolvição dos acusados.
“A ofensividade foi mínima, já que sua ação não provocou vulnerabilidade da vítima; não houve lesão, já que os produtos foram restituídos; o comportamento, apesar de reprovável, não gera intenso gravame ou repulsa, quando considerado diante do gigantismo punitivo estatal”, argumentou Maria Auxiliadora.
Na decisão do STJ, proferida em 18/8, o Ministro Relator Nefi Cordeiro considerou que o valor da mercadoria furtada representa pouco mais de 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, razão pela qual reconheceu a inexpressiva lesão jurídica. Assim, absolveu o réu baseado no princípio da insignificância.
"Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada", salientou o Ministro.