Deliberação CSDP nº 001, de 25 de maio de 2006

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do poder normativo que lhe foi conferido pelo Artigo 102 da Lei Complementar Federal nº. 80, de 12 de janeiro de 1994 e Artigo 31, inc. I, da Lei Complementar Estadual nº. 988, de 09 de janeiro de 2.006,

RESOLVE aprovar o seu Regimento Interno, nos termos seguintes:

LIVRO I

DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

TÍTULO I

DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

Artigo 1°. O Conselho Superior da Defensoria Pública é órgão de Administração Superior da Defensoria Pública.

§ 1º - Integram o Conselho Superior da Defensoria Pública:

§1º São membros do Conselho Superior da Defensoria Pública: (Redação dada pela Deliberação 237, de 2 de setembro de 2011)

I - o Defensor Público-Geral do Estado;

II - o Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado;

III - o Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado;

IV - o Defensor Público do Estado Corregedor-Geral;

V - o Ouvidor-Geral da Defensoria Pública;

VI - um representante dos Núcleos Especializados;

VII - um representante das Defensorias Regionais;

VIII - um representante da Defensoria da Capital;

IX - um representante de cada classe da carreira, excetuada a de Defensor Público do Estado Substituto.

IX – um representante de cada classe da carreira. (Redação dada pela Deliberação 237, de 2 de setembro de 2011)

§ 2º - Os integrantes referidos nos incisos I a V deste artigo serão membros natos do Conselho Superior e os demais, serão eleitos pelo voto pessoal, direto, secreto e plurinominal de todos os Defensores Públicos, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 2º Os integrantes referidos nos incisos I a V deste artigo serão membros natos do Conselho Superior e os demais serão eleitos pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de todos os Defensores Públicos, na forma a ser estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Deliberação 237, de 2 de setembro de 2011)

§ 3º - O mandato dos Conselheiros eleitos será de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para período imediato, realizando-se as eleições respectivas dentro de sessenta dias anteriores ao término do período.

§ 3º Serão elegíveis ao Conselho Superior somente os Defensores Públicos estáveis e em efetivo exercício na carreira, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para período imediatamente subsequente, realizando-se as eleições dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do período. (Redação dada pela Deliberação 237, de 2 de setembro de 2011)

§ 4º - os membros eleitos do Conselho Superior da Defensoria Pública tomarão posse e entrarão em exercício em sessão solene do Conselho Superior, a ser realizada na primeira sessão subseqüente ao término do mandato da formação anterior. (Alterado pela deliberação CSDP nº 77 de 09 de maio de 2008).

§ 4º Os membros eleitos do Conselho Superior da Defensoria Pública tomarão posse e entrarão em exercício em sessão solene do Conselho Superior, a ser realizada na primeira sessão subsequente ao término do mandato da formação anterior. (Redação dada pela Deliberação 237, de 2 de setembro de 2011)

§ 5º - Todos os membros do Conselho Superior, ex­cetuado o Ouvidor-Geral, terão direito a voto.

§ 6º O Presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

§ 7º - Para o exercício de suas funções, o Conselho Superior da Defensoria Pública contará com os seguintes órgãos internos (Parágrafo renumerado pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

I - Presidente;

II - Conselheiros;

III - Secretário;

IV - Secretaria Administrativa.

IV – Secretaria Executiva (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE

Artigo 2°. O Conselho Superior da Defensoria Pública é presidido pelo Defensor Público-Geral.

§ 1º - Ocorrendo vacância do cargo de Defensor Público-Geral, a Presidência do Conselho Superior da Defensoria Pública será exercida pelo Defensor Público que assumir as funções, nos termos do Artigo 12, § 2º da Lei Complementar nº. 988, de 09 de janeiro de 2006;

§ 1° Ocorrendo vacância do cargo de Defensor Público-Geral, a Presidência do Conselho Superior será exercida pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral, inclusive nas hipóteses dos artigos 12, § 2º, 21 e 30 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

§ 2º - Cabe ao Defensor Público-Geral do Estado, ou seu substituto, quando for o caso, o voto de qualidade, em caso de empate, exceto em matéria de remoção e promoção (arts. 9º, § 1º e 57, § 1º, ambos da Lei Complementar Federal nº. 80, de 12 de janeiro de 1994).

§ 2° Cabe ao Defensor Público-Geral, ou a seu substituto, quando for o caso, o voto de qualidade, em caso de empate, exceto em matéria disciplinar, hipótese em que prevalecerá a decisão mais favorável ao indiciado. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

CAPÍTULO III

DOS CONSELHEIROS

Artigo 3°. São membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, na qualidade de Conselheiros:

I - o Defensor Público-Geral, ou quem estiver no exercício das respectivas funções;

II - o Segundo e o Terceiro Subdefensores e o Corregedor-Geral da Defensoria Pública, ou quem estiver no exercício das respectivas funções;

III - o Ouvidor-Geral da Defensoria Pública;

IV - oito Defensores Públicos, eleitos nos termos do Artigo 1º, § 1º, VI a IX, deste Regimento Interno.

Parágrafo único.  Os Conselheiros eleitos permanecerão lotados em seus órgãos de origem, sendo-lhes reservadas as seguintes prerrogativas:

I - dispensa das atividades ordinárias para comparecimento às sessões e aos eventos do Conselho Superior;

II - designação, a pedido, de servidor do quadro administrativo do Conselho Superior, para auxílio no desempenho das funções inerentes ao mandato.

Artigo 3º. Os Conselheiros eleitos permanecerão lotados em seus órgãos de origem, sendo-lhes reservadas as seguintes prerrogativas: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

I – dispensa das atividades ordinárias para comparecimento às sessões e aos eventos do Conselho Superior; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

I – dispensa das atividades ordinárias por 2 (dois) dias ao mês, bem como para o comparecimento às sessões e aos eventos do Conselho Superior; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 311, de 09 de janeiro de 2015.)

II – designação, a pedido, de servidor do quadro administrativo do Conselho Superior, para auxílio no desempenho das funções inerentes ao mandato. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

III - designação de estagiário de pós-graduação para compor o quadro de apoio do Conselho Superior, para auxílio no desempenho das atividades jurídicas inerentes ao mandato; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

IV – convidar, com antecedência máxima de 3 (três) dias, qualquer servidor, membro da Defensoria Pública ou da sociedade civil para expor ou debater assunto de relevância institucional. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

§ 1º A participação nos termos do inciso IV poderá ser presencial ou remota, limitando-se a um convidado por sessão, que terá 15 (quinze) minutos para exposição do tema. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

§ 2º Havendo mais de um convite para a mesma sessão, será confirmado aquele que tiver sido formalmente comunicado à Secretaria com mais antecedência. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

Artigo 4º. Em caso de impedimento ou afastamento, os membros do Conselho Superior serão substituídos da seguinte forma:

I - o Defensor Público-Geral do Estado, pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado;

II - o Segundo e o Terceiro Subdefensores Públicos Gerais do Estado, por Defensores Públicos do Estado Assessores especialmente indicados;

III - o Defensor Público do Estado Corregedor-Geral, pelo Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente;

III – o Defensor Público do Estado Corregedor-Geral, pelo Defensor Público do Estado Subcorregedor-Geral (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

IV - o Ouvidor-Geral, pelo Subouvidor por ele indi­cado;

V - os membros eleitos, pelos respectivos suplentes, em ordem decrescente de votação.

§ 1º - Durante as férias ou licenças-prêmio de até trinta dias, é facultado ao Conselheiro titular exercer suas funções no Conselho, mediante prévia comunicação ao Presidente que constará da ata da reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública;

§1º Durante as férias ou licenças-prêmio de até trinta dias, é facultado ao Conselheiro titular exercer suas funções no Conselho, mediante prévia comunicação ao Presidente, que fará constar esta circunstância da ata da reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011);

§ 2º - Não havendo manifestação do Conselheiro afastado, será convocado suplente para as reuniões que ocorrerem no período. (Redação revogada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

§ 3º - Qualquer membro, exceto os natos, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente o respectivo suplente.

§ 3º Qualquer membro, exceto os natos, pode renunciar ao mandato, assumido imediatamente o respectivo suplente. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011);

CAPÍTULO IV

DOS SUPLENTES DOS CONSELHEIROS

Artigo 5°. Os Defensores Públicos que se seguirem aos eleitos, nas respectivas votações, serão considerados seus suplentes, observados os critérios gerais de desempate na carreira.

Artigo 6°. Os suplentes substituem os Conselheiros eleitos em seus impedimentos ou afastamentos.

§ 1º - Os suplentes serão convocados:

I - nas licenças e afastamentos dos titulares por mais de trinta dias;

II - nas férias do titular até trinta dias, salvo se este previamente comunicar ao Presidente que pretende exercer suas funções nesse período; (Inciso suprimido pela Deliberação CSDP nº 184, de 30 de julho de 2010)

II - na vacância, caso em que o suplente o sucederá; (Renumerado pela Deliberação CSDP nº 184, de 30 de julho de 2010).

III - nas ausências ou impedimentos que importem falta de quorum para decisão.

§ 2º - Em todos os casos, a convocação será feita, preferencialmente, com antecedência mínima de três dias; (Renumerado pela Deliberação CSDP nº 184, de 30 de julho de 2010).

§ 2º Em todos os casos, a convocação será feita com antecedência mínima de 3 (três) dias. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo a convocação cessará automaticamente se o Conselheiro titular reassumir suas funções.

§ 3º - Nas hipóteses do inciso I deste artigo a convocação cessará automaticamente se o Conselheiro titular reassumir suas funções. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 184, de 30 de julho de 2010).

§ 4º - Na hipótese do inciso IV deste artigo a convocação cessará quando não mais verificado o impedimento.

CAPÍTULO V

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Artigo 7º.  A Secretaria do Conselho Superior da Defensoria Pública será exercida pelo Secretário.

Parágrafo único. Nos casos de afastamento ou impedimento, exercerá a Secretaria do Conselho Superior da Defensoria Pública o substituto do Secretário.

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Artigo 8º. A Secretaria Executiva contará com funcionários próprios, exercendo suas funções sob a orientação, disciplina e supervisão direta do Secretário Executivo do Conselho Superior Defensoria Pública.

CAPÍTULO VII

DA PERDA DO MANDATO

(Denominação alterada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

Artigo 9º. Perderá o mandato o Conselheiro eleito que deixar de comparecer, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, num período de doze meses.

Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, por provocação de qualquer de seus membros.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Artigo 10. Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública decidir acerca da sua própria competência, conhecendo ou não dos assuntos que lhe sejam submetidos.

§ 1º - Qualquer expediente, correspondência, documento, requerimento, processo, representação ou procedimento de qualquer natureza, recebido pelo Defensor Público-Geral, pelos Segundo e Terceiro Subdefensores e Corregedor-Geral, pelo Ouvidor-Geral ou por outro Conselheiro, pelo Secretário, desde que endereçado ao Conselho Superior da Defensoria Pública, será obrigatoriamente submetido ao conhecimento e à deliberação do colegiado na primeira reunião ordinária subseqüente.

§ 1º Os expedientes de qualquer natureza, recebidos pelo Segundo ou Terceiro Subdefensores Públicos-Gerais, pelo Corregedor-Geral, pelo Ouvidor-Geral, por outro Conselheiro ou pelo Secretário, desde que endereçados ao Conselho Superior da Defensoria Pública, serão submetidos ao conhecimento e à deliberação do Colegiado. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

§ 2º - Caso o Defensor Público-Geral, os Segundo e Terceiro Subdefensores, o Corregedor-Geral ou o Ouvidor Geral receberem expediente destinado ao Conselho Superior da Defensoria Pública e entenderem que a matéria é de sua atribuição, tomarão as providências que lhe incumbam, sem prejuízo da remessa do expediente ao Conselho Superior da Defensoria Pública.

§ 2º Se os Conselheiros natos receberem expediente destinado ao Conselho Superior e entenderem que a matéria é de sua competência deverão adotar as providências pertinentes, no âmbito de suas atribuições, sem prejuízo da remessa do expediente ao Conselho Superior da Defensoria Pública. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

Artigo 11. Todo expediente que tenha de ser relatado por Conselheiro será distribuído livremente, observados os critérios de rodízio, impessoalidade e proporcionalidade na divisão dos serviços.

Parágrafo único. Não participará da distribuição a que se refere este artigo o Defensor Público-Geral. (Revogado pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011).

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 12. São atribuições do Conselho Superior da Defensoria Pública:

I - elaborar e alterar seu regimento interno e as normas reguladoras da eleição de seus membros;

II - decidir sobre questões de ordem concernentes ao andamento das sessões e ao procedimento de discussão e votação das matérias;

III - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado;

IV - discutir e deliberar sobre matéria relativa à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado;

V - opinar sobre a criação e extinção dos cargos da carreira da Defensoria Pública do Estado e de seus serviços auxiliares, bem como sobre a fixação e o reajuste dos respectivos vencimentos;

VI - aprovar:

a) a proposta orçamentária da Defensoria Pública do Estado;

b) o plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado, garantida a ampla participação popular, em especial de representantes de todos os conselhos estaduais, municipais e comunitários, de entidades, organizações não-governamentais e movimentos populares, através da realização de conferências estaduais e regionais, observada regulamentação própria;

VII - regular e organizar a Conferência Estadual da Defensoria Pública e as Pré-Conferências Regionais, contando com o auxílio das Defensorias Regionais do Interior, da Capital e da Região Metropolitana.

