STF decide que escolas particulares devem cumprir obrigações do Estatuto da Pessoa com Deficiência; ação contou com atuação da Defensoria Pública de SP

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 10 de Junho de 2016 às 10:00 | Atualizado em 10 de Junho de 2016 às 10:00

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (9), julgou constitucionais as normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas. A decisão majoritária foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5357 e seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin.

A Defensoria Pública de SP atuou no caso após ingressar nos autos como amicus curiae para se manifestar pela constitucionalidade dos dispositivos, após provocação do Movimento do Orgulho Autista Brasil (MOAB) local. O pedido de amicus curiae (“amigo da corte”) é uma possibilidade prevista em lei para que pessoas e órgãos interessados em uma ação se manifestem e ofereçam subsídios para a decisão nos Tribunais Superiores

De acordo com os Defensores Públicos Felipe Hotz de Macedo Cunha, Renata Flores Tibyriçá e Vinicius Camargo Henne, do Núcleo de Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência da instituição, a pretensão da entidade autora da ação afrontava diretamente, entre outros, os princípios da não-discriminação e da plena e efetiva participação e inclusão na sociedade das pessoas com deficiência. “A discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência, configura violação da dignidade e dos valores inerentes ao ser humano.”

Os Defensores Públicos apontam diversas normas em vigor no Brasil, inclusive de cunho internacional, que têm como propósito promover, proteger e assegurar o exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais deste grupo vulnerável, como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Constituição Federal. “Qualquer tipo de diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência que busque impedir o acesse à educação destas pessoas em igualdade de condições com as demais consubstancia discriminação, o que é vedado pelos mais diversos diplomas no campo da proteção aos direitos humanos.”

Julgamento do STF

Ao votar pela improcedência da ação, o relator salientou que o estatuto reflete o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição Federal ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares, devem pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades do direito fundamental à educação. “O ensino privado não deve privar os estudantes – com e sem deficiência – da construção diária de uma sociedade inclusiva e acolhedora, transmudando-se em verdadeiro local de exclusão, ao arrepio da ordem constitucional vigente”, afirmou.

 

O relator salientou que, embora o serviço público de educação seja livre à iniciativa privada, independentemente de concessão ou permissão, isso não significa que os agentes econômicos que o prestam possam atuar ilimitadamente ou sem responsabilidade. Ele lembrou que, além da autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, é necessário o cumprimento das normas gerais de educação nacional e não apenas as constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei 9.394/1996), como alega a Confenen.

 

O ministro ressaltou que as escolas não podem se negar a cumprir as determinações legais sobre ensino, nem entenderem que suas obrigações legais limitam-se à geração de empregos e ao atendimento à legislação trabalhista e tributária. Também considera incabível que seja alegado que o cumprimento das normas de inclusão poderia acarretar em eventual sofrimento psíquico dos educadores e usuários que não possuem qualquer necessidade especial. “

 

O Plenário decidiu transformar o julgamento, que inicialmente seria para referendar a medida cautelar indeferida pelo relator, em exame de mérito.

Com informações do Supremo Tribunal Federal