Ato Normativo DPG nº 97, de 30 de setembro de 2014.

 

 

Dispõe sobre a regulamentação do SIC – Serviço de Informações ao Cidadão, na forma da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e dá outras providências

Dispõe sobre a regulamentação dos pedidos de acesso à Informação, na forma da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, pedidos relativos aos dados pessoais, na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, institui o Serviço de Informações ao Cidadão, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, e dá outras providências (Redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 196, de 7 de julho de 2021).

 

 

Considerando a necessidade de regulamentar o direito de acesso à informação contemplado no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

Considerando a necessidade de regulamentação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, do Serviço de Informações ao Cidadão de que trata o art. 9º, I da Lei nº 12.527/11;

Considerando que a informação é um direito de todos, e em especial, dos usuários da Defensoria Pública, conforme previsto expressamente no art. 6º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006;

Considerando o disposto no artigo 17, parágrafo único, do Ato Normativo DPG nº 80, de 21 de janeiro de 2014;

O Defensor Público-Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais, conforme previsão contida no art. 19, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº 988/06, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Artigo 1º. Este ato define os procedimentos que serão observados pelos órgãos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a realização de atividades de interesse público, à vista das normas gerais estabelecidas na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Artigo 1º. Este ato define os procedimentos que serão observados pelos órgãos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a realização de atividades de interesse público, à vista das normas gerais estabelecidas na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (Redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 196, de 7 de julho de 2021)

 

Artigo 2º. O direito fundamental de acesso a documentos, dados e informações será assegurado mediante:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência;

V - desenvolvimento do controle social.

Artigo 3º. Fica instituído, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, órgão vinculado à Defensoria Pública-Geral e coordenado pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral, com a finalidade de implementar as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único. Ao Coordenador do Serviço de Informações ao Cidadão compete:

I – coordenar e assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

II - apresentar relatórios periódicos, ao Defensor Público-Geral, sobre as medidas necessárias para implementação do disposto na Lei de Acesso à Informação;

III - recomendar aos órgãos a adoção das medidas indispensáveis à implementação e aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários;

IV – monitorar a implementação das medidas sugeridas;

V - orientar as Unidades da Defensoria Pública no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e seus regulamentos;

VI – propor alterações no modelo de estruturação do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC;

VII – coordenar e apoiar o trabalho dos servidores designados como pontos focais, previstos no § 2º, do artigo 4º.

Artigo 4º. O SIC é operacionalizado pela Central do Serviço de Informações ao Cidadão e possui atendimento descentralizado em todas as Unidades que integram a estrutura organizacional da Defensoria Pública do Estado.

§ 1º. A Central do SIC será composta, ao menos, por um Agente de Defensoria, dois Oficiais de Defensoria e um estagiário administrativo cursando nível superior.

§ 2º. O Defensor Público-Geral do Estado designará dois servidores (pontos focais) de cada Unidade que integra a estrutura organizacional da Defensoria Pública, cabendo a estes o recebimento, o processamento e o acompanhamento dos pedidos de informações no âmbito da respectiva Unidade.

§ 1º. A Central do SIC será composta por, ao menos, um Agente de Defensoria e um Oficial de Defensoria. (Redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 196, de 7 de julho de 2021)

 

§2º. O Defensor Público-Geral do Estado designará dois servidores de cada Unidade que integra a estrutura organizacional da Defensoria Pública para atuarem como pontos focais da Lei de Acesso à Informação e Lei Geral de Proteção de Dados, cabendo a estes o recebimento, o processamento e o acompanhamento dos pedidos de informações e dos pedidos relativos aos dados pessoais no âmbito da respectiva Unidade. (Redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 196, de 7 de julho de 2021)

§ 3º. Os servidores referidos no parágrafo anterior serão capacitados para atender os cidadãos interessados, bem como para apoiar no fornecimento das informações solicitadas pela Central do Serviço de Informações ao Cidadão.

Artigo 5º. São objetivos do SIC:

I - atender e orientar o cidadão quanto ao acesso a informações relativas a serviços e atividades prestados pela Defensoria Pública do Estado;

II - informar sobre a tramitação de documentos nos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Defensoria Pública do Estado;

III - implementar o protocolo de documentos e requerimentos de acesso a informações;

IV - aperfeiçoar a gestão de informações e a transparência ativa no âmbito da Defensoria Pública do Estado.