VIII - elaborar:

a) as normas reguladoras do processo eleitoral e formação da lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral do Estado, observadas as disposições da Lei Complementar nº. 988, de 06 de janeiro de 2006;

b) a lista sêxtupla, dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, regularmente inscritos, para o cargo de Defensor Público do Estado Corregedor-Geral, mediante voto plurinominal de seus membros;

b) A lista tríplice, dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, regularmente inscritos, para o cargo de Defensor Público do Estado Corregedor-Geral, mediante voto plurinominal dos seus membros. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

IX - indicar, ao Defensor Público-Geral do Estado, o Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado;

X - aprovar a lista de antiguidade dos Defensores Públicos e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

XI - deliberar acerca do afastamento de membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado, em relação às hipóteses do artigo 150, § 1º, da Lei Complementar nº. 988, de 06 de janeiro de 2006;

XII - requisitar ao Corregedor-Geral os relatórios de correições ordinárias ou extraordinárias;

XIII - recomendar correições extraordinárias e a realização de visitas de inspeção para verificar eventuais irregularidades nos serviços afetos aos órgãos da Defensoria Pública;

XIV - representar à Corregedoria-Geral visando à instauração de sindicância envolvendo Defensor Público, nos termos dos artigos 188 da Lei Complementar nº. 988, de 06 de janeiro de 2006;

XV - recomendar ao Defensor Público-Geral do Estado a instauração de processo administrativo disciplinar em face de integrantes da carreira de Defensor Público;

XVI - opinar:

a) sobre atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;

b) em processo administrativo disciplinar envolvendo Defensor Público;

XVII - conhecer e julgar recurso contra decisão condenatória proferida pelo Defensor Público-Geral do Estado em processo administrativo-disciplinar, nos termos do Artigo 225, I, da Lei Complementar nº. 988, de 09 de janeiro de 2006;

XVIII - nomear comissão para análise e apreciação de pedido de revisão de processos administrativo-disciplinares, nos termos do Artigo 232 da Lei Complementar nº. 988, de 09 de janeiro de 2006;

XIX - decidir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre:

a) a representação ao Governador do Estado visando à destituição do Defensor Público-Geral do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei Complementar nº. 988, de 06 de janeiro de 2006;

b) proposta do Defensor Público-Geral do Estado visando à destituição do Corregedor-Geral, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 19, inc. XXVI da Lei Complementar nº. 988, de 06 de janeiro de 2006;

c) a disponibilidade ou remoção de membro da Defensoria Pública, por interesse público, assegurada ampla defesa, nos termos do Artigo 163 da Lei Complementar nº. 988, de 06 de janeiro de 2006;

XX - deliberar sobre a abertura e organização de concurso para ingresso na carreira de Defensor Público, observado o disposto nos artigos 90 a 93 da Lei Complementar nº. 988, de 06 de janeiro de 2006 e eleger o Presidente, Secretário, membros titulares e suplentes da Defensoria Pública, que integrarão a Comissão de Concurso, bem como um integrante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, indicado pelo Conselho Seccional, sendo que:

a) constitui dever funcional integrar a Comissão de Concurso, quando indicado pelo Conselho Superior, salvo por escusa fundamentada;

b) a indicação recairá nos membros da Defensoria Pública mais votados;

XX – deliberar sobre a abertura e organização de concurso de ingresso na carreira de Defensor Público, observado o disposto nos artigos 90 a 93 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011).

XXI - homologar o resultado final do concurso de ingresso na carreira da Defensoria Pública, bem como dos concursos de seus órgãos auxiliares;

XXII - aprovar o edital e o balanço financeiro dos concursos;

XXII – Aprovar o edital dos concursos; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011).

XXIII - editar normas para regulamentação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública, nos termos do artigo 103 da Lei Complementar nº. 988, de 06 de janeiro de 2006;

XXIV - decidir, por voto da maioria absoluta de seus membros, a partir dos relatórios enviados pela Corregedoria Geral e pela Escola de Defensoria Pública, sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, nos termos dos artigos 104 e 105 da Lei Complementar nº. 988, de 06 de janeiro de 2006;

XXV - sugerir ao Defensor Público-Geral do Estado a edição de recomendações aos órgãos da Defensoria Pública do Estado para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

XXVI - fixar:

a) rotinas para atuação dos Defensores Públicos, ouvida a Escola da Defensoria Pública;

b) parâmetros mínimos de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos;

XXVII - autorizar concursos de estagiários e fixar o valor da bolsa de estudos;

XXVIII - fixar:

a) o número de estagiários de Direito e distribuí-los entre as Defensorias Regionais, da Capital e Região Metropolitana, nos Núcleos Especializados e na Escola da Defensoria Pública do Estado,

b) o número de estagiários para as atividades afins, e distribuí-los entre os Centros de Atendimento Multidisciplinar, nos termos do Artigo 70 da Lei Complementar nº. 988, de 06 de janeiro de 2006;

XXIX - organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público e os seus respectivos regulamentos;

XXX - expedir edital para as inscrições dos candidatos ao concurso para preenchimento de cargo por remoção ou promoção;

XXX – expedir edital de inscrições de candidatos ao concurso para preenchimento de cargo por remoção a pedido ou promoção; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011).

XXXI - autorizar afastamento de membro da Defensoria Pública para o exercício de outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior (artigo 150, § 1º da Lei Complementar nº. 988, de 06 de janeiro de 2006);

XXXII - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre Defensores Públicos, podendo indeferi-los por motivo de interesse público ou por ausência dos requisitos exigidos para a efetivação da nova classificação, nos termos do Artigo 110 da Lei Complementar nº. 988, de 06 de janeiro de 2006;

XXXII – aprovar os pedidos de remoção por permuta entre Defensores Públicos; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011).

XXXIII - deliberar, examinando sua conveniência, sobre pedido de reversão de membro da Defensoria Pública, nos termos do Artigo 124, § 2º da Lei Complementar nº. 988, de 06 de janeiro de 2006;

XXXIV - fixar os critérios de exercício de atividade em condições de especial dificuldade decorrente da localização ou da natureza do serviço, bem como a respectiva gratificação, nos termos do Artigo 17 das disposições transitórias da Lei Complementar nº. 988, de 06 de janeiro de 2006;

XXXV - disciplinar e decidir sobre:

a) a remoção qualificada, nos termos dos artigos 111, parágrafo único da Lei Complementar nº. 988, de 06 de janeiro de 2006;

b) a promoção, nos termos dos artigos 114 da Lei Complementar nº. 988, de 06 de janeiro de 2006;

c) o afastamento para freqüentar curso de pós-graduação ou empreender pesquisa, nos termos dos artigos 151 da Lei Complementar nº. 988, de 06 de janeiro de 2006;

d) a concessão ou não de retribuição pecuniária nos afastamentos, nos termos dos artigos 150, § 2º da Lei Complementar nº. 988, de 06 de janeiro de 2006;

d) a concessão de retribuição pecuniária nos afastamentos, nos termos do artigo 150, §2º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011).

XXXVI - elaborar normas disciplinando a forma pela qual, obrigatoriamente, o membro da Defensoria Pública difundirá aos demais membros da Instituição os conhecimentos que haja adquirido em cursos ou seminários e para cuja freqüência ou conclusão tenha se afastado do exercício das funções, bem como na elaboração e apresentação de dissertação conclusiva de cursos de pós-graduação em nível de mestrado, doutorado e pós-doutorado, para cuja freqüência tenha havido autorização para o afastamento do exercício das funções;

XXXVII - promover, a pedido ou de ofício, o desagravo de Defensor Público que tenha sido afrontado ou desrespeitado no exercício regular de suas funções, sem prejuízo de outras medidas que recomendar a espécie

XXXIX - conhecer de representação sobre:

a) quaisquer atos, procedimentos ou circunstâncias que constituam interferência indevida na independência funcional de Defensor Público, tomando ou propondo as medidas adequadas;

b) sobre toda e qualquer usurpação de competência constitucionalmente conferida à Defensoria Pública e seus órgãos, adotando ou propondo as providências cabíveis;

XL - editar assentos de caráter normativo em matéria de sua competência;

XLI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pela Lei ou por este Regimento Interno.

XLI – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Lei ou por este Regimento Interno. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011).

LIVRO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

TÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Artigo 13. São atribuições do Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública:

I -       observar e fazer observar este Regimento Interno;

II -     dar cumprimento às deliberações do Conselho;

III -    dar posse aos Conselheiros;

IV -     exercer a direção administrativa do Conselho e presidir às suas sessões;

V -      providenciar a obtenção de elementos necessários ou úteis ao exame de matéria submetida ao Conselho;

VI -     despachar os expedientes, requerimentos, reclamações, recursos, propostas, representações e papéis de qualquer natureza dirigidos ao Conselho, determinando a sua ciência ou distribuição ao colegiado, conforme o caso;

VII -   comunicar aos demais membros, nas reuniões, as providências de caráter administrativo em que haja interesse do Conselho Superior da Defensoria Pública, bem como os assuntos que julgar conveniente dar ciência;

VIII -  submeter à deliberação do Conselho as matérias de sua competência;

IX -     convocar sessões extraordinárias e solenes sempre que entender necessário ou for regimentalmente exigível;

X -      organizar a pauta das sessões;

X – organizar a pauta das sessões, observando-se os prazos regimentais e a ordem cronológica de requerimentos protocolizados na Secretaria do Conselho Superior; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

XI - encaminhar ao Secretário, para inclusão em pauta, as matérias de competência do Conselho Superior da Defensoria Pública nas sessões:

a - ordinárias e extraordinárias que convocar;

b - ordinárias, que independem de convocação;

c - extraordinárias, convocadas pelos demais membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, nela também incluídas, obrigatoriamente, as matérias constantes da convocação;

XII - encaminhar ao Secretário do Conselho Superior da Defensoria Pública:

a) com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, as matérias que devam constar da pauta das sessões, salvo se se tratar de matéria de reunião extraordinária, hipótese em que a antecedência mínima será de 24 (vinte e quatro) horas;

a) com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, as matérias que devam constar da pauta das sessões, salvo se tratar-se de matéria de reunião extraordinária, hipótese em que a antecedência será de 24 (vinte e quatro) horas; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

b) os expedientes relativos à reversão e aproveitamento de membro da Defensoria Pública, assim que recebidos;

c) os pedidos de afastamento de membro da Defensoria Pública, para o exercício de outro cargo, emprego ou função, ou para a freqüência de curso ou seminário de aperfeiçoamento ou estudo no País e no exterior, assim que despachados;

d) os relatórios da Corregedoria-Geral, assim que recebidos;

e) as sugestões para alteração do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública, assim que recebidas;

f) a correspondência, processos, peças de informação, papéis e expedientes endereçados ao Conselho Superior da Defensoria Pública e recebidos por seu intermédio, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de seu recebimento, bem como aqueles cujo conhecimento julgue conveniente seja dado aos seus membros, observado o disposto no § 1º do Artigo 10 deste Regimento Interno;

XIII - abrir, prorrogar, suspender  e encerrar as sessões;

XIV - proceder à verificação do quorum no início de cada sessão;

XV - determinar a abertura da ata da sessão anterior e a efetivação de retificações, supressões ou aditamentos no seu texto, de ofício ou mediante requerimento de Conselheiro, após deliberado pelo Colegiado;

XVI - fazer consignar na ata de sessão em curso, fatos, declarações, votos e deliberações que nela tenham ocorrido;

XVII - submeter a exame e, em sendo o caso, à discussão e votação as matérias do “Expediente";

XVIII -          pôr em discussão e votação as matérias da "Ordem do Dia" e proclamar o seu resultado;

XIX - conceder a palavra ao Conselheiro que a pedir, pela ordem;

XX - participar das discussões e votar, na qualidade de Conselheiro, proferindo também, em caso de empate, o voto de qualidade, nos termos do Artigo 26, § 2º  da Lei Complementar nº. 988, de 09 de janeiro de 2006;

XX – participar das discussões e votar, em caráter facultativo, na qualidade de conselheiro, em caso de empate, o voto de qualidade, nos termos do artigo 26, § 2º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

XXI - supervisionar, dirigir, fiscalizar e orientar as atividades da Secretaria Executiva e do Conselho;

XXII - exercer a representação do Conselho, sem prejuízo de deliberação do Colegiado indicando representante para solenidade ou evento específico;

XXIII -          fazer publicar na imprensa oficial:

a - a Súmula das atas das reuniões;

b - seus Assentos, Súmulas, Atos, Avisos e Recomendações;

XXIV - convocar os Suplentes do conselho, nos casos de licenciamento, impedimento legal, suspensão ou ausência de membro efetivo;

XXIV – convocar os suplentes dos Conselheiros, nos termos dos artigos 5º, 6º, e 22 deste Regimento Interno; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

XXV - tomar as providências necessárias ao bom desempenho das funções do Conselho Superior da Defensoria Pública e à observância de seu Regimento Interno; (Inciso retificado pela Deliberação CSDP nº 237, de 02 de setembro de 2011).

