Ato Normativo DPG nº 172, de 19 fevereiro de 2020
Institui a Política de Promoção à Acessibilidade da Pessoa com Deficiência no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
CONSIDERANDO que o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, é obrigação prevista na Lei nº 13.145, de 6 de julho de 2015;
CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, internalizados pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008, e Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, assegura a acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos serviços públicos e às edificações públicas;
CONSIDERANDO a existência, em nossa Instituição, de Núcleo Especializado de Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência;
CONSIDERANDO a evolução da tecnologia assistiva, isto é, de produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; e
CONSIDERANDO que o aprimoramento dos serviços disponibilizados pela Defensoria Pública é de competência da Assessoria da Qualidade do Atendimento, da Coordenadoria Geral de Administração, por meio do Departamento de Engenharia e Arquitetura, e da Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, com fundamento nos incisos I, II e IV do artigo 19 da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, RESOLVE:
Artigo 1º. Fica instituída a Política de Promoção à Acessibilidade da Pessoa com Deficiência com a finalidade de propor medidas e ações para eliminar barreiras e assegurar a utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, edificações, sistemas de informação e comunicação por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Artigo 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Parágrafo único. A Política, a que se refere o art. 1º, será aplicável, no que couber, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.
Artigo 3º. A Política de Promoção à Acessibilidade da Pessoa com Deficiência será regida pelos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II – busca de soluções arquitetônicas e tecnológicas, com vistas a proporcionar acessibilidade na consecução de nossa atividade finalística; e
III – garantia de atendimento humanizado e de respeito à autonomia individual de vontade da pessoa com deficiência.
Artigo 4º. Fica instituído Comitê de Acessibilidade, de natureza permanente, com o escopo de realização e constante monitoramento desta Política, com a indicação de um representante dos seguintes órgãos:
I – Primeira Subdefensoria Pública-Geral;
II – Assessoria da Qualidade do Atendimento;
III – Coordenadoria Geral da Administração;
IV – Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
V – Escola da Defensoria Pública; e
VI – Núcleo Especializado de Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência.
VII- Ouvidoria-Geral (redação acrescida pelo Ato Normativo DPG nº192, de 28 de abril de 2021).
§1º. Os integrantes serão designados pela Defensora ou Defensor Público-Geral.
§2º. O Comitê de Acessibilidade se reunirá periodicamente, incumbindo à Primeira Subdefensoria Pública-Geral o desempenho das funções de secretaria.
§3º. O Comitê de Acessibilidade poderá convidar representantes de outros órgãos ou participantes externos especializados na temática para a discussão de questões específicas.
Artigo 5º. O Comitê de Acessibilidade terá por atribuições:
I – realizar diagnósticos acerca da acessibilidade no âmbito do atendimento ao usuário ou usuária, dos eventos realizados pela Instituição e dos espaços de participação social legalmente previstos;
II – elaborar estudos que contenham análise das soluções e ferramentas adotadas por outros órgãos públicos ou empresas com vista a promoção da acessibilidade da pessoa com deficiência aos postos de atendimento físico, aos sistemas informatizados da Instituição, aos eventos realizados e aos espaços de participação social regulamentados;
II – propor aos órgãos da Defensoria Pública-Geral formas de aperfeiçoamento da acessibilidade da pessoa com deficiência, levando em conta as peculiaridades e os limites organizacionais e de quadro de pessoal dos órgãos administrativos e de cada Regional da Instituição;
III – sugerir o desenvolvimento de campanhas de informação e conscientização para membros, servidores e funcionários terceirizados, bem como de materiais informativos sobre como acessar os serviços da Instituição para a população com deficiência;
IV – sugerir a realização de cursos de formação pertinentes aos escopos desta Política;
V – efetuar permanente monitoramento da execução da Política, enviando recomendações de alterações e aperfeiçoamentos aos órgãos competentes;
VI – estudar mecanismos para a realização de pesquisas de satisfação sobre o atendimento prestado à pessoa com deficiência; e
VII – encaminhar à Defensoria Pública-Geral relatório anual sobre as atividades desenvolvidas, ao qual será dada publicidade.
Parágrafo único. O relatório a que se refere o inciso VII deste artigo será também encaminhado à Controladoria-Geral da Defensoria Pública, que poderá fazer apontamentos e participar das atividades de diagnóstico e avaliação de soluções.
Artigo 6º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.