Artigo 6º. Compete ao SIC:

I - receber e registrar em sistema próprio pedidos de acesso à informação dirigidos aos órgãos que integram a estrutura organizacional da Defensoria Pública do Estado;

II – fornecer as informações disponíveis no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, caso não as tenha, encaminhar ao servidor responsável pela informação, o qual terá o prazo de 5 (cinco) dias para responder à Central do SIC;

II – fornecer as informações disponíveis no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, caso não as tenha, encaminhar aos servidores pontos focais do SIC, ou em sua ausência, ao diretor da Unidade ou Órgão responsável pela informação, os quais terão o prazo de 5 (cinco) dias para responder à Central do SIC; (Redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 196, de 7 de julho de 2021)

III - monitorar a tramitação dos pedidos de acesso à informação e requerer o fornecimento de respostas tempestivas, conforme procedimentos estabelecidos na Lei nº 12.527, de 2011;

IV - receber recurso contra a negativa de acesso à informação e encaminhá-lo imediatamente à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11, § 2º;

IV - receber recursos; (Redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 196, de 7 de julho de 2021)

V – submeter, trimestralmente, à Defensoria Pública-Geral do Estado o relatório dos pedidos de acesso à informação e de transparência ativa, disponibilizando-o no Portal da Defensoria Pública.

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso V deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – as estatísticas sobre os pedidos recebidos, deferidos e indeferidos e prazos médios de atendimento, bem como o objeto das solicitações;

II – a distribuição das solicitações de acordo com os temas mais recorrentes;

III – os perfis dos principais usuários que demandam informações;

IV – a indicação dos casos graves de descumprimento da Lei nº 12.527/11 e deste Ato Normativo, especialmente omissões e atrasos reiterados na resposta aos pedidos de acesso a informações;

V – as medidas adotadas e as providências que podem ser adotadas para aperfeiçoar a transparência ativa.

 

CAPÍTULO II

Do pedido de informação e de acesso a dados e documentos

Artigo 7º. O pedido de informação conterá a identificação do interessado (nome completo e número de documento de identificação), especificação da informação requerida e endereço eletrônico ou físico para recebimento da informação.

§ 1º. Os pedidos serão formulados preferencialmente por via eletrônica, em campo aberto especialmente para esse fim no Portal da Defensoria Pública do Estado (www.defensoria.sp.gov.br), caso em que o interessado deverá informar um meio legítimo para ser contatado sobre o procedimento para acesso à informação solicitada.

§ 2º. O pedido de informação também poderá ser realizado por telefone, pessoalmente e por correspondência, a ser enviada ao Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, no endereço Rua Boa Vista nº 200, 1º andar, Centro, São Paulo/SP, CEP: 01014-001.

§ 3º. Caso o cidadão opte por efetuar o pedido de informação pessoalmente, o servidor designado como ponto focal da Unidade deverá atendê-lo e, se o objeto da solicitação se referir ao andamento de processos administrativos ou judiciais de incumbência da Unidade, deverá informar ao interessado os dias e horários de atendimento do Defensor Público responsável pela demanda, para que este preste a informação desejada.

§ 4º. Em se tratando de solicitação de natureza administrativa, o servidor a que alude o parágrafo anterior deverá registrar a solicitação no sistema disponível no Portal e fornecer uma via de protocolo ao cidadão interessado.

§ 5º. Se a Unidade receber algum requerimento de informações em via física, o servidor responsável pelo SIC deverá registrá-lo no sistema SIC imediatamente, fornecendo o comprovante com o número de protocolo ao interessado.

Artigo 8º. Ao receber pedido de acesso à informação, a Central do Serviço de Informações ao Cidadão, se não tiver elementos para responder ao requerente, deverá encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), ao órgão detentor da informação, que prestará as informações disponíveis à referida Central.

§ 1°. São consideradas, para os fins deste artigo, unidades detentoras da informação e responsáveis pelo fornecimento da informação, dado ou documento acessível, todas as Unidades que integram a estrutura organizacional da Defensoria Pública do Estado.

§ 2º. Na impossibilidade de prestar imediatamente as informações solicitadas pela Central do Serviço de Informações ao Cidadão, a unidade detentora da informação tem o prazo de 5 (cinco) dias para fornecer os dados necessários para subsidiar resposta ao interessado, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 5 (cinco) dias, em caráter excepcional, mediante prévia autorização da Central.

Artigo 9º. Após o devido registro da solicitação, o Serviço de Informações ao Cidadão, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:

I – fornecer, preferencialmente pela forma eletrônica, quando possível, as informações solicitadas;

II - comunicar a data, local e modo para se realizar o acesso à informação e, em caso de reprodução e/ou digitalização de documentos, informar previamente ao interessado sobre os procedimentos;

III – indicar, em casos de recusa total ou parcial de acesso à informação, as razões de fato ou de direito;

IV - comunicar não possuir a informação e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém.