XXVI - exercer as demais competências e usar das prerrogativas fixadas em lei ou regulamento; (Inciso retificado pela Deliberação CSDP nº 237, de 02 de setembro de 2011).

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO

Artigo 14. São atribuições do Secretário do Conselho Superior da Defensoria Pública:

I - chefiar a Secretaria do Conselho;

II - secretariar as sessões do Conselho, redigindo as respectivas atas;

III - assinar, após o Presidente e os Conselheiros, as atas das sessões de que tenha participado;

IV - auxiliar o Presidente e os Conselheiros no desempenho de suas funções;

V - supervisionar os serviços dos auxiliares da Secretaria;

VI - indicar, em cada expediente que deva ser submetido a Plenário, a existência de matéria idêntica ou análoga em outro expediente e qual a decisão adotada, se houver;

VII - cientificar o Plenário das providências tomadas pela Secretaria relativas às deliberações da sessão anterior;

VII - cientificar o Plenário das providências tomadas pela Secretaria relativas às deliberações da sessão anterior, sobre os encaminhamentos e resultados das manifestações apresentadas no Momento Aberto de sessões anteriores, dentre outros informes; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 275, de 14 de junho de 2013)

VIII - providenciar para que cada membro do Conselho Superior da Defensoria Pública receba, com antecedência mínima de menos 24 (vinte e quatro) horas da data da respectiva sessão, cópia da ata da reunião anterior e da pauta da reunião com os assuntos a serem tratados.

VIII – providenciar para que cada membro do Conselho Superior da Defensoria Pública receba, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da respectiva sessão, cópia da ata da reunião anterior e da pauta da reunião com os assuntos a serem tratados; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

IX - redigir, no livro próprio e sob processo informatizado, as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior da Defensoria Pública, assinando-as e colhendo as assinaturas dos demais membros do órgão, após sua aprovação;

X - preparar a Súmula da ata das sessões;

XI - elaborar a pauta, com a ordem do dia das sessões, nela incluindo, sob orientação do Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública, as matérias pertinentes;

XI – elaborar a pauta, com a ordem do dia das sessões, observando-se o disposto no artigo 13, inciso X, deste regimento; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

XII - proceder à leitura, no início de cada sessão, da ata da sessão anterior;

XII – publicar a pauta, contendo a ordem do dia das reuniões, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas das sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas das extraordinárias; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

XIII - assinar os termos de abertura e encerramento dos livros do Conselho Superior da Defensoria Pública;

XIV - por delegação do Presidente, receber, despachar e encaminhar a correspondência, papéis e expedientes endereçados ao Conselho Superior da Defensoria Pública;

XV - ter a guarda dos livros, das correspondências, papéis e expedientes endereçados ao Conselho Superior da Defensoria Pública;

XVI - transcrever, nos livros próprios, os Assentos, Súmulas, Atos, Avisos e Recomendações aprovados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, e providenciar sua publicação na imprensa oficial;

XVII - controlar a expedição e o arquivamento dos papéis, correspondências e expedientes do Conselho Superior da Defensoria Pública;

XVIII - encaminhar aos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública as correspondências e papéis a eles endereçados;

XIX - superintender a Secretaria Executiva e a atuação dos respectivos funcionários;

XX - executar as deliberações de caráter administrativo interno do Conselho Superior da Defensoria Pública;

XXI - exercer as demais funções que lhes forem atribuídas pela Lei ou por este Regimento Interno.

XXI – exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pela Lei ou por este Regimento Interno; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

XXII – Enviar, via mensageria institucional, ao interessado e aos demais Conselheiros, mediante confirmação de recebimento, o pedido do relator de julgamento virtual, juntando-se cópia integral digitalizada do processo; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 315, de 16 de abril de 2015)

XXIII – publicar na imprensa oficial pauta de julgamento virtual; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 315, de 16 de abril de 2015)

XXIV – informar ao relator que solicitou o julgamento virtual acerca da inexistência de contrariedade ao pleito, bem como replicar o voto do relator aos demais Conselheiros, mediante mensageria institucional, contendo confirmação de recebimento; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 315, de 16 de abril de 2015)

XXV – certificar o encerramento do julgamento virtual após manifestação por e-mail de interesse pelo julgamento presencial apresentado por algum Conselheiro ou por quaisquer interessados, dentro dos prazos legais. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 315, de 16 de abril de 2015)

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Artigo 15. São atribuições dos Conselheiros:

I - participar, com direito a voto, das sessões do Conselho;

II - justificar a ausência à sessão do Conselho, com antecedência, por intermédio de outro Conselheiro ou na primeira sessão em que comparecer;

III - assinar a ata de sessão de que tenha comparecido, depois de aprovada, pedindo à Presidência as retificações, supressões ou aditamentos no seu texto que entenderem necessárias;

IV - submeter à Presidência questões de ordem concernentes ao andamento das sessões e ao procedimento de discussão e votação das matérias;

V - propor, nos termos regimentais, a discussão e votação imediata de matéria da "Ordem do Dia";

VI - externar ponto-de-vista ou solicitar informação ou manifestação a membro nato do Conselho durante o “Expediente”;

VII - apresentar, por escrito e justificadamente, proposta sobre assuntos da competência do Conselho a serem discutidos e votados na "Ordem do Dia";

VIII - atuar como Relator, apresentando voto fundamentado e por escrito, nos processos que lhe tenham sido distribuídos;

IX - atuar como Relator ou Revisor, ou participar das discussões, efetuando avaliação do merecimento, de acordo com escala aprovada pelo Conselho, nos processos individuais de promoção (Artigo 116 da Lei Complementar nº. 988, de 09 de janeiro de 2006);

X - pedir a inserção em ata de declaração de voto efetuada quando participar das discussões;

XI - conceder aparte quando estiver com a palavra;

XII - pedir vista de processo submetido à votação na "Ordem do Dia";

XIII - solicitar a colaboração da Secretaria Executiva do Conselho;

XIV - requisitar, por intermédio da Presidência ou mediante deliberação do Plenário, elementos necessários ou úteis ao exame da matéria submetida ao Conselho;

XIV – requisitar, por intermédio da Presidência e mediante deliberação do Plenário, elementos necessários ou úteis ao exame da matéria submetida ao Conselho; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

XV - representar o Conselho em solenidade ou evento específico, mediante deliberação prévia do Colegiado;

XVI - propor a convocação de sessão, mediante manifestação de ao menos 5 (cinco) de seus membros;

XVII - comparecer pontualmente às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior da Defensoria Pública;

XVIII - encaminhar ao Secretário, para obrigatória inclusão na pauta, as matérias que devam integrar a ordem do dia das reuniões, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas nas sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas nas extraordinárias;

XVIII – encaminhar ao Secretário, para obrigatória inclusão na pauta, as matérias que devam integrar a ordem do dia das reuniões, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas nas sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas nas extraordinárias; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

XIX - comunicar ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública que pretende exercer as funções de Conselheiro durante suas férias e licenças-prêmio de até 30 (trinta) dias;

XX - comunicar aos demais membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, durante as reuniões, matéria que entenda relevante, independentemente de prévia inclusão em pauta;

XXI - propor à deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública matéria de sua competência, nos termos deste Regimento Interno;

XXII - discutir e votar as matérias constantes da ordem do dia;

XXIII - tomar as providências necessárias ao bom desempenho das funções do Conselho Superior da Defensoria Pública e à observância de seu Regimento Interno;

XXIV - exercer as demais funções e usar das prerrogativas que lhes forem atribuídas pela Lei ou por este Regimento Interno.

§ 1º - Na hipótese de impedimento ou suspeição, o Conselheiro fará imediata comunicação ao Presidente, deixando de votar a matéria sob exame.

§ 1º O Conselheiro eleito que deixar de comparecer a três sessões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do Conselho, ensejará a convocação de seu suplente par a reunião subsequente, cessando os efeitos desse chamamento, quando o membro efetivo comunicar, por ofício, seu retorno. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

§ 2º - O conselheiro eleito que deixar de comparecer a três sessões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do Conselho, ensejará a convocação de seu Suplente para a reunião subseqüente, cessando os efeitos desse chamamento, quando o membro efetivo comunicar, por ofício, seu retorno.

§ 2º Aplicam-se ao representante de entidade de classe com assento no Conselho Superior, as atribuições previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII, XI, XII, XIII, XIV, XX e XXI. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA

Artigo 16. São atribuições da Secretaria Executiva do Conselho Superior da Defensoria Pública:

Parágrafo único.  Auxiliar o Presidente e os demais Conselheiros no desempenho de suas atribuições, incumbindo-lhe, ainda: (Parágrafo único revogado pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

Artigo 16. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Superior da Defensoria Pública, sob supervisão do Secretário Executivo, auxiliar o Presidente e os demais Conselheiros no desempenho de suas atribuições, incumbindo-lhe ainda: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

I - receber, protocolar, autuar e distribuir os expedientes encaminhados ao Conselho para deliberação,

II - anexar aos autos constituídos na forma do inciso anterior os elementos necessários ou úteis à apreciação da matéria versada no expediente, obtidos mediante realização de diligência determinada pela Presidência, Secretário, Relator ou pelo Plenário;

II – anexar aos autos dos expedientes referidos no inciso anterior, os documentos obtidos por meio de diligência realizada de ofício ou determinada pela Presidência, pelo relator, ou pelo Plenário; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

III - receber, protocolar e encaminhar à Presidência a correspondência endereçada ao Conselho;

IV - manter fichário e arquivo informatizados relativos aos autos de processos e papéis em tramitação pelo Conselho, registrando as principais ocorrências e a respectiva saída;

V - manter arquivadas em pasta própria, todas as deliberações de caráter normativo adotadas pelo Conselho, anotando, à margem, a circunstância de haverem sido revogadas total ou parcialmente;

VI - acompanhar a tramitação externa dos processos originários do Conselho, anexando aos respectivos autos cópias das decisões eventualmente tomadas por autoridades administrativas a respeito da matéria neles versada;

VII - receber, registrar, distribuir e expedir expedientes e papéis, de acordo com a orientação do Secretário do Conselho Superior da Defensoria Pública;

VIII - manter arquivo informatizado da correspondência expedida e das cópias dos documentos elaborados;

IX - preparar os expedientes para o Conselho Superior da Defensoria Pública e para os seus membros;

X - executar as tarefas administrativas que lhe forem determinadas;

XI - executar os demais serviços administrativos que lhe forem determinados pelo Secretário;

XI – executar os demais serviços administrativos, determinados pelo Secretário Executivo; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

XII - exercer as demais competências fixadas em leis ou regulamento.

LIVROIII

DAS SESSÕES DO CONSELHO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17. Respeitadas as disposições procedimentais específicas, as normas deste Livro se aplicam a todos os Títulos constantes do Livro seguinte. (Artigo revogado pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

Artigo 18. As sessões do Conselho Superior da Defensoria Pública disciplinam-se pelas normas constantes deste Livro.

Art. 18-A – Os pedidos de afastamento para participação em congressos e outros certames científicos de interesse da instituição, os estágios probatórios e os relatórios semestrais dos Núcleos Especializados e da Comissão de Prerrogativas poderão ser julgados virtualmente, a critério do relator. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 315, de 16 de abril de 2015)

Artigo. 18-A - Os pedidos de afastamento para participação em congressos e outros certames científicos de interesse da instituição, os estágios probatórios, a homologação do resultado do concurso público de provas e títulos para estagiários de direito e os relatórios semestrais dos Núcleos Especializados e da Comissão de Prerrogativas poderão ser julgados virtualmente, a critério do relator. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 350, de 08 de fevereiro de 2018)

Artigo. 18-A – Poderão ser julgados virtualmente, a critério do relator: (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

I - os pedidos de afastamento para participação em congressos e outros certames científicos de interesse da instituição; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

II - os estágios probatórios; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

III - a homologação do resultado do concurso público de provas e títulos para estagiários de direito; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

IV - os relatórios semestrais dos Núcleos Especializados e da Comissão de Prerrogativas; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

V – pedido de  abertura de inscrição para integrantes de núcleos especializados quando ocorrer vacância no curso do mandato, exceto quando se tratar de escolha de coordenador/a; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

VI - apresentação do relatório trimestral de atividades nas hipóteses de deferimento de afastamento para frequência em  curso de pós-graduação ou para empreender pesquisa, previsto no artigo 9º da Deliberação CSDP 321/2015.  (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

§1º - Recebido o processo após livre distribuição e até o seu ingresso em pauta da sessão presencial, o relator que decidir proceder ao julgamento virtual comunicará a Secretaria do Conselho, por mensagem eletrônica, que dará ciência aos demais Conselheiros e ao/s interessado(s), também pela mensageria institucional, juntando-se cópia digitalizada dos autos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 315, de 16 de abril de 2015)

§2º - O interessado ou qualquer Conselheiro poderá manifestar-se pelo julgamento presencial, no prazo de dois dias úteis do envio do pedido do relator pela Secretaria do Conselho, sendo dispensada a motivação para impedir o julgamento virtual. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 315, de 16 de abril de 2015)

§3º - Não havendo manifestação contrária ao julgamento virtual, a Secretaria do Conselho publicará na imprensa oficial pauta de julgamento virtual de processos, assinalando prazo de dois dias úteis, para que qualquer interessado protocole na Secretaria do Conselho manifestação, que não precisará ser motivada, solicitando julgamento presencial. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 315, de 16 de abril de 2015)

§4º - Caso haja manifestação tempestiva, de quem quer que seja, o julgamento não poderá ser virtual, devendo ser incluído na pauta de julgamento da sessão presencial. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 315, de 16 de abril de 2015)

Art. 18-B - Não havendo manifestação o processo estará apto para julgamento virtual, devendo a Secretaria certificar o decurso do prazo sem manifestação e comunicar o relator, que terá três dias corridos para encaminhar seu voto à Secretaria, que encaminhará aos demais Conselheiros por mensagem eletrônica (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 315, de 16 de abril de 2015)

§1º - Os Conselheiros manifestarão sua concordância aos demais, igualmente mediante mensagem eletrônica, no prazo de três dias corridos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 315, de 16 de abril de 2015)

§2º - Não manifestada divergência ou ocorrendo o consenso, o voto do relator servirá para publicação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 315, de 16 de abril de 2015)

§3º - Caso algum Conselheiro manifeste interesse pelo julgamento presencial, a Secretaria certificará o encerramento do julgamento virtual e incluirá o processo na sessão presencial seguinte do Conselho Superior. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 315, de 16 de abril de 2015)

Art. 18-C – Todos os e-mails relacionados ao procedimento adotado para o julgamento virtual deverão ser anexados aos autos pela Secretaria do Conselho Superior, devendo haver envio com a confirmação de recebimento dos destinatários, a fim de observância ao quórum de instalação e julgamento. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 315, de 16 de abril de 2015)

TÍTULO II

DAS REUNIÕES

Artigo 19.      O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, em dia previamente estabelecido pelo Colegiado (Artigo 19, inc. XIX da Lei Complementar nº. 988, de 09 de janeiro de 2006), e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por proposta de ao menos 5 (cinco) de seus membros.

§ 1º - A convocação do Conselho Superior da Defensoria Pública, por proposta de ao  menos 5 (cinco) de seus membros, será dirigida ao Presidente do órgão;

§ 2º - O requerimento do pedido de convocação será motivado e deverá indicar as matérias que constarão da ordem do dia e o Defensor Público-Geral, ao despachá-lo, designará a reunião dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da entrada do pedido de convocação, em mãos, ao Presidente, ou a contar da entrada do requerimento no protocolo geral da Defensoria Pública;

§ 3º - Assim que despachar o pedido, o Presidente poderá incluir outras matérias na ordem do dia, além daquelas constantes do requerimento, e tomará as providências necessárias para a convocação dos Conselheiros;

§ 4º - Se o Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública não a marcar no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, a convocação se dará automaticamente às 9 (nove) horas do sexto dia subseqüente à data do protocolo, na sede do colegiado, e só não será realizada se não houver quorum legal.

§ 5º - Tendo sido incluídas outras matérias na ordem do dia, serão apreciadas em primeiro lugar aquelas constantes  do requerimento de convocação.

Artigo 19. O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, em dia previamente estabelecido pelo colegiado (artigo 19, inciso XIX da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006), e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por proposta de ao menos 5 (cinco) de seus membros, a ele dirigida. (Artigo e parágrafos alterados pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

§ 1º O pedido de convocação será motivado e deverá indicar as matérias que constarão da ordem do dia.

§ 2º A reunião extraordinária deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da entrega do pedido, em mãos, ao Presidente do Conselho Superior, ou da data de entrada no protocolo geral da Defensoria Pública.

§ 3º Ao despachar o pedido o Presidente poderá incluir outras matérias na ordem do dia, além daquelas constantes no requerimento, e tomará as providências necessárias para a convocação dos Conselheiros.

§ 4º Se o Presidente não promover a convocação no prazo mencionado no § 2º, esta será automática, fixada a sessão para as 9 (nove) horas do sexto dia subsequente ao da data do protocolo, ou do primeiro dia útil que se seguir, na sede do Conselho Superior, cabendo à Secretaria Executiva efetuar as devidas comunicações.

§ 5º Aplicam-se, no que couberem, os parágrafos anteriores deste artigo, caso o pedido seja feito oralmente na própria sessão do Conselho Superior, o que deverá constar da respectiva ata.

§ 6º Trimestralmente, o Conselho Superior realizará sessões fora de sua sede, nas unidades da Defensoria Pública do Estado, localizadas nas Regionais da Capital, Região Metropolitana e Interior.

§ 7º Tendo sido incluídas outras matérias na ordem do dia, serão apreciadas, em primeiro lugar, aquelas constantes do requerimento de convocação.

§ 8º - A adoção da forma de julgamento virtual não implica quebra da periodicidade das sessões, nos termos do art. 29, da Lei Complementar estadual nº 988/2006. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 315, de 16 de abril de 2015)

Artigo 19-A - As reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública serão sempre presenciais, excetuadas as situações de emergência sanitária, assim definidas pela autoridade competente ou situações outras de emergência que recomendem a sua realização remota. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

Parágrafo único. Aos Conselheiros é permitida a participação remota, mediante prévia comunicação ao presidente, que deverá sempre presidir os trabalhos presencialmente. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

Artigo 20.      Das sessões será lavrada ata, a ser confeccionada, em livro próprio, pela Secretaria Executiva do Conselho Superior, que, após aprovação pelo Presidente e demais membros do Conselho, será encaminhada para publicação.

Parágrafo único. Na ata constarão as questões decididas, inclusive, os votos vencidos e a respectiva declaração.

Artigo 21.      As sessões não serão instaladas sem que estejam presentes pelo menos 7 (sete) de seus membros. Na ausência do Defensor Público Geral, ou do seu substituto, caberá ao Corregedor Geral e, na sua ausência, deverá ser eleito Presidente “ad hoc”, dentre os Conselheiros presentes. (Artigo revogado pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

Artigo 22.      O Suplente terá exercício quando convocado pelo Presidente nos caso de licenciamento ou ausência não justificada a mais de três sessões consecutivas do membro efetivo eleito para o conselho. (Artigo revogado pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

Parágrafo  único.  Na convocação do Suplente, será respeitado o critério representativo da eleição, obedecendo-se à ordem decrescente  da votação obtida nas eleições. (Parágrafo único revogado pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

Artigo 23. Poderá o Conselho editar enunciados de súmula de suas decisões, quando a matéria em exame for objeto de entendimento consolidado em razoável número de decisões, à unanimidade de seus componentes, os quais somente poderão ser revogados ou modificados pela mesma forma.

Artigo 24. Nas sessões de julgamento de processo administrativo disciplinar, será dada a palavra apenas ao Defensor Público interessado e a seu advogado legalmente constituído. (Artigo revogado pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

Artigo 25. As sessões serão públicas, salvo disposição legal em contrário.

§ 1º - Sempre que se impuser o sigilo, para preservar interesses da Defensoria Pública ou a privacidade ou a honra de qualquer de seus membros, a sessão se fará secreta e, se for o caso, também a votação.

§ 2º  - A sessão será secreta quando se tratar de procedimento de natureza disciplinar.

§ 3º - As sessões serão transmitidas por meio da intranet da Defensoria Pública do Estado e permanecerão disponíveis em vídeo, em área específica da mesma rede. (Artigo Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

Artigo 26. Durante o mês de janeiro poderá haver recesso, salvo se houver expediente a ser apreciado.

TÍTULO III

DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS

Artigo 27. O Presidente e os Conselheiros encaminharão ao Secretário os dados necessários para elaboração da pauta, que conterá a ordem do dia das reuniões ordinárias, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. As matérias que devam ser objeto de deliberação pelo Conselho Superior da Defensoria Pública somente poderão ser incluídas na ordem do dia, se a respectiva documentação for encaminhada ao Secretário nos prazos fixados neste Regimento.

Artigo 27. O Presidente e os Conselheiros encaminharão ao Secretário os dados necessários para elaboração da pauta, que conterá a ordem do dia das reuniões ordinárias, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

TÍTULO IV

DAS SESSÕES

CAPÍTULO I

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Artigo 28. As sessões ordinárias do Conselho Superior da Defensoria Pública serão divididas em duas partes: o “Expediente” e a “Ordem do Dia”, lavrando-se ata circunstanciada, obedecida a seguinte ordem dos trabalhos.

Artigo 29. O “Expediente” envolve:

I - abertura, conferência de quorum e instalação da reunião;

II - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

III - leitura do expediente e comunicações do Presidente e dos Conselheiros,

IV - relato do secretário executivo sobre as providências tomadas para o cumprimento das deliberações da sessão anterior e outros informes,

IV - relato do secretário executivo sobre as providências tomadas para o cumprimento das deliberações da sessão anterior, bem como sobre a tramitação, no Conselho Superior, das manifestações apresentadas no Momento Aberto ou sobre seu encaminhamento a outros órgãos, regionais ou unidades da Defensoria Pública, dentre outros informes. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 275, de 14 de junho de 2013)

V -     momentos do Defensor, do Servidor e do Cidadão,

V - Momento Aberto; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 275, de 14 de junho de 2013)

VI - manifestações dos Conselheiros sobre assuntos diversos de interesse da Defensoria Pública,

VII - discussão e deliberação de matéria administrativa relativa ao Conselho ou de matéria urgente ou singela que, a critério do Conselho, comporte deliberação imediata, independentemente da aplicação das normas regimentais de processamento.

Artigo 30.      A “Ordem do Dia” envolve:

I - oitiva de convidados, nos termos do artigo 3 º, IV deste Regimento Interno; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

I - a discussão e deliberação da matéria da pauta,

II – a discussão e deliberação da matéria da pauta; (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

II - encerramento da Sessão.

III- encerramento da Sessão. (Redação renumerada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

Parágrafo único. Ultimada a ordem do dia, o Conselho poderá tratar de outros assuntos de interesse geral da Instituição e não constantes da pauta.

Artigo 31.      Os momentos do Defensor, do Servidor e do Cidadão são destinados a manifestação de Defensores, Servidores e de Cidadãos, inscritos até 15 (quinze) minutos antes do início da sessão, sobre qualquer assunto atinente à Defensoria Pública.

Artigo 31. O Momento Aberto é destinado a manifestações de Cidadãos, Servidores e Defensores, inscritos até 15 (quinze) minutos antes do início da sessão, sobre qualquer assunto atinente à Defensoria Pública. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 275, de 14 de junho de 2013)

Artigo 31. O momento aberto é destinado a manifestações de qualquer pessoa sobre assunto atinente à Defensoria Pública, podendo ser presencial ou por videoconferência. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 376, de 07 de fevereiro de 2020)

Artigo 31. O momento aberto é destinado a manifestações de qualquer pessoa sobre assunto atinente à Defensoria Pública, podendo ser presencial ou virtual, por videoconferência ou por encaminhamento de vídeo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

 

§1º. Cada orador inscrito terá o tempo máximo e improrrogável de 5 (cinco) minutos para fazer uso da palavra, podendo a Presidência limitar o número máximo de oradores por sessão, de acordo com a extensão da pauta a ser cumprida. (Redação numerada pela Deliberação CSDP nº 275, de 14 de junho de 2013)

§1º. As inscrições para as manifestações presenciais poderão ser feitas na Secretaria do Conselho Superior até 15 (quinze) minutos antes do início da sessão. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 376, de 07 de fevereiro de 2020)

§2º. A Secretaria do Conselho Superior cientificará, por carta, correio eletrônico (email) ou telefone, o Cidadão, Servidor ou Defensor que o requerer previamente, acerca das conclusões obtidas após regular processamento de suas manifestações ou sobre seu encaminhamento a órgão, regional ou unidade da Defensoria Pública. (Redação acrescentada pela Deliberação CSDP nº 275, de 14 de junho de 2013)

§ 2º. As manifestações por videoconferência se darão nas Unidades da Defensoria Pública localizadas na Região Metropolitana da Capital e no Interior do Estado. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 376, de 07 de fevereiro de 2020)

§2º As inscrições para as manifestações virtuais serão feitas por e-mail encaminhado à Secretaria do Conselho Superior até às 15h do dia imediatamente anterior à sessão, devendo o interessado informar se a participação será por videoconferência ou por vídeo.  (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