§ 1º. O prazo referido no “caput” poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, em caráter excepcional e mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o interessado.

§ 2º. Quando o Serviço de Informações ao Cidadão não autorizar o acesso, por se tratar de informação classificada como pessoal, reservada ou parcialmente sigilosa, pela Comissão Central de Gestão de Documentos, instituída pelo Ato Normativo DPG nº 88, de 23 de julho de 2014, o interessado deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para a sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§ 3º. A informação será preferencialmente fornecida em formato digital, salvo se o interessado assinalar outra forma de recebimento da resposta ou em caso de impossibilidade técnica de fornecimento por meio eletrônico.

§ 4º. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, o interessado será informado, por escrito, sobre o local e a forma pela qual poderá acessar o documento.

§ 5º. A reprodução ou digitalização de documentos poderá ser providenciada pelo Serviço de Informações ao Cidadão, mediante o recolhimento das custas devidas.

§ 6º. Em se tratando de quantidade de laudas significativa, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita em local externo.

Artigo 9º-A Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Defensoria.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. (Redação dada pelo Ato Normativo DPG nº 196, de 7 de julho de 2021)

Artigo 10. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Artigo 11. No caso de indeferimento de acesso aos documentos, dados e informações, bem como de não atendimento do pedido, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência.

§ 1º. O recurso será interposto na forma eletrônica ou física e será dirigido ao Defensor Público-Geral, cabendo ao Serviço de Informações ao Cidadão a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso e a autuação de procedimento próprio, instruindo o expediente com as peças necessárias.

§ 2º. Após a devida instrução do feito, o procedimento será apreciado pela Defensoria Pública-Geral no prazo de 5 (cinco) dias, a qual analisará as razões do recurso e determinará à unidade responsável que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na Lei nº 12.527/11, se for o caso.

§ 1º. O recurso será interposto na forma eletrônica ou física e será dirigido à Primeira Subdefensoria Pública-Geral, cabendo ao Serviço de Informações ao Cidadão a autuação de procedimento próprio, instruindo o expediente com as peças necessárias.(Redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 196, de 7 de julho de 2021)

 

§ 2º. O recurso será apreciado pela Primeira Subdefensoria Pública-Geral, no prazo de 5 (cinco) dias, a qual analisará os pressupostos de admissibilidade e as razões recursais e determinará à unidade responsável que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na Lei nº 12.527, de 2011, se for o caso. (Redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 196, de 7 de julho de 2021)

 

3º. Negado o acesso ao documento, dado ou informação em grau de recurso, o Serviço de Informações ao Cidadão deverá comunicar o interessado, com cópia da decisão proferida.

 

Artigo 11-A. Caberá recurso da decisão proferida pela Primeira Subdefensoria Pública-Geral à Defensoria Pública-Geral, no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se a forma e o procedimento do artigo 11. (Redação dada pelo Ato Normativo DPG nº 196, de 7 de julho de 2021)

 

 

Artigo 12. São consideradas passíveis de restrição de acesso, no âmbito da Defensoria Pública de São Paulo, duas categorias de documentos, dados e informações:

I – Sigilosos: aqueles submetidos temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

II – Pessoais: aqueles relacionados à pessoa natural identificada ou identificável, relativos à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, a exemplo daqueles que expõem a risco a vida e a integridade física das pessoas.

§ 1º. A classificação de sigilo de documentos, dados e informações no âmbito da Defensoria Pública do Estado deverá ser realizada pela Comissão Central de Gestão de Documentos, instituída pelo Ato Normativo DPG nº 88, de 23 de julho de 2014, mediante a elaboração de tabela de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais que em razão de seu teor e de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade e do Estado ou à proteção da intimidade, da vida privada, da segurança, da honra e imagem das pessoas, sejam passíveis de restrição de acesso, a partir do momento de sua produção.

§ 2º. Os prazos máximos de restrição de acesso aos documentos, dados e informações, conforme a classificação prevista no “caput”, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I - ultrassecreto: até 25 (vinte e cinco) anos;

II - secreto: até 15 (quinze) anos;

III - reservado: até 5 (cinco) anos.

§ 3º. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais, ficando o destinatário dessas informações, se sigilosas ou pessoais, responsável por sua guarda e sigilo.

Artigo 13. O disposto neste Ato Normativo não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.

Artigo 14. A classificação de documentos, dados e informações poderá ser reavaliada mediante proposta apresentada pelo Serviço de Informações ao Cidadão, mediante provocação ou de ofício, com vistas à desclassificação ou à redução do prazo de sigilo. 