§ 3º. O Conselho Superior disponibilizará, em seu sítio eletrônico, a ser alimentado por sua Secretaria, notícia sobre a localização dos pleitos, registrando se sua análise ainda se encontra em tramitação ou se já foi concluída, a partir das respostas encaminhadas ao órgão colegiado quando as manifestações tiverem sido remetidas a outro órgão, regional ou unidade da Defensoria Pública. (Redação acrescentada pela Deliberação CSDP nº 275, de 14 de junho de 2013)

§ 3º. As inscrições para as manifestações por videoconferência serão feitas na Unidade em que se dará a participação, na segunda-feira anterior à sessão, em formulário eletrônico próprio. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 376, de 07 de fevereiro de 2020)

§3º Caso a opção do interessado seja pela participação por vídeo, deverá encaminhar o arquivo, que poderá ter a duração máxima de 5 (cinco) minutos, juntamente com o pedido de inscrição. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

§4º. Por videoconferência serão permitidas até 2 (duas) participações de Servidores e Defensores Públicos e 2 (duas) participações de pessoas da sociedade civil por sessão, podendo haver mais participações de um dos grupos se não houver interessados do outro. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 376, de 07 de fevereiro de 2020)

§4º Quando a opção for pela participação em tempo real, por videoconferência, a Secretaria do Conselho Superior encaminhará ao interessado, por e-mail, link para ingresso na Sessão. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

§5º Caberá à Secretaria do Conselho, na terça-feira anterior à sessão, registrar e agendar as participações por videoconferência, por ordem de solicitação, indicando às unidades solicitantes e aos interessados o nome dos selecionados, a data e a hora de sua participação. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 376, de 07 de fevereiro de 2020)

§5º Por videoconferência e/ou vídeo serão permitidas até 2 (duas) participações de Servidores e Defensores Públicos e 2 (duas) participações de pessoas da sociedade civil por sessão, podendo haver mais participações de um dos grupos se não houver interessados do outro.  (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

§6º. Havendo maior número de interessados para participação no momento aberto por viodeoconferência, será dada preferência àqueles que se inscreveram em unidades diversas daquelas contempladas na sessão anterior. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 376, de 07 de fevereiro de 2020)

§6º. Caberá à Secretaria do Conselho, após receber os pedidos de inscrição no momento aberto previstos nos §3 º e §4 º, registrar e agendar as participações por videoconferência ou por vídeo por ordem de solicitação, indicando aos interessados os nomes dos selecionados, a data e a hora de sua participação.  (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

§7º. Cada inscrito, presencial ou por videoconferência, terá 5 (cinco) minutos, improrrogáveis, para fazer uso da palavra, podendo a Presidência limitar o número máximo de oradores presenciais por sessão, de acordo com a extensão da pauta a ser cumprida. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 376, de 07 de fevereiro de 2020)

§7º. Cada inscrito, presencial, por videoconferência e/ou vídeo, terá 5 (cinco) minutos, improrrogáveis, para fazer uso da palavra, podendo a Presidência limitar o número máximo de oradores presenciais por sessão, de acordo com a extensão da pauta a ser cumprida(Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

§8º. Nas manifestações por videoconferência, caso haja falhas ou interrupções nas transmissões audiovisuais que, de forma contínua ou alternada, ultrapassem 1 (um) minuto, a Presidência do Conselho postergará a participação por videoconferência relativa à unidade em que se deu o problema e os inscritos que tiveram a fala obstada ficarão automaticamente inscritos para, caso desejem, manifestarem-se na próxima sessão ordinária. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 376, de 07 de fevereiro de 2020)

§8º. Nas manifestações por videoconferência, caso haja falhas ou interrupções nas transmissões audiovisuais que, de forma contínua ou alternada, ultrapassem 1 (um) minuto, a Presidência do Conselho postergará a participação por videoconferência e os inscritos que tiveram a fala obstada ficarão automaticamente inscritos para, caso desejem, manifestarem-se na próxima sessão ordinária. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

§9º. Havendo postergação da manifestação por videoconferência, na forma descrita no parágrafo anterior, a Secretaria do Conselho Superior deverá adaptar a agenda de manifestações por videoconferência de modo a não permitir que o número de manifestações por videoconferência na sessão seguinte a que ocorreu a falha ultrapasse o limite previsto no §5º, informando aos interessados em caso de eventual reagendamento. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 376, de 07 de fevereiro de 2020)

§10. Se o participante do momento aberto requerer, a Secretaria do Conselho Superior lhe dará ciência, por e-mail, telefone ou carta, acerca da análise de sua manifestação ou eventual encaminhamento a outro órgão, regional ou unidade da Defensoria Pública. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 376, de 07 de fevereiro de 2020)

§11. A Secretaria do Conselho Superior manterá no sítio eletrônico do Conselho Superior informações atualizadas do andamento da análise das manifestações ou de eventual resposta quando tiverem sido encaminhadas a outro órgão, regional ou unidade da Defensoria Pública. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 376, de 07 de fevereiro de 2020)

Art. 31-A. A participação por videoconferência será realizada pela plataforma de comunicação instantânea da Defensoria Pública, utilizando-se da rede intragov e dos aparelhos de webcam instalados em computadores da área de atendimento ou da sala de reuniões das Unidades do Interior e da Região Metropolitana da Capital, de acordo com a escolha feita pelas respectivas Coordenações. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 376, de 07 de fevereiro de 2020)

Art. 31-B. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação prestará o suporte necessário às Unidades para permitir que recebam participações por videoconferência no momento aberto das sessões do Conselho Superior, revisando periodicamente as condições estruturais e tecnológicas para tanto. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 376, de 07 de fevereiro de 2020)

CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO

Artigo 32. A abertura, conferência de quorum e instalação da reunião compete ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública.

§ 1º - Para a instalação da reunião é necessária a presença de ao menos sete dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública.

§ 2º - Não havendo quorum suficiente, aguardar-se-á por trinta minutos. Após esse prazo, não havendo número legal, lavrar-se-á ata circunstanciada da ocorrência, ficando prejudicada e dependente de nova convocação a realização da reunião.

§ 3º - Caso no horário previsto o Presidente ou seu substituto estiver ausente ou se retirar, assumirá a Presidência o Corregedor-Geral e, se ausente, será eleito Presidente “ad hoc” dentre os Conselheiros presentes, devolvendo-a ao Defensor Público-Geral, substituto, ou Corregedor, caso compareça ou retorne antes do término da reunião.

§ 4º - Ausente o Secretário do Conselho Superior da Defensoria Pública, o Presidente convocará seu substituto. Se este também estiver ausente, o Presidente convocará para exercer as funções naquela sessão, Defensor Público da mais elevada classe na carreira, na qualidade de Secretário “ad hoc”.

§ 5º - Havendo quorum, o Presidente declarará instalada a sessão.

§ 6º - Caso no curso da reunião, por qualquer motivo, o quorum mínimo não for mantido, tal circunstância será lançada em ata e imediatamente suspensa a reunião.

§ 7º - A ausência ou o impedimento ocasional de membro do Conselho Superior da Defensoria Pública só levará à suspensão da reunião na hipótese de, por isso, sobrevir falta de quorum.

CAPÍTULO III

DA VERIFICAÇÃO DE ATA

Artigo 33. Após a verificação do quorum, o Presidente declarará aberta a sessão, procedendo-se a leitura da ata da sessão anterior, a qual será submetida a aprovação do Conselho,

Artigo 33. Verificada a existência de quorum mínimo, o Presidente declarará aberta a sessão, procedendo à leitura da ata da sessão anterior, a qual será submetida à aprovação do Conselho Superior. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

Artigo 34. O Secretário fará a leitura da Ata da reunião anterior, se necessária, para conhecimento dos demais membros do Conselho Superior da Defensoria Pública.

§ 1º - Todos os incidentes relativos à ata da reunião anterior serão discutidos e votados antes do prosseguimento da reunião.

§ 2º - O membro do Conselho Superior da Defensoria Pública que não estiver de acordo com a ata, admitidos pedidos de retificação, supressão ou aditamento de seu texto, proporá a questão ao Colegiado

§ 2º O membro do Conselho Superior da Defensoria Pública que não estiver de acordo com a ata, admitidos pedidos de retificação, supressão ou aditamento de seu texto, proporá a correção ao Colegiado. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

§ 3º - A discussão e votação da matéria obedecerão ao disposto no Capítulo VI deste Título.

§ 4º - Aprovada a questão levantada contra a ata, na própria reunião será lavrado termo de retificação logo em seguida àquela.

§ 5º - Aprovada a ata, com ou sem retificações, será ela assinada por todos os membros do Conselho Superior da Defensoria Pública presentes.

CAPÍTULO IV

DA LEITURA DO EXPEDIENTE E DAS COMUNICAÇÕES

Artigo 35. O expediente da reunião será lido pelo Presidente ou por quem ele indicar.

Artigo 36. As comunicações do Presidente e dos Conselheiros versarão sobre matérias de interesse do Conselho Superior da Defensoria Pública e independerão de inclusão em pauta.

Parágrafo único. Caso mais de um Conselheiro desejar fazer comunicações, o Presidente dar-lhes-á a palavra, pela ordem de antiguidade na carreira.

CAPÍTULO V

DA ORDEM DE VOTAÇÃO

Artigo 37. A votação iniciar-se-á pelo Conselheiro Relator, se for o caso, seguindo-se os demais Conselheiros, na ordem decrescente de antigüidade no cargo de Defensor Público, a partir do Relator, seguindo-se ao mais moderno o mais antigo, continuando-se na ordem decrescente.

Artigo 37 A votação iniciar-se-á pelo Conselheiro relator seguindo-se os demais conselheiros, na ordem decrescente de antiguidade na carreira de Defensor Público, a partir do relator. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

CAPÍTULO VI

DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

Artigo 38. Após a leitura da ordem do dia pelo Presidente, serão discutidas e votadas as matérias nela constantes.

§ 1º - o Presidente, em cumprimento a pauta previamente fixada, anunciará o número do processo, o nome do interessado, e o assunto em debate;

§ 2º - Feito o anúncio, o Presidente concederá a palavra ao Relator, que fará a exposição do assunto, em breve relatório, sem manifestar o seu voto;

§ 3º - Concluído o relatório, o Presidente dará a palavra, pelo tempo máximo e improrrogável de 5 (cinco) minutos, para os que tiverem interesse pessoal e direto na matéria em pauta, desde que inscritos até 15 (quinze) minutos antes da sessão;

§ 3º Concluído o relatório, o Presidente dará a palavra, pelo tempo máximo e improrrogável de 5 (cinco) minutos, para os que tiverem interesse pessoal e direto na matéria em pauta, nos termos do parágrafo único do artigo 31 deste Regimento Interno. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

§ 4º - Em seguida, será restituída a palavra ao Relator, para que profira seu voto, que será sempre por escrito, a abrangerá, além do breve relatório, fundamentação e conclusão, com a indicação da decisão a ser tomada em caráter normativo, opinativo, autorizativo, executivo ou propositivo, conforme a hipótese;

§ 4º Em seguida, será restituída a palavra ao relator, para que profira seu voto, que será sempre por escrito e abrangerá, além do breve relatório, fundamentação e conclusão. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

§ 5º - Após a manifestação do Relator, será discutida a matéria, podendo qualquer Conselheiro, pela ordem que solicitarem a palavra, manifestar-se sobre o assunto, admitida a concessão de aparte.

§ 5º Na hipótese de impedimento ou suspeição, o Conselheiro fará imediata comunicação ao Presidente, deixando de votar a matéria sob exame. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

§ 6º Após a manifestação do relator, será discutida a matéria, podendo qualquer Conselheiro, pela ordem em que solicitar a palavra, manifestar-se sobre o assunto, admitida a concessão de aparte. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

Artigo 39. Antes do início de qualquer votação, os membros do Conselho Superior da Defensoria Pública poderão pedir a palavra para discutir a matéria, devendo o Presidente concedê-la desde logo.

Parágrafo único. No caso de dois ou mais membros do Conselho Superior da Defensoria Pública pedirem a palavra pela ordem ao mesmo tempo, observar-se-á a ordem de antiguidade na carreira.

Artigo 40. Os Conselheiros poderão pedir vista dos autos, fazendo-o ao término do voto do Relator e antes do início da votação dos demais Conselheiros, devendo o processo ser reapresentado na primeira sessão ordinária subseqüente.

Artigo 40. Os Conselheiros, o Ouvidor-Geral e também o representante da Associação de Classe previsto no § 6º do art. 1º deste Regimento Interno poderão pedir vista dos autos, fazendo-o ao término do voto do Relator e antes do início da votação dos demais Conselheiros, devendo o processo ser incluído automaticamente na pauta da terceira sessão ordinária subsequente. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

§1º - Pedindo vista qualquer dos Conselheiros, a votação será interrompida e retomada, obrigatoriamente, na sessão seguinte, colhendo-se, todavia, os votos daqueles que se declararem habilitados para votar, observado o disposto no Artigo 53, § 2º;

§1º - Pedindo vista qualquer dos Conselheiros, a votação será interrompida, colhendo-se, todavia, os votos daqueles que se declararem habilitados para votar, observado o disposto no Artigo 53, (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

§ 2º - No julgamento que tiver sido transferido, não tomará parte o Conselheiro que não houver assistido ao relatório e à sustentação oral que tenha sido produzida pelo interessado. Inexistindo quorum em decorrência desta regra, renovar-se-á o julgamento com os Conselheiros presentes, não se computando os votos dados na sessão anterior e, inclusive, oportunizando-se nova sustentação pelo interessado.

§2º Quando retomado o julgamento de processo disciplinar, somente poderão votar os Conselheiros que houverem presenciado a sustentação oral produzida pelo interessado, se realizada. Inexistindo quorum em decorrência desta regra, renovar-se-á o julgamento com os Conselheiros presentes, não se computando os votos dados na sessão anterior e, inclusive, oportunizando-se nova sustentação pelo interessado. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

§2º - O Conselheiro que pedir vista poderá, até a terceira sessão ordinária subsequente, pedir ao Colegiado a prorrogação do prazo do caput deste artigo pelo tempo que julgar necessário.  (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

§ 3º - Somente será permitida, para cada matéria em discussão, até 2 (dois) pedidos de vista individual, e 1 (um) coletivo.

§3º - Quando retomado o julgamento de processo disciplinar, somente poderão votar os Conselheiros que houverem presenciado a sustentação oral produzida pelo interessado, se realizada. Inexistindo quorum em decorrência desta regra, renovar-se-á o julgamento com os Conselheiros presentes, não se computando os votos dados na sessão anterior e, inclusive, oportunizando-se nova sustentação pelo interessado.  (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

§ 4º - No caso da vista ser pedida por mais de um Conselheiro, o prazo será comum, permanecendo os autos na Secretaria Executiva para exame.

§ 4º - Somente será permitida, para cada matéria em discussão, até 2 (dois) pedidos de vista individual, e 1 (um) coletivo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

§ 5º - No caso da vista ser pedida por mais de um Conselheiro, o prazo será comum, sendo reiniciada a contagem dos prazos.  (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

Artigo 41. Encerrada a discussão sobre a matéria, o Presidente a submeterá à votação.

Parágrafo único. É facultada a reconsideração do voto, a qualquer dos Conselheiros, até o encerramento da votação.

Artigo 42. Nenhum Conselheiro poderá eximir-se de votar as matérias submetidas à apreciação do Conselho, ressalvadas as hipóteses de impedimento ou suspeição.

Artigo 42. O voto, quando em caráter normativo e opinativo, será facultativo, respeitadas, em qualquer caso, as hipóteses de impedimento e suspeição. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

§ 1º - Caso, em virtude de impedimento, a votação de uma questão ficar impossibilitada por falta de quorum de instalação ou de deliberação, a apreciação dessa matéria específica será adiada por uma sessão, convocando-se o suplente para sua votação.

§ 2º  -  A convocação do suplente será restrita à matéria em relação à qual houve o impedimento.

§ 3º - O impedimento deve ser justificado mas, se for por motivo de foro íntimo, não poderá ser negado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

§ 3º a arguição de impedimento deve ser justificada, exceto a suspeição por motivo de foro íntimo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

Artigo 43. Terminada a votação, o Presidente proclamará o resultado.

§ 1º - Ocorrendo motivo superveniente, e antes de ser proclamado o resultado, será permitida a retificação ou a reconsideração do voto.

§ 2º - Se o resultado da votação não acolher o voto do Relator, será designado, pelo Presidente, Relator “ad hoc”, cujo voto tenha refletido a opinião majoritária.

§ 3º - Proclamado o resultado pelo Presidente, nenhum Conselheiro poderá reconsiderar seu voto.

Artigo 44. A questão de ordem pode ser suscitada a qualquer momento e será imediatamente submetida à deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública.

Parágrafo único. A questão poderá versar sobre o pedido de adiamento da votação, quando forem necessários melhores esclarecimentos sobre a matéria.

Artigo 45.      Aplica-se à discussão e votação imediata de matéria do “Expediente”, o disposto neste capítulo, no que couber.

Artigo 46. Nas sessões extraordinárias e solenes aplicar-se-á o disposto neste capítulo, desde que compatível com a finalidade específica para a qual foram convocadas.

CAPÍTULO VII

DAS DELIBERAÇÕES

Artigo 47. As deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pública serão tomadas por maioria simples de votos, salvo disposição legal em contrário, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - Exige-se maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros para:

I -  a representação ao Governador do Estado visando à destituição do Defensor Público-Geral do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei Complementar nº. 988, de 06 de janeiro de 2006;

II -  proposta do Defensor Público-Geral do Estado visando à destituição do Corregedor-Geral, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 19, inc. XXVI da Lei Complementar nº. 988, de 06 de janeiro de 2006;

III - a disponibilidade ou remoção de membro da Defensoria Pública, por interesse público, assegurada ampla defesa, nos termos do Artigo 163 da Lei Complementar nº. 988, de 06 de janeiro de 2006;

§ 2º - Entende-se por maioria absoluta a metade mais um dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública ou, não sendo inteiro o resultado da divisão, o primeiro número inteiro que se seguir.

§ 3º - Por maioria simples entende-se a metade mais um dos presentes à sessão ou, não sendo inteiro o resultado da divisão, o primeiro número inteiro que se seguir.

Artigo 48. As decisões do Conselho Superior da Defensoria Pública serão motivadas e publicadas, atendido o disposto no Artigo 26, I, deste Regimento.

Artigo 48. As decisões do Conselho Superior da Defensoria Pública serão motivadas e publicadas. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011).

CAPÍTULO VIII

DOS PARECERES

Artigo 49. Sempre que for necessário, o Conselho Superior da Defensoria Pública atribuirá a qualquer de seus membros a elaboração de parecer prévio a respeito de matéria sobre a qual deva deliberar.

§ 1º - O parecer de que trata este artigo será submetido à apreciação do Colegiado, que poderá adotá-lo, com ou sem emendas, ou rejeitá-lo.

§ 2º - Caso não for aprovado, será indicado outro membro do Conselho Superior da Defensoria Pública para elaborar novo parecer.

§ 3º - O Conselheiro poderá, a seu juízo, solicitar auxílio de membro da carreira, exceto se se tratar de caso sigiloso.

TÍTULO V

(Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

CAPÍTULO I –

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Artigo 50.  Recebido processo administrativo disciplinar, a Secretaria do Conselho Superior deverá:

Artigo 50 – Recebido processo administrativo disciplinar, a Secretaria do Conselho Superior deverá promover sua imediata distribuição a Conselheiro, na forma do artigo 65 deste Regimento. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 294, de 14 de março de 2014)

Artigo 50. Recebido processo administrativo disciplinar, a Secretaria do Conselho Superior deverá promover sua imediata distribuição a Conselheiro, na forma do artigo 65 deste Regimento. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 363, de 01 de fevereiro de 2019)

a) apor aos autos marca que os identifiquem como sigilosos;e

b) promover sua imediata distribuição a Conselheiro, na forma do artigo 65 deste Regimento.

c) os autos de processo administrativo disciplinar deverão ser custodiados pela Secretaria em local reservado, a eles tendo acesso somente os membros do Conselho Superior, o indiciado e seu advogado. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 363, de 01 de fevereiro de 2019)

Parágrafo único.  Os autos de processo administrativo disciplinar deverão ser custodiados pela Secretaria em local reservado, a eles tendo acesso somente os membros do Conselho Superior, o Indiciado e seu advogado.

Parágrafo único. Os autos de processo administrativo disciplinar deverão ser entregues, em mãos, ao Conselheiro Relator, sendo posteriormente devolvidos de igual modo à Secretaria, sendo vedada a tramitação via malote. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 363, de 01 de fevereiro de 2019)

Artigo 51. O Conselheiro relator terá o prazo de 14 (quatorze) dias para proferir seu voto e devolver os autos à Secretaria.

Artigo 51. O Conselheiro relator terá o prazo de 14 (quatorze) dias para proferir seu voto e devolver os autos à Secretaria. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 294, de 14 de março de 2014)

Artigo 51. O Conselheiro relator terá o prazo de 14 (quatorze) dias para proferir seu voto e devolver os autos à Secretaria. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 363, de 01 de fevereiro de 2019)

§ 1º Recebidos os autos do relator, a Presidência deverá designar a data de realização de sessão extraordinária de leitura do voto e deliberação, em prazo não inferior a uma semana e não superior a três semanas, promovendo-se a convocação dos membros do Conselho.

§ 1º Recebidos os autos do relator, a Presidência deverá designar a data de realização de sessão extraordinária de leitura do voto e deliberação, em prazo não inferior a uma semana e não superior a três semanas, promovendo-se a convocação dos membros do Conselho. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 294, de 14 de março de 2014)

§ 2º O Defensor Público indiciado deverá ser pessoalmente intimado, e seu patrono pelo Diário Oficial do Estado, da data da Sessão Extraordinária, em prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas de sua realização, dispensada a publicação de pauta.

§ 2º O Defensor Público indiciado deverá ser pessoalmente intimado, e seu patrono pelo Diário Oficial do Estado, da data da Sessão Extraordinária, em prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas de sua realização, dispensada a publicação de pauta. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 294, de 14 de março de 2014)

§ 3º. A intimação a que se refere o parágrafo anterior e todas aquelas necessárias ao regular andamento do processo poderão ser realizadas eletronicamente, através do endereço de e-mail institucional ou outro endereço eletrônico indicado nos autos, pelo indiciado e por seu patrono, se assim expressamente consentiram no decorrer do procedimento. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 363, de 01 de fevereiro de 2019)

Artigo 52. A sessão extraordinária realizar-se-á em local reservado e na modalidade sigilosa, observadas as disposições regimentais quanto ao quórum de instalação e deliberação estabelecidos neste Regimento.

Artigo 52 - A sessão extraordinária será pública, salvo se o Conselho Superior, a pedido do interessado ou do relator, deliberar de forma fundamentada e excepcional pela publicidade restrita, visando exclusivamente resguardar o direito a intimidade e a honra das pessoas envolvidas ou quando o interesse social exigir, observadas as disposições regimentais quanto ao quórum de instalação e deliberação estabelecidos neste Regimento. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 294, de 14 de março de 2014)

§ 1º Iniciados os trabalhos, o relator deverá promover a leitura do relatório, após o que, se o requerer, poderá o indiciado se manifestar, pessoalmente ou por seu patrono, por até quinze minutos, prorrogáveis por igual período.

§ 1º Iniciados os trabalhos, o relator deverá promover a leitura do relatório, após o que, se o requerer, poderá o indiciado se manifestar, pessoalmente ou por seu patrono, por até quinze minutos, prorrogáveis por igual período. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 294, de 14 de março de 2014)

§ 2º Em seguida, deverá o relator terminar a leitura de seu voto.

§ 2º Em seguida, deverá o relator terminar a leitura de seu voto. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 294, de 14 de março de 2014)

§ 3º A palavra ficará aberta aos demais Conselheiros para debates, podendo estes inquirir o indiciado e solicitar esclarecimentos ao Corregedor-Geral ou ao relator sobre os fatos constantes dos autos.

§ 3º A palavra ficará aberta aos demais Conselheiros para debates, podendo estes inquirir o indiciado e solicitar esclarecimentos ao Corregedor-Geral ou ao relator sobre os fatos constantes dos autos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 294, de 14 de março de 2014)

§ 4º Será admitido um pedido de vista coletiva, pelo prazo que restar até a sessão extraordinária de prosseguimento, permanecendo os autos custodiados na Secretaria do Conselho para consulta de seus membros e extração de cópias.

§ 4º Será admitido um pedido de vista coletiva, pelo prazo que restar até a sessão extraordinária de prosseguimento, permanecendo os autos custodiados na Secretaria do Conselho para consulta de seus membros e extração de cópias. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 294, de 14 de março de 2014)

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a Presidência decretará a suspensão da sessão, que será retomada em data a ser fixada imediatamente, saindo dela cientes os Conselheiros e intimados o indiciado e seu patrono.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a Presidência decretará a suspensão da sessão, que será retomada em data a ser fixada imediatamente, saindo dela cientes os Conselheiros e intimados o indiciado e seu patrono. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 294, de 14 de março de 2014)

Artigo 53. Encerrados os debates, o Conselho deverá proferir parecer, na forma estabelecida neste Regimento, ou poderá determinar a realização de diligências imprescindíveis, de ofício, por provocação de qualquer Conselheiro, ou por requerimento do indiciado, desde que relativas a fatos supervenientes noticiados na própria sessão.

Artigo 53. Encerrados os debates, o Conselho deverá proferir parecer, na forma estabelecida neste Regimento, ou poderá determinar a realização de diligências imprescindíveis, de ofício, por provocação de qualquer Conselheiro, ou por requerimento do indiciado, desde que relativas a fatos supervenientes noticiados na própria sessão. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 294, de 14 de março de 2014)

§ 1º Não sendo possível a realização imediata das diligências, a sessão será redesignada, fixando-se imediatamente prazo para conclusão e para a retomada da sessão, saindo cientes os Conselheiros e intimados o indiciado e seu patrono.

§ 1º Não sendo possível a realização imediata das diligências, a sessão será redesignada, fixando-se imediatamente prazo para conclusão e para a retomada da sessão, saindo cientes os Conselheiros e intimados o indiciado e seu patrono. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 294, de 14 de março de 2014)

§ 2º No parecer o Conselho deverá opinar sobre cada uma das imputações atribuídas ao indiciado, manifestando-se sobre sua materialidade e autoria, assim como sobre a aplicação de penalidade, em que modalidade, sob qual fundamento legal e, se o caso, em que dosagem.

§ 2º No parecer o Conselho deverá opinar sobre cada uma das imputações atribuídas ao indiciado, manifestando-se sobre sua materialidade e autoria, assim como sobre a aplicação de penalidade, em que modalidade, sob qual fundamento legal e, se o caso, em que dosagem. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 294, de 14 de março de 2014)

§ 3º Sendo o parecer do Conselho divergente do voto do relator, será designado outro membro para a lavratura do voto vencedor.

§ 3º Sendo o parecer do Conselho divergente do voto do relator, será designado outro membro para a lavratura do voto vencedor. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 294, de 14 de março de 2014)

Artigo 54. Fica vedada a participação, nos debates e votação, dos Conselheiros que não estiverem presentes durante a integral leitura do relatório e manifestação do indiciado, os quais poderão acompanhar a sessão.

Artigo 54. Fica vedada a participação, nos debates e votação, dos Conselheiros que não estiverem presentes durante a integral leitura do relatório e manifestação do indiciado, os quais poderão acompanhar a sessão. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 294, de 14 de março de 2014)

Artigo 55. Encerrada a sessão, a Secretaria deverá lavrar ata resumida, da qual constarão o dia e hora da sessão, o nome dos presentes e o deliberado pelo Conselho, anotando-se os nomes e respectivas decisões dos Conselheiros vencidos, se o caso.

Artigo 55. Encerrada a sessão, a Secretaria deverá lavrar ata resumida, da qual constarão o dia e hora da sessão, o nome dos presentes e o deliberado pelo Conselho, anotando-se os nomes e respectivas decisões dos Conselheiros vencidos, se o caso. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 294, de 14 de março de 2014)

§ 1º A ata será imediatamente impressa, colhendo-se a assinatura de todos os presentes, entregando-se via ao Indiciado, com cópia do voto, que dele sairá intimado.

§ 1º A ata será imediatamente impressa, colhendo-se a assinatura de todos os presentes, entregando-se via ao Indiciado, com cópia do voto, que dele sairá intimado. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 294, de 14 de março de 2014)

§2º Caso haja a necessidade de confecção de voto divergente, o Indiciado deverá ser oportunamente dele intimado, com a cópia respectiva.

§2º Caso haja a necessidade de confecção de voto divergente, o Indiciado deverá ser oportunamente dele intimado, com a cópia respectiva. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 294, de 14 de março de 2014)

§ 3º No caso de suspensão da sessão, deverá ser lavrada ata, na forma do “caput”.

§ 3º No caso de suspensão da sessão, deverá ser lavrada ata, na forma do “caput”. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 294, de 14 de março de 2014)

Artigo 56. Findas as providências referidas, os autos deverão ser encaminhados ao Defensor Público-Geral, reservadamente.

Artigo 56. Findas as providências referidas, os autos deverão ser encaminhados ao Defensor Público-Geral, reservadamente. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 294, de 14 de março de 2014)

Parágrafo único - O extrato da decisão proferida pelo Defensor Público Geral deverá ser publicado no Diário Oficial, devendo ser disponibilizada a decisão na íntegra no endereço eletrônico da Defensoria Pública pelo prazo a que alude o artigo 185, parágrafo único, da LC nº 988/2006, observando-se o disposto no artigo 52, se o caso. (Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 294, de 14 de março de 2014)

CAPÍTULO II –

DOS RECURSOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Artigo 57. Interposto recurso, na forma do artigo 226 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006, o Presidente do Conselho Superior determinará a juntada da petição aos autos, salvo se verificar a sua intempestividade, caso em que determinará que esta circunstância seja certificada nos autos e devolvida a via protocolizada ao subscritor.

Artigo 57. Interposto recurso, na forma do artigo 226 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006, o Presidente do Conselho Superior determinará a juntada da petição aos autos, salvo se verificar a sua intempestividade, caso em que determinará que esta circunstância seja certificada nos autos e devolvida a via protocolizada ao subscritor. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 294, de 14 de março de 2014)

Artigo 58. Recebidos os autos, a Secretaria do Conselho Superior deverá promover imediata distribuição.

Artigo 58. Recebidos os autos, a Secretaria do Conselho Superior deverá promover imediata distribuição. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 294, de 14 de março de 2014)

Artigo 59. Aplicam-se ao procedimento do recurso em processo administrativo disciplinar as normas do parágrafo único do artigo 50, bem como artigos 51, 52, 54 e 55 deste Regimento Interno.

Artigo 59. Aplicam-se ao procedimento do recurso em processo administrativo disciplinar as normas do parágrafo único do artigo 50, bem como artigos 51, 52, 54 e 55 deste Regimento Interno. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 294, de 14 de março de 2014)

Artigo 60. Encerrados os debates, deverá o Conselho proferir sua decisão, na forma estabelecida neste Regimento.

Artigo 60. Encerrados os debates, deverá o Conselho proferir sua decisão, na forma estabelecida neste Regimento. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 294, de 14 de março de 2014)

§ 1º - Na decisão o Conselho deverá deliberar sobre cada um dos pontos suscitados pelo recurso, decidindo fundamentadamente quanto ao seu provimento e, se o caso, em que extensão.

§ 1º - Na decisão o Conselho deverá deliberar sobre cada um dos pontos suscitados pelo recurso, decidindo fundamentadamente quanto ao seu provimento e, se o caso, em que extensão. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 294, de 14 de março de 2014)

§ 2º. Sendo a decisão do Conselho divergente do voto do relator, será designado outro membro para a lavratura do voto vencedor.

§ 2º - Sendo a decisão do Conselho divergente do voto do relator, será designado outro membro para a lavratura do voto vencedor. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 294, de 14 de março de 2014)

Artigo 61. Finda a sessão de julgamento, os autos deverão ser encaminhados ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública, comunicando-se o resultado ao Departamento de Recursos Humanos para as anotações de praxe.

Artigo 61. Finda a sessão de julgamento, os autos deverão ser encaminhados ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública, comunicando-se o resultado ao Departamento de Recursos Humanos para as anotações de praxe. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 294, de 14 de março de 2014)

Parágrafo único – O extrato da ata da sessão de julgamento do Conselho Superior deverá ser publicado no Diário Oficial, devendo ser disponibilizado seu conteúdo na íntegra no endereço eletrônico da Defensoria Pública pelo prazo a que alude o artigo 185, parágrafo único, da LC nº 988/2006, observando-se o disposto no artigo 52, se o caso. (Redação acrescida pela Deliberação CSDP nº 294, de 14 de março de 2014)

TÍTULO VI

 DA EXECUÇÃO DAS DELIBERAÇÕES

(Título e artigos renumerados pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

Artigo 62. As sessões do Conselho Superior da Defensoria Pública serão registradas em Ata, a cargo do seu Secretário, na qual deverá constar o resumo das matérias discutidas, com os fatos e circunstâncias ocorridas, votações realizadas e deliberações tomadas e, se for o caso, a respectiva motivação.

Artigo 63. No dia imediato ao da reunião, o Secretário providenciará a expedição dos ofícios e o cumprimento das deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pública.

§ 1º - A Súmula das deliberações será publicada na imprensa oficial até cinco dias após a sessão, na qual constará, por tópicos, as matérias apreciadas, votações realizadas e deliberações tomadas.

§ 2º - Será preservado o sigilo nas hipóteses legais ou por deliberação da maioria qualificada de 2/3 dos membros do colegiado, resguardado o direito do interessado em postular certidão na íntegra da deliberação.

§ 3º - Os ofícios do Conselho Superior da Defensoria Pública serão subscritos pelo Presidente ou pelo Secretário, havendo delegação daquele.

§ 4º - As cópias dos ofícios e respectivos expedientes serão arquivadas na Secretaria Executiva.

LIVRO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Alterado e renumerado pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

TÍTULO VI

DOS AUTOS DE PROCESSO

Artigo 64. As matérias a serem apreciadas pelo Conselho Superior na “Ordem do Dia” constarão obrigatoriamente de expedientes, devidamente autuados e previamente incluídos na pauta da sessão.

§ 1º - Serão obrigatoriamente incluídos na pauta da “Ordem do dia”, para julgamento, os processos administrativos levados à mesa pelo Conselheiro Relator até 5 (cinco) dias antes da sessão imediatamente subseqüente;

§ 1º Serão obrigatoriamente incluídos na pauta da “ordem do dia” para julgamento, os processos administrativos levados à mesa pelo Conselheiro relator até 5 (cinco) dias antes da sessão imediatamente subsequente; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

§ 2º - Mediante deliberação do Conselho, atendendo proposta formulada por qualquer Conselheiro, poderá ser excepcionada à pauta para discussão e votação de matéria considerada urgente.

§ 2º Mediante deliberação do Conselho, atendendo proposta formulada por qualquer Conselheiro, poderá ser excepcionada ou invertida a pauta, para discussão e votação de matéria considerada urgente. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o Conselheiro Relator ainda não houver elaborado voto escrito, poderá manifestar-se oralmente, apresentando texto escrito “a posteriori”.

§ 4º - As deliberações do Conselho Superior serão publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo, ou, a critério do Conselho, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros.

Artigo 65.      Os autos de processos serão distribuídos a Conselheiros-Relatores, excluído o Presidente, pela Secretaria Executiva do Conselho Superior, de acordo com a ordem alfabética dos integrantes do Conselho e observada, rigorosamente, a ordem de chegada ao protocolo dos expedientes.

§ 1º - O prazo máximo para o Conselheiro incluir o processo, esteja ou não instruído com o relatório, será de duas sessões ordinárias, permitida apenas uma renovação, por igual prazo, mediante aprovação do Conselho. (parágrafo alterado pela Deliberação CSDP 41/07).

Artigo 65. Todo expediente a ser relatado por Conselheiro será distribuído livremente, excluído o Defensor Público-Geral, observada a ordem alfabética e os critérios de rodízio, impessoalidade e proporcionalidade na divisão dos serviços. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

Artigo 65. Todo expediente dirigido ao Conselho Superior será imediatamente distribuído, excluído o Defensor Público-Geral, por sorteio, na ordem do protocolo, a cada cadeira do Colegiado, observando-se os critérios de rodízio, impessoalidade e proporcionalidade na divisão dos procedimentos, vedada a prévia análise do expediente por qualquer outro órgão. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

§ 1º O prazo para o Conselheiro incluir em pauta o processo, esteja ou não instruído com o relatório, será de duas sessões ordinárias, não inferior a 14 (quatorze) dias, permitida apenas uma renovação, havendo motivo relevante e devidamente justificado, em prazo que vier a ser estipulado pelo Conselho Superior. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011)

§ 1º. O prazo para o Conselheiro incluir em pauta o processo, esteja ou não instruído com o relatório, será de 30 dias, permitida uma renovação por igual período a critério do/a relator/a. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

§ 2º - Notificar-se-á o relator a devolver os autos, se extrapolado o prazo, sem prejuízo das medidas cabíveis.

§ 2º - Com exceção dos casos urgentes e os que devam entrar em pauta por força do Regimento Interno, estando o Conselheiro afastado, suspender-se-á o prazo previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 184, de 30 de julho de 2010).

§2 º Havendo motivo relevante e devidamente justificado, mediante análise do Conselho Superior, poderá haver prorrogação em prazo a ser estipulado em cada caso.  (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

§ 3º - Notificar-se-á o relator a devolver os autos, se extrapolado o prazo, sem prejuízo das medidas cabíveis. (Acrescentado pela Deliberação CSDP nº 184, de 30 de julho de 2010).

§ 3º Notificar-se-á o relator a devolver os autos, se extrapolado o prazo, sem prejuízo das medidas cabíveis. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 237, de 2 de setembro de 2011).

§ 3º - Com exceção dos casos urgentes e os que devam entrar em pauta por força do Regimento Interno, estando o Conselheiro afastado, suspender-se-á o prazo previsto no parágrafo anterior.  (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

§ 4º - Notificar-se-á o relator a devolver os autos, se extrapolado o prazo, sem prejuízo das medidas cabíveis.  (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

§ 5º - Havendo pedido de liminar por qualquer interessado, o processo será pautado na primeira sessão subsequente para análise tanto da alegação de urgência quanto do mérito do pedido.  (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

§ 6º - Caso o relator avalie possibilidade de risco de perecimento de direito que não possa aguardar a próxima sessão ordinária, poderá solicitar ao Presidente, nos termos do artigo 19, a convocação de sessão extraordinária para deliberação do pedido liminar.  (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

§ 7º - Havendo pedido de vista, o processo deverá entrar na pauta da sessão subsequente. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

Artigo 65-A - Os procedimentos administrativos disciplinares, os procedimentos decorrentes de abertura de concursos de promoção na carreira, os pedidos de afastamento, os procedimentos de relatórios  periódicos de acompanhamento de atividades, procedimentos para escolha de coordenadores de núcleos especializados  e os procedimentos de acompanhamento de estágio probatório terão listas de sorteio separadas. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

Parágrafo único. A proporcionalidade na distribuição dos expedientes será observada dentro de cada lista.  (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

Artigo 65-B Serão distribuídos por dependência os expedientes para análise de relatório de núcleos especializados, de estágio probatório e os incidentes em processos em andamento. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

§ 1º - Outras hipóteses de distribuição por dependência, seja por pedido do interessado no momento do protocolo do expediente, seja em razão da existência de expedientes conexos, deverão ser apreciados pelo colegiado. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

 

§ 2º - No caso de haver pedido expresso de distribuição por dependência, a Secretaria do Conselho Superior distribuirá o expediente ao relator prevento, a quem competirá a elaboração de voto que trate especificamente sobre este pedido, devendo submeter o voto ao colegiado nos prazos desta Deliberação.  (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

§ 3º - Quando o Conselheiro relator, ao receber o expediente, entender que há conexão com expediente diverso, deverá elaborar voto solicitando a distribuição a outra relatoria, submetendo a discussão à análise do colegiado.  (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

§ 4º - A distribuição por dependência não implica em compensação na distribuição de expedientes futuros. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

Artigo 65-C - Na hipótese de suspeição ou impedimento, caberá ao relator, ao receber o expediente após sorteio, apresentar manifestação nos autos indicando a situação e solicitando a redistribuição do processo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

§ 1º -  Após a redistribuição, o novo relator, caso entenda não estar configurada a hipótese de impedimento, elaborará voto com fundamentos de sua divergência, submetendo a decisão ao colegiado nos prazos regimentais. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

§ 2º - Configurado o impedimento ou suspeição, deverá ser realizada a compensação na distribuição de expedientes dentro da lista respectiva. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

Artigo 65-D - Os Conselheiros, natos e eleitos, continuarão na relatoria dos procedimentos distribuídos à cadeira que passaram a ocupar em decorrência de sucessão no mandato, devendo ratificar ou retificar os votos proferidos pelos seus antecessores nos procedimentos que ainda não tenham sido concluídos. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

Parágrafo único. Ao início de cada mandato, os procedimentos que estiverem com pedido de vista serão devolvidos à cadeira relatora. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 416, de 04 de agosto de 2023)

LIVRO V

DAS ALTERAÇÕES DO REGIMENTO INTERNO

(Livro e artigos renumerados pela Deliberação CSDP nº 237 de 2 de setembro de 2011)

Artigo 66. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública compete elaborar o seu Regimento Interno e aprovar suas alterações, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Artigo 67. Este Regimento Interno poderá ser modificado mediante proposta de qualquer membro do Conselho Superior da Defensoria Pública, encaminhada ao Presidente.

Parágrafo único. A proposta será colocada em pauta na primeira reunião subseqüente.

Artigo 68. As alterações aprovadas serão encaminhadas para publicação na imprensa oficial.

LIVRO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Livro e artigos renumerados pela Deliberação CSDP nº 237 de 2 de setembro de 2011)

Artigo 69. O Conselho poderá solicitar ao Defensor Público-Geral a designação de Defensor Público, com ou sem prejuízo de suas atribuições normais, para prestar colaboração no tocante ao funcionamento do órgão e exercício de suas competências.

Artigo 70. As questões de ordem e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, servindo as deliberações tomadas de normas para os casos análogos que, publicadas, passam a integrar este Regimento.

Artigo 71. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Artigo 72. O serviço do Conselho Superior é de natureza preferencial.

Artigo 73. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

QUESTÕES DE ORDEM

Questão de Ordem nº. 1(Revogada pela deliberação CSDP nº 237 de 2 de setembro de 2011)

Os Defensores Públicos membros do Conselho Superior, que ainda cumprem o prazo legal de Estágio Probatório, não estão impedidos de relatar e proferir voto nos processos de apreciação dos Relatórios Semestrais, visando à confirmação na Carreira dos Defensores Públicos em Estágio Probatório, nos termos do parágrafo 5º do artigo 1º do Regimento Interno do Conselho Superior. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 128, de 22 de maio de 2009)

Questão de Ordem nº. 2(Revogada pela Deliberação CSDP 190, de 27 de agosto de 2010)

A sessão do Conselho Superior, no momento do relato e votação de processo de apreciação do Relatório Semestral, visando à confirmação na Carreira de Defensor Público em Estágio Probatório, deve ocorrer em sigilo, facultada a presença do Defensor Público avaliado, nos termos do parágrafo 1º do artigo 25 do Regimento Interno do Conselho Superior. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 128, de 22 de maio de 2009)

Questão de Ordem nº. 3 (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 131, de 17 de julho de 2009)

Nos processos que versem sobre o estágio probatório de Defensor Público, em que haja especial interesse do Conselho Superior quanto a fatos ou procedimentos adotados pelo Interessado, sua eventual convocação deverá ser precedida de solicitação de explicações por escrito, no prazo de cinco dias, contados de seu recebimento.

Questão de Ordem nº. 4(Revogada pela deliberação CSDP nº 237 de 2 de setembro de 2011)

Os casos em que seja necessária a oitiva de Defensor Público em estágio probatório para prestar esclarecimentos perante o Conselho Superior da Defensoria Pública serão objeto de sessão extraordinária, devendo o Interessado ser convocado por meio de ofício, constando, na respectiva pauta, apenas o número do processo. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 131, de 17 de julho de 2009)

Questão de ordem nº 5

A distribuição de impugnação ou reclamação ao concurso de promoção fará prevento o relator, que não poderá ser aquele que relatou a lista impugnada, para todas as demais insurgências, desde que relativas ao mesmo certame, devendo todas elas serem decididas na mesma sessão. (CSDP nº 276/10)

Questão de ordem nº 6 (Redação dada pela Deliberação CSDP 190, de 27 de agosto de 2010)

A sessão do Conselho Superior, no momento do relato, discussão e votação de processo de acompanhamento de estágio probatório para fins de confirmação na Carreira de Defensor Público do Estado, ocorrerá de forma pública, podendo a pedido do interessado ou deliberação do colegiado tornar-se secreta, garantindo-se sempre a presença do Defensor Público avaliado, nos termos do parágrafo 1° do artigo 25 do Regimento Interno do Conselho Superior.

Questão de ordem nº 07 (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 277, de 05 de julho de 2013)

As reuniões de trabalho do Conselho Superior serão públicas, com prévia divulgação pela imprensa, mensageria oficial e pelo Portal da Defensoria, com antecedência mínima de setenta e duas horas, constando horário, local e seu objeto.

Parágrafo Único - Será disponibilizado registro de memória da reunião no portal da Defensoria, no espaço reservado ao Conselho Superior.

Questão de ordem nº 08 (Redação aprovada na 388ª Sessão Ordinária do Conselho Superior, realizada em 05/09/2014)

Para que não haja redução do percentual legal de 15% previsto no parágrafo único do artigo 114 da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006, promover-se-á o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior, se porventura restar fracionário o resultado da aplicação desse percentual.

Questão de ordem nº 09 (Redação aprovada na 751ª Sessão Ordinária do Conselho Superior, realizada em 05/08/2022)

As sessões do Conselho Superior da Defensoria Pública serão sempre presenciais, na forma do regimento interno, excetuadas as situações de emergência sanitária, assim definidas pela autoridade competente. Fica permitida a participação remota dos conselheiros, mediante prévia comunicação ao presidente da sessão, que deverá sempre presidir os trabalhos presencialmente.

ENUNCIADOS DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

Enunciado nº 01, de 26 de novembro de 2009

O Defensor Público que pretenda participar de curso ou evento jurídico em que tenham sido disponibilizadas vagas pela EDEPE, mas que não tenha sido selecionado, poderá requerer seu afastamento ao Conselho Superior, desde que conte com a concordância da Coordenação de sua Regional e se disponha a arcar com todas as despesas decorrentes de sua participação, incluindo inscrição, transporte, alimentação e hospedagem; renunciando, expressamente, ao direito de percepções de diárias.

Enunciado nº 02, de 26 de novembro de 2009.

O Defensor Público que pretenda participar de curso ou evento jurídico em que a EDEPE não tenha disponibilizado vagas poderá apresentar o requerimento ao Conselho Superior, instruído com a programação do evento, a autorização da Coordenação Regional e justificativa sobre a pertinência temática. O Conselho decidirá sobre o afastamento caso a caso, podendo vincular a autorização à prévia renúncia ao direito de percepção de diárias ou de outras verbas indenizatórias.

Enunciado nº 03, de 26 de novembro de 2009.

O Defensor Público que seja convidado a participar de curso ou evento jurídico na qualidade de palestrante, painelista, debatedor, relator ou presidente de mesa poderá requerer o seu afastamento ao Conselho Superior, com prévia concordância da Coordenação Regional, ainda que não tenha sido selecionado pela EDEPE.

Enunciado nº 04, de 18 de julho de 2014.

Os pedidos para afastamento de cursos, congressos ou certames científicos de interesse da Instituição que no momento da votação não atendam aos requisitos das Deliberações nº 27/2007 e nº 183/2010, do Conselho Superior da Defensoria Pública, serão indeferidos, sendo vedada em regra a conversão do julgamento em diligências.

Enunciado nº 05, de 24 de abril de 2015.

A pontuação referida no art. 7º, § 1º, item VII, da Deliberação CSDP nº 244, de 24 de fevereiro de 2012 e na respectiva escala descrita no Anexo II, Grupo III, item I, da mesma Deliberação, pressupõe que as palestras e cursos ministrados não tenham sido remunerados, cabendo ao interessado comprovar a gratuidade, ainda que mediante declaração de próprio punho juntada com o requerimento de inscrição ao concurso de promoção.

Enunciado nº 06, de 25 de agosto de 2017

É incabível, por ausência de previsão legal, recurso de decisão absolutória em procedimento administrativo disciplinar, proferida pelo Defensor Público-Geral, bem como de decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública em recurso inominado, previsto na seção V do Capítulo III do Título V da Lei Complementar paulista nº 988/2006, cabendo ao Presidente do Conselho Superior, em decisão monocrática deixar de recebê-lo.

Enunciado nº 07, de 19 de janeiro de 2018

A manifestação do Coordenador da Unidade, prevista no inciso V do artigo 1º e no inciso I do §1º do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 183, de 23 de julho de 2010,  deve considerar o número de servidores por cargo existente no subquadro de apoio local, bem como deve englobar, necessariamente, nos casos em que há somente um servidor de determinado cargo, a justificativa sobre como foi reorganizado o trabalho local e como serão tratados os casos urgentes, nas datas do afastamento solicitado, garantindo-se a continuidade do serviço público.

Enunciado CSDP nº 08, de 29 de junho de 2018.

Os pedidos de remoção por permuta regimentalmente prontos para apreciação pelo Conselho Superior poderão ser votados até a sessão anterior à abertura de inscrições no sistema online de remoção a pedido e o resultado da votação operará efeitos para o certame em andamento.

Enunciado CSDP nº 09, de 05 de abril de 2019

Aplica-se o disposto §3º do artigo 4º da Deliberação CSDP nº 356/18, com redação dada pela Deliberação CSDP nº 361/18, para todas as alterações de designações relacionadas às funções nele enumeradas, inclusive as decorrentes de remoção.

Enunciado CSDP nº 10, de 17 de novembro de 2023

Considerando a necessidade de aprimoramento da participação da Corregedoria-Geral nas sessões de julgamento dos processos administrativos disciplinares (PAD) perante o Conselho Superior, fica estabelecido, a partir da data da edição do presente enunciado, que a manifestação da Corregedoria, em caráter opinativo, será registrada em separado na ata da sessão de julgamento do PAD, não sendo contabilizada em conjunto com os demais votos proferidos pelos integrantes do Conselho Superior. Na sessão de julgamento de eventual recurso contra a decisão proferida pelo Defensor/a Público/a-Geral, a Corregedoria-Geral participará apenas com a finalidade de esclarecimento de dúvidas levantadas pelos/as Conselheiros/as, nos termos do §3º do art. 52 e do art. 59 do Regimento Interno do Conselho Superior.