 

SEÇÃO III

Da proteção de documentos, dados e informações pessoais

Artigo 15. O fornecimento de documentos, dados e informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, a exemplo daqueles que expõem a risco a vida e a integridade física das pessoas.

§ 1º. Os documentos, dados e informações pessoais a que se refere este artigo:

I- terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II- poderão ter autorizada a sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º. Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3º. O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se refiram;

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à defesa de direitos humanos; ou

V - à proteção do interesse público e geral preponderante. (Revogado)

§ 4º. A restrição de acesso aos documentos, dados e informações relativas à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 5º. Os documentos, dados e informações identificados como pessoais somente poderão ser fornecidos pessoalmente, com a identificação do interessado.

§ 5º. Os documentos, dados e informações identificados como pessoais somente poderão ser fornecidos mediante a identificação da pessoa interessada. (Redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 196, de 7 de julho de 2021)

 

Artigo 15-A. O Serviço de Informações ao Cidadão receberá e processará as solicitações dos titulares de dados pessoais para o exercício dos direitos previstos no artigo 18 da Lei federal nº. 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

 

§1º. Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso após a identificação do titular ou de representante legalmente constituído.

§2º. O processamento das solicitações seguirá, no que couber, a forma prevista neste Ato, aplicando-se os prazos estabelecidos no artigo 9º e seu §1º para a resposta.

§3º. No caso de não atendimento da solicitação, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência.

§4º. O recurso será interposto na forma eletrônica ou física e será dirigido à Coordenação do Órgão Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais na Defensoria Pública, cabendo ao Serviço de Informações ao Cidadão a autuação de procedimento próprio, instruindo o expediente com as peças necessárias.

§5º. O recurso será apreciado pela Coordenação do Órgão Encarregado no prazo de 5 (cinco) dias, a qual analisará os pressupostos de admissibilidade e as razões recursais e determinará à unidade responsável que adote as providências necessárias para dar cumprimento à solicitação, se for o caso.

§6º. O Serviço de Informações ao Cidadão deverá comunicar o interessado, com cópia da decisão proferida.

§7º. Caberá recurso da decisão proferida pela Coordenação do Órgão Encarregado à Defensoria Pública-Geral, no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se a forma e o procedimento dos parágrafos 5º e 6º.

(Redação dada pelo Ato Normativo DPG nº 196, de 7 de julho de 2021)

 

 

SEÇÃO IV

Das disposições gerais e transitórias

Artigo 16. O prazo será contado a partir do primeiro dia útil imediatamente subsequente à data de recebimento do pedido pelo Serviço de Informações ao Cidadão.

Artigo 16. O prazo será contado a partir do primeiro dia útil imediatamente subsequente à data de recebimento do pedido de acesso à informação ou da solicitação de dados pessoais pelo Serviço de Informações ao Cidadão. (Redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 196, de 7 de julho de 2021)

 

Artigo 17. A comunicação entre os órgãos componentes do SIC será realizada, preferencialmente, pelo meio eletrônico, através de mensagem institucional pelo endereço sic@defensoria.sp.def.br, ou mediante tramitação de processo devidamente cadastrado no SGPDOC.

Artigo 17. A comunicação entre os órgãos componentes do SIC será realizada, preferencialmente, pelo meio eletrônico, através de mensagem institucional pelo endereço sic@defensoria.sp.def.br, ou mediante tramitação de processo administrativo. (Redação alterada pelo Ato Normativo DPG nº 196, de 7 de julho de 2021)

 

Artigo 18. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato Normativo DPG nº 64, de 16 de julho de 2012, bem como as demais disposições em contrário. (Revogado pelo Ato Normativo DPG nº 196, de 7 de julho de 2021)

 

Artigo 19. Os órgãos de administração ou de atuação que recebam pedidos de acesso à informação ou solicitações relativas a dados pessoais previstas neste Ato devem remetê-las imediatamente ao Serviço de Informações ao Cidadão, pela mensageria eletrônica, informando-se à pessoa interessada do encaminhamento, sendo vedada, em qualquer hipótese, o fornecimento direto da informação ou a adoção de outra providência solicitada. (Redação dada pelo Ato Normativo DPG nº 196, de 7 de julho de 2021)

 

 

Artigo 20. O previsto neste Ato aplica-se aos pedidos de acesso à informação relacionados a estudos ou pesquisas acadêmicas. (Redação dada pelo Ato Normativo DPG nº 196, de 7 de julho de 2021)

 

 

Artigo 21. